Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.959, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.759, de 21.6.2003 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das
Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção
de órgãos da Administração Pública Federal, para o Ministério das Relações
Exteriores, vinte e sete cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores DAS, assim distribuídos: quatorze DAS 101.4; um DAS 101.2;
dois DAS 102.4; um DAS 102.3; e nove DAS 102.2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no
caput deste
artigo, o Ministro de Estado das Relações Exteriores fará publicar, no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Ministro de Estado das Relações Exteriores fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, a contar da data de
publicação deste Decreto, o regimento interno da Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, com as alterações impostas por este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica
revogado o Decreto nº
3.414, de 14 de abril de 2000.
Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 11.10.2001
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores, órgão
da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas e serviços consulares;
III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e
culturais com governos e entidades estrangeiras;
IV - programas de cooperação internacional; e
V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências
e organismos internacionais e multilaterais.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério das Relações Exteriores auxiliar
o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua
execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações
internacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria de Planejamento Diplomático;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;
III - Secretaria-Geral das Relações Exteriores:
a) Gabinete do Secretário-Geral;
b) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
c) Corregedoria do Serviço Exterior;
d) Cerimonial;
e) Instituto Rio Branco;
f) Direção-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros
no Exterior;
g) Direção-Geral de Integração Latino-Americana;
h) Agência Brasileira de Cooperação;
i) Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio
Exterior:
1. Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;
2. Departamento Econômico;
3. Departamento de Promoção Comercial;
j) Subsecretaria-Geral de Política Bilateral:
1. Departamento da África e Oriente Próximo;
2. Departamento das Américas;
3. Departamento da Ásia e Oceania;
4. Departamento da Europa;
5. Departamento Cultural;
l) Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais:
1. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;
2. Departamento de Organismos Internacionais;
3. Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais;
m) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Comunicações e Documentação;
3. Departamento do Serviço Exterior;
IV - unidades descentralizadas:
a) Escritórios de Representação;
b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
V - órgãos de deliberação coletiva:
a) Conselho de Política Externa;
b) Comissão de Promoções;
VI - órgãos no exterior:
a) Missões Diplomáticas permanentes;
b) Repartições Consulares;
c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas,
culturais ou de gestão de recursos financeiros; e
VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único. O conjunto de órgãos do Ministério das Relações
Exteriores no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência
da República;
III - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e
providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À Secretaria de Planejamento Diplomático compete:
I - desenvolver atividades de planejamento da ação diplomática;
II - desenvolver atividades de planejamento político; e
III - acompanhar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, os
assuntos referentes ao Ministério da Defesa.
Art. 5º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades do órgão jurídico da entidade
vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério e da entidade
vinculada, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos
de órgãos ou entidade vinculada; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente
subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da
Advocacia-Geral da União.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 6º À Secretaria de Controle Interno, órgão
setorial do Sistema de Controle Interno, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando
como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive
quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;
III - apurar, no exercício de suas funções, os fatos inquinados de ilegais ou
irregulares, praticados na utilização de recursos públicos;
IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos
internacionais;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de
pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e
na entidade vinculada;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
VII - consolidar subsídios do Ministério das Relações Exteriores para a
Prestação de Contas Anual do Presidente da República; e
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União.
Seção III
Da Secretaria-Geral das Relações Exteriores
Art. 7º À Secretaria-Geral das Relações Exteriores
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política
exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos
demais negócios afetos ao Ministério das Relações Exteriores;
II - orientar, coordenar e supervisionar as unidades administrativas do
Ministério das Relações Exteriores no exterior; e
III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que
compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
Art. 8º Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:
I - assistir ao Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua
representação e atuação política, social e administrativa;
II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no
despacho de seu expediente; e
III - centralizar a produção de material de divulgação sobre a realidade e a
política externa brasileiras.
Art.9º À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior compete
desenvolver atividades de inspeção administrativa e de avaliação do desempenho
concernente aos programas e às ações dos setores político, econômico, comercial,
consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica
das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior.
Art. 10. À Corregedoria do Serviço Exterior compete considerar as
questões relativas à conduta dos integrantes do Serviço Exterior, bem como dos demais
servidores do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior, observada a
legislação pertinente.
Parágrafo único. A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de
regimento próprio.
Art. 11. Ao Cerimonial compete assegurar a observância das normas do
cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes
diplomáticos estrangeiros e aos funcionários de organismos internacionais acreditados
junto ao Governo brasileiro.
Art. 12. Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a
formação e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os
concursos públicos de provas e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 13. À Direção-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de
Assistência a Brasileiros no Exterior compete:
I - orientar e supervisionar as atividades de natureza consular e de
assistência a brasileiros desempenhadas pelas unidades administrativas do Ministério das
Relações Exteriores no País e no exterior;
II - acompanhar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, os
assuntos concernentes à política imigratória nacional;
III - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras
referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores;
IV - tratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional; e
V - propor atos internacionais sobre tema de sua responsabilidade e coordenar a
respectiva negociação.
Art. 14. À Direção-Geral de Integração Latino-Americana compete
propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas ao processo
de integração latino-americano e, em especial, ao Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL.
Art. 15. À Agência Brasileira de Cooperação compete:
I - coordenar, negociar, aprovar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a
cooperação para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, recebida de outros
países e organismos internacionais e aquela entre o Brasil e países em desenvolvimento;
e
II - administrar recursos financeiros nacionais e internacionais alocados a
projetos e atividades de cooperação para o desenvolvimento por ela coordenados.
Art. 16. À Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e
de Comércio Exterior compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no
trato das questões de natureza econômico-comercial relacionadas com a economia
internacional e com a promoção do comércio exterior.
Art. 17. Ao Departamento de Cooperação Científica, Técnica e
Tecnológica compete propor, em coordenação com os departamentos geográficos,
diretrizes de política exterior no âmbito das relações científicas e da cooperação
técnica.
Art. 18. Ao Departamento Econômico compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas a
negociações econômicas e comerciais internacionais, acesso a mercados, defesa comercial
e salvaguardas, serviços, investimentos e fluxos internacionais de capital, propriedade
intelectual e outros assuntos internacionais de natureza econômica; e
II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e
negociações internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
Art. 19. Ao Departamento de Promoção Comercial compete orientar e
controlar as atividades de promoção comercial no exterior.
Art. 20. À Subