Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.949, DE 4 DE JULHO DE 1996.
Revogado
pelo Decreto nº 3.268, de 1999 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados o
Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, na forma dos Anexos
I e II a este Decreto.
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os
seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
a) do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para a Fundação Escola Nacional de
Administração Pública - ENAP, oriundos da extinção de órgãos da Administração
Pública Federal, três DAS 101.4, onze DAS 102.3, nove DAS 102.2 e dois DAS
102.1;
b) da Fundação Escola
Nacional de Administração Pública - ENAP para o Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, treze DAS 101.3 e dezessete DAS 101.2.
Art. 2º Os apostilamentos dos
cargos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o artigo anterior serão
efetuados pela Diretoria de Administração e Finanças da Fundação Escola Nacional
de Administração Pública - ENAP e deverão ocorrer no prazo de 20 dias contados
da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput deste artigo o Ministro de
Estado da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de 30 dias contados da data de publicação deste
Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.
Art. 3° O Regimento Interno
da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP será aprovado pelo
Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação
deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os
Decretos nº 773, de 17 de março de 1993, e
nº 1.443, de 5 de abril de 1995.
Brasília, 4 de julho de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.7.1996
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Escola
Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871,
de 3 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.140, de
28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao
Ministério da Administração Federal e reforma do Estado, reger-se-á por este
Estatuto.
Art. 2º A ENAP tem por
finalidade promover, elaborar e executar os programas de capacitação de recursos
humanos para a Administração Pública federal, visando o desenvolvimento e a
aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a
produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Parágrafo único. Cabe, em
especial, à ENAP:
a) coordenar e supervisionar
os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelos demais
centros de formação da Administração Pública Federal;
b) gerir o Fundo Especial de
Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDASE, instituído pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Art. 3° A ENAP tem a seguinte
estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho
Diretor;
II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Cooperação
Técnica;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Auditoria-Geral;
c) Diretoria de Administração
e Finanças;
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Pesquisa e
Difusão;
b) Diretoria de Educação
Continuada;
c) Centro de Documentação e
Informação.
SEÇÃO II
Da Direção e Nomeação
Art. 4° A ENAP é dirigida por
um Presidente, auxiliado por Diretores, nomeados pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do
Estado.
§ 1° Os demais cargos em
comissão e funções gratificadas serão providos por ato do Presidente da ENAP.
§ 2° O Presidente da ENAP
será substituído em seus afastamentos e impedimentos por Diretor previamente
indicado pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, e
designado pelo Presidente da República.
§ 3° Os titulares das demais
unidades, em seus afastamentos e impedimentos, terão substitutos devidamente
designados pelo Presidente da ENAP.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 5° Ao Conselho Diretor
compete:
I - apreciar os assuntos que
lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros;
II - aprovar as normas gerais
da administração da ENAP;
III - manifestar-se sobre o
programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentaria e a
programação dos recursos;
IV - opinar sobre o relatório
de atividades e a prestação anual de contas;
V - manifestar-se, quando
solicitado pelo Presidente, sobre os convênios, contratos, acordos e ajustes
previstos no plano anual de trabalho da ENAP;
VI - examinar e acompanhar a
execução orçamentaria e financeira da ENAP;
VII - manifestar-se sobre a
alienação de bens imóveis da ENAP.
Parágrafo único. O Conselho
Diretor, que será presidido pelo Presidente da ENAP, será composto de quatro
membros, os quais serão definidos no Regimento Interno da ENAP, assim como as
normas de funcionamento do Conselho.
Art. 6° Ao Gabinete compete
assistir ao Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se das
atividades de comunicação social, relações públicas, preparo e encaminhamento de
expedientes, apoio administrativo e outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Presidente ou por disposição regimental.
