Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.501, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998.
Produção de efeito |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27
de dezembro de 1971, e no art. 42 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º A alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os açúcares da cana, em
bruto, e sobre o açúcar refinado, classificados, respectivamente, nas
subposições 1701.11 e 1701.99 da Tabela de Incidência
(TIPI) aprovada pelo
Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é fixada em doze por cento.
Art. 2º O percentual para
cálculo do crédito presumido de que trata o art. 42 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, é fixado, em relação ao IPI devido nas saídas de açúcar da
cana, em 85% (oitenta e cinco por cento) para os estabelecimentos produtores
localizados nos Estados das Regiões Norte e Nordeste e em 30% (trinta por cento)
para aqueles localizados nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Art. 3º Fica revogada a Nota
Complementar - NC (17-1) ao Capítulo 17 da TIPI.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
1998.
Brasília, 18 de fevereiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.2.1998
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