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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.444, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, das rodovias federais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

 Art 1º - Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes trechos de rodovias federais.

 I - 116/SP/PR: trecho São Paulo - Curitiba;

 II - 116/376/PR e 101/SC: trecho Curitiba - Florianópolis;

 III - 381/MG/SP: trecho Belo Horizonte - São Paulo;

 IV - 101/RJ: trecho Ponte Presidente Costa e Silva - Div. RJ/ES;

 V - 393/RJ: trecho Div. RJ/MG (Além P.) - Entr. BR- 116/RJ (Via Dutra);

 VI - 116/PR/SC: trecho Curitiba - Div. SC/RS;

 VII - 153/SP: trecho Div. SP/MG - Div. SP/PR;

 VIII - 101/RN/PB: trecho Natal - Div. RN/PB - Div. PB/PE;

 IX - 101/PE: trecho Div. PE/PB - Div. PE/AL;

 X - 101/AL: trecho Div. AL/PE - Div. AL/SE;

 XI - 101/SE: trecho Div. SE/AL - Div. SE/BA;

 XII - 163/MT/MS: trecho Entr. BR-070/MT(B) - São Gabriel do Oeste;

 XIII - 163/MS e 267/MS: trechos São Gabriel do Oeste - Div. MS/PR e Entr. BR-163/MS (Nova Alvorada) - Div. MS/SP;

 XIV - 232/PE: trecho Recife - Caruaru;

 XV - 116/BA: trecho Feira de Santana - Div. BA/MG

 XVI - 153/PR: trecho Div. PR/SP - Entr. BR-272 (A) (Japira);

 XVII - 050/GO: trecho Cristalina - Div. GO/MG;

 XVIII - 116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr. p/ Itanhomi;

 XIX - 116/MG: trecho Entr. P/ Itanhomi - Div. MG/RJ (Além Paraíba);

 XX - 101/SC/RS: trecho Florianápolis - Osório.

 XXI - BR-101/ES:DIV. BA/ES - DIV. ES/RJ, com extensão de 458,4 Km.                 (Incluído pelo Decreto nº 5.432, de 2005)

 XXII - BR-101 BA: DIV. ES/BA - ENTR. BR-324, com extensão de 790,70 Km.              (Incluído pelo Decreto nº 6.892, de 2009)

 XXIII - BR-060/DF/GO: trecho Entr. BR-251/DF - Entr. BR-153/GO(A) (p/Anápolis);               (Incluído pelo Decreto nº 8.054, de 2013)

 XXIV - BR-153/TO/GO/MG: trecho Entr. TO/080(A) (Paraíso do Tocantins) - Div. MG/SP;               (Incluído pelo Decreto nº 8.054, de 2013)

 XXV - BR-163/MT: trecho Nova Mutum/MT - Entr. BR-070/MT(B);                (Incluído pelo Decreto nº 8.054, de 2013)

 XXVI - BR-262/ES/MG: trecho Entr. BR-101/ES - Entr. BR-116/MG;                   (Incluído pelo Decreto nº 8.054, de 2013)

 XXVII - BR-262/MG: trecho Entr. BR-050/MG(A) (Uberaba) - Entr. BR-153(A) (p/ Pouso Alto); e                  (Incluído pelo Decreto nº 8.054, de 2013)

 XXVII - BR-262/MG: trecho Entr. BR-050/MG(A) (Uberaba) - Entr. BR-153(A) (p/ Pouso Alto);                 (Redação dada pelo Decreto nº 8.438, de 2015)

 XXVIII - BR-262/MS: trecho Entr. BR163/MS(A) (Campo Grande) - Div. MS/SP.                    (Incluído pelo Decreto nº 8.054, de 2013)

 XXVIII - BR-262/MS: trecho Entr. BR163/MS(A) (Campo Grande) - Div. MS/SP; e                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.438, de 2015)

 XXVIII - BR-262/MS: trecho Entr. BR163/MS(A) (Campo Grande) - Div. MS/SP;                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.575, de 2015)

 XXIX - BR-070/MT: trecho Entr. BR-163(B)/364(B)/MT-407(A) - Entr. BR-163/364/MT-407(B) (Trevo do Lagarto).                    (Incluído pelo Decreto nº 8.438, de 2015)