Art. 7° À Assessoria de
Cooperação Técnica compete:
I - planejar as atividades
relativas à cooperação técnica com entidades no país e no exterior;
II - promover, implementar e
avaliar as atividades de cooperação técnica;
III - acompanhar e avaliar a
execução de convênios e acordos de cooperação técnica;
IV - assessorar o Presidente
e as Diretorias em projetos especiais a serem realizados em parceria técnica ou
financeira com entidades brasileiras, estrangeiras ou internacionais;
V - assessorar o Presidente
no planejamento, no acompanhamento da execução e na avaliação dos convênios
decorrentes do FUNDASE, bem como em suas demais funções ligadas à
Secretaria-Executiva deste Fundo.
Art. 8° À Procuradoria
Jurídica compete:
I - representar a ENAP
judicial e extrajudicialmente;
II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de
1993;
III - a apuração da liquidez
e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes as atividades da ENAP,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 9° À Auditoria-Geral
compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentaria, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos da ENAP.
Art. 10. À Diretoria de
Administração e Finanças, órgão seccional dos sistemas de serviços gerais, de
organização e modernização administrativa, de administração de recursos humanos,
de recursos da informação e informática, e de planejamento e orçamento, compete
planejar, coordenar e controlar a execução das atividades nessas áreas.
Art. 11. À Diretoria de
Pesquisa e Difusão compete:
I - planejar, dirigir,
promover, realizar e coordenar atividades de pesquisa aplicada, diretamente ou
em parceria com outras instituições ou pesquisadores, sobre temas ligados ao
Estado, à administração pública e à gestão governamental;
II - planejar, promover e
coordenar as atividades relacionadas com a execução de eventos, diretamente ou
em parceria com outras instituições;
III - orientar e coordenar,
diretamente ou em parceria com outras instituições, a execução das atividades
relacionadas com a política editorial e a difusão técnica da ENAP.
Art. 12. À Diretoria de
Educação Continuada compete:
I - planejar, dirigir,
elaborar e promover a execução de programas de formação e educação continuada
para todos os segmentos da Administração Pública Federal;
II - acompanhar o
desenvolvimento de novas metodologias de ensino, de modo a aplicá-las nos
programas de ensino presencial, auto-instrucional ou ensino à distância;
III - desenvolver material didático pertinente às
suas atividades;
IV - avaliar os resultados
dos programas de formação e educação continuada, incluído o acompanhamento, no
trabalho, dos efeitos gerados pela capacitação ministrada;
V - orientar e coordenar a
execução, em parceria com outras instituições, de programas descentralizados de
educação continuada para servidores públicos.
Art. 13. Ao Centro de
Documentação e Informação compete:
I - planejar, promover,
coordenar e executar as atividades referentes ao acervo documental e
bibliográfico da ENAP;
II - prestar serviços de
natureza documental e bibliográfica às demais áreas da ENAP no desenvolvimento
de suas atividades;
III - planejar, promover e
executar parcerias com outros centros de documentação especializados em
administração pública e gestão governamental;
IV - zelar pela preservação
documental das realizações técnicas da ENAP;
V - promover a divulgação do
acervo bibliográfico da ENAP.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao Presidente
incumbe:
I - planejar, dirigir,
coordenar e controlar as atividades da ENAP em estreita consonância com as
diretrizes traçadas para a Administração Pública Federal pelo Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
II - representar a ENAP,
ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, de forma pessoal ou por delegados
expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação,
inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes.
Art. 15. Aos Diretores, ao
Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria, ao Procurador, ao Auditor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores, aos Gerentes de Unidade e aos Chefes de
Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e auxiliar a execução das
atividades dos respectivos órgãos e unidades, bem como exercer outras
competências que lhes forem cometidas por delegação do Presidente.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 16. Integram o
patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a
adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e
direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas
finalidades.
Art. 17. Constituem recursos
financeiros da ENAP:
I - dotações orcamentárias
que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer
espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços;
III - outras receitas
eventuais
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 18. As normas de
organização e de funcionamento das unidades da ENAP e as atribuições de seus
dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, proposto pelo seu
Presidente e aprovado pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma
do Estado.
Art. 19. Em caso de extinção
da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as
obrigações assumidas com terceiros.
(Vide Decreto nº 2.811, de 1998)