Presidência
da República |
DECRETO No 2.917, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.
Produção de efeito |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art . 1º A alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os açúcares de cana, em bruto, e sobre
o açúcar refinado, classificados, respectivamente, nas subposições 1701.11 e 1701.99
da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de
1996, é fixada em cinco por cento.
Art . 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art . 3º Fica revogado o Decreto nº 2.501,
de 18 de fevereiro de 1998.
Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.12.1988
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