 XXIX - BR-070/MT: trecho Entr. BR-163(B)/364(B)/MT-407(A) - Entr. BR-163/364/MT-407(B) (Trevo do Lagarto);              (Redação dada pelo Decreto nº 8.575, de 2015)

 XXX - BR-153/PR: trecho Entr. PR-160 (p/ Paula Freitas) - Div. PR/SC;                (Incluído pelo Decreto nº 8.575, de 2015)

 XXXI - BR-153/SC: trecho Div. PR/SC - Div. SC/RS;                (Incluído pelo Decreto nº 8.575, de 2015)

 XXXII - BR-282/SC: trecho Entr. BR-153 (p/ Irani) - Entr. BR-480(B)/SC-156 (p/ Chapecó);                (Incluído pelo Decreto nº 8.575, de 2015)

 XXXIII - BR-480/SC: trecho Entr. BR-282(B) (p/ Chapecó) - início da travessia urbana de Chapecó;                (Incluído pelo Decreto nº 8.575, de 2015)

 XXXIV - BR-364/GO: trecho Div. MG/GO - Div. GO/MT (Santa Rita do Araguaia) Trecho Urbano;                  (Incluído pelo Decreto nº 8.575, de 2015)

 XXXV - BR-365/MG: trecho Entr. BR-050(B)/455/497 (Uberlândia) - Entr. BR-364(B) (Div. MG/GO);                (Incluído pelo Decreto nº 8.575, de 2015)

XXXVI - BR-364/MT: trecho Entr. MT-100(A) (Div. GO/MT) (Alto Araguaia) - Entr. BR-163(A); e                 (Incluído pelo Decreto nº 8.575, de 2015)

 XXXVI - BR-364/MT: trecho Entr. MT-100(A) (Div. GO/MT) (Alto Araguaia) - Entr. BR-163(A);                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

 XXXVII - BR-060/GO: trecho Entr. GO-164(A)/513 (Acreúna) - Entr. BR-364(A).                  (Incluído pelo Decreto nº 8.575, de 2015)

 XXXVIII - BR-280/SC: trecho Entr. BR-116(A) (p/ Mafra) - Div. SC/PR (Porto União/União da Vitória);                (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

 XXXIX - BR-364/RO/MT: trecho Entr. BR-174(A) (Comodoro) - Porto Velho (Acesso Ulisses Guimarães);                  (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

 XL - BR-232/PE: trecho Entr. BR-104/423(A) (Caruaru) - Entr. BR-110 (Cruzeiro do Nordeste);                (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

 XLI - BR-101/PE (Arco Metropolitano de Recife): trecho Entr. BR-101 (Cabo de Santo Agostinho) (Arco Metropolitano de Recife) - Entr. BR-101 (Igarassu);                (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

 XLII - BR-282/SC: trecho Entr. 283(A)/470(B) - Entr. BR-153 (p/ Irani);                (Incluído pelo Decreto nº 9117, de 2017)

 XLIII - BR-101/RJ/SP: trecho Entr. BR-465(B)/RJ-071/97 (Santa Cruz) - Praia Grande (Município de Ubatuba);                (Incluído pelo Decreto nº 9117, de 2017)

 XLIV - BR-465/RJ: trecho Entr. BR-101(B) (Santa Cruz) - Entr. BR-116;                (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

 XLV - BR-493/RJ: trecho Porto de Itaguaí - Entr. BR-040/116(B);                (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

 XLVI - BR-290/RS: trecho Entr. BR-101(A) (Osório) - Entr. BR-471 (Pantano Grande);              (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

 XLVII - BR-116/RS: trecho Entr. BR-290(B) (p/ Arroio dos Ratos) - Entr. BR-470/RS-390 (p/ Camaquã);                 (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

 XLVIII - BR-386/RS: trecho Entr. BR-116(B)/290 (Porto Alegre) - Entr. BR-470/116(A) (Canoas);                  (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

 XLIX - BR-386/RS: trecho Entr. BR-287(A) (Tabaí) - Entr. BR-453(B)/RS-129 (Estrela);                 (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

 L - BR-386/RS: trecho Entr. BR-453/RS-130 (p/ Lajeado) - Entr. BR-153(B)/RS-332(A) (p/ Soledade);                 (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

 LI - BR-386/RS: trecho Entr. BR-153(A)/RS-223 (p/ Tapera) - Entr. RS-569;                (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

 LII - BR-386/RS: trecho Entr. BR-158(B)/RS-323 (p/ Jaboticaba) - Entr. BR-158(A) (Div. SC/RS); e                    (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

 LIII - BR-448/RS: trecho Entr. BR-116/RS-118 - Entr. BR-116(B)/290 (Porto Alegre) (Cont Norte RMA P Alegre).                (Incluído pelo Decreto nº 9.117, de 2017)

 LIV - BR-386/RS: trecho Entr. BR-153(A)/RS-223 (p/ Tapera) - Entr. Acesso Norte de Soledade; e                 (Incluído pelo Decreto nº 9.251, de 2017)

 LV - BR-386/RS: trecho Entr. BR-287(B) - Entr. BR-470/116(A) (Canoas).                 (Incluído pelo Decreto nº 9.251, de 2017)

 LVI - BR-040/MG/RJ: trecho Entr. Ant. União e Indústria (B. Triunfo) - Entr. BR-116(A)/493/RJ-109;                (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)

 LVII - BR-495/RJ: trecho Teresópolis (estrada Francisco Smolka) - Entr. 040ARJ10(A) (Itaipava);               (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)

 LVIII - BR-116/RJ: trecho Div. MG/RJ (Além Paraíba) - Entr. BR-040(A)/493(B)/RJ-109 e trecho Entr. BR-101(B) (Trevo das Margaridas) - Entr. BR-465;               (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)

 LIX - BR-493/RJ: trecho Entr. BR-101 (Manilha) - Entr. BR-116(A) (Santa Guilhermina);               (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)

 LX - BR-080/GO: trecho Entr. BR-414/GO-230(B) (Assunção de Goiás) - Entr. BR153(A)/GO-342(B);               (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)

 LXI - BR-414/GO: trecho Entr. BR-080/GO-230(A)/324 (Dois Irmãos) - Entr. BR-153/GO-222/330 (Anápolis);               (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)

 LXII - BR-116/RJ/SP: trecho Entr. BR-101(B) (Trevo das Margaridas) - Entr. BR-050/272/374/381 (São Paulo);               (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)

 LXIII - BR-101/RJ: trecho Entr. BR-465(A)/RJ-095 - Entr. BR-465(B) (Santa Cruz) - (Av. Padre Guilherme Decaminada);               (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)

 LXIV - BR-163/MT: trecho Entr. MT-220 (p/Porto dos Gaúchos) - Entr. BR-230(A) (fim trecho pavimentado Campo Verde); e               (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)

 LXIV - BR-163/MT: trecho Entr. MT-220 (p/ Porto dos Gaúchos) - Entr. BR-230(A) (fim trecho pavimentado Campo Verde);      (Redação dada pelo Decreto nº 10.635, de 2021)

 LXV - BR-230/PA: trecho Entr. BR-163(B) (Campo Verde) - início travessia R. Tapajós (Miritituba).               (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)

 LXV - BR-230/PA: trecho Entr. BR-163(B) (Campo Verde) - início travessia R. Tapajós (Miritituba); e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.635, de 2021)

 LXVI - variante da BR-040/RJ, do Entr. BR-040 (FNM) (Entr. Pista Direita) até o Entr. BR-040 (ponte sobre o Rio da Cidade), com extensão de 38,3 km.         (Incluído pelo Decreto nº 10.635, de 2021)

LXVII - BR-060/GO: trecho Entr. BR-158 (Contorno de Jataí) - Entr. BR-364 (Contorno de Jataí);     (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXVIII - BR-070/MT: trecho Entr. BR-163/364/MT-407(B) (Trevo Lagarto) - Entr. BR-174(A);     (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXIX - BR-116/RS: trecho Entr. BR-470 - Entr. RS-354 (p/ Amaral Ferrador);     (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXX - BR-116/RS: trecho 2ª Ponte sobre o Rio Guaíba (15m após fim da Ponte sobre o Saco da Alemoa) - 2ª Ponte sobre o Rio Guaíba (Entr. R. Dona Teodora e Frederico Mentz);     (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXI - BR-116/RS: trecho Fim da Concessão (Ilha do Pavão) - Entr. BR-290(B) (p/ Arroio dos Ratos);     (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXII - BR-158/RS: trecho Entr. BR-158 (km 304) - 13ª Cia DAM Itaara - Acesso;    (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXIII - BR-158/RS: trecho Entr. BR-285 (p/ Panambi) - Entr. BR-392(B) (Santa Maria);     (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXIV - BR-174/MT: trecho Entr. BR-070(A) - Entr. BR-364(A)/MT-235(B);     (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXV - BR-290/RS: trecho Entr. BR-471 (Pântano Grande) - Entr. BR-392 (p/ São Sepé);     (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXVI - BR-319/RO: trecho Entr. BR-319 (Fim Trav. Rio Madeira) - Entr. BR-364 (próx. Polícia Rodoviária Federal - Cont. Norte P. Velho);    (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXVII - BR-364/MT: trecho Entr. MT-235 (Av. André A. Magi) (início do Trecho Urbano de Sapezal) - Entr. BR-174(A);    (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXVIII - BR-364/RO: trecho Porto Velho (Acesso a Ulisses Guimarães) - Entr. BR-319 (Porto Velho - Av. Jorge Teixeira);    (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXIX - BR-392/RS: trecho Acesso a Santana da Boa Vista - Entr. BR-158(A)/287(A) (Santa Maria); e     (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXIX - BR-392/RS: trecho Acesso a Santana da Boa Vista - Entr. BR-158(A)/287(A) (Santa Maria);    (Redação dada pelo Decreto nº 12.164, de 2024)

LXXX - BR-452/GO: trecho Entr. BR-060/GO-174 (Rio Verde) - Entr. BR-153(A)/154(B)/483(B).      (Incluído pelo Decreto nº 11.904, de 2024)

LXXX - BR-452/GO: trecho Entr. BR-060/GO-174 (Rio Verde) - Entr. BR-153(A)/154(B)/483(B);      (Redação dada pelo Decreto nº 12.164, de 2024)

LXXXI - BR-272/PR: trecho Entr. PR-182 (Francisco Alves) - Av. Thomaz Luiz Zeballos (Guaíra);     (Incluído pelo Decreto nº 12.164, de 2024)

LXXXII - BR-469/PR: trecho Entr. BR-277(B) (Acesso 2ª Ponte sobre o Rio Paraná) - Front. Brasil/Argentina; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.164, de 2024)

LXXXIII - BR-495/RJ: trecho Entr. 040ARJ10(B) (Itaipava) - Entr. BR-040 (Itaipava).      (Incluído pelo Decreto nº 12.164, de 2024)

Art 2º - Ficam ainda incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, os seguintes trechos de rodovias federais, cujo processo de privatização poderá ser objeto de Convênio de Delegação a ser celebrado com os respectivos estados:

I - BR-280/SC: trecho Porto de São Francisco - Mafra;

II - BR-470/SC: trecho Div. SC/RS - Navegantes;

III - BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo Horizonte;

lV - BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete lagoas - Entr. BR-135;

V - BR-050/MG: trecho Div. MG/GO - Div. MG/SP;

VI - BR - 135/MG: trecho Montes Claros - Entr. BR-040;

VIl - BR-262/MG: trecho Betim (Entr. BR-381) - Araxá - Uberaba;

VIII - BR-262/MG: trecho João Monlevade - Rio Casca - Entr. BR- 116;

lX - BR-265/MG: trecho São Sebastião do Paraíso - Div. MG/SP;

X - BR-365/MG: trecho Patos de Minas - Uberlândia - Entr. BR-153;

XI - BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) - João Monlevade - Governador Valadares;

XII - BR-324/BA: trecho Salvador - Feira de Santana;

XIII - BR-060/GO: trecho Goiânia - Acreúna;

XIV - BR-010/PA: trecho Belém - Castanhal.

Art 3º - Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização das rodovias federais, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.

Art. 3o  Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos concessionários responsáveis pela exploração dos trechos de rodovias indicados nos arts. 1o e 2o deste Decreto, nos termos do inciso VI do art. 26 da Lei n° 10.233, de 5 de junho 2001, e de acordo com as políticas e diretrizes formuladas pelo Ministério do Transportes.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.892, de 2009)

Art 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1997

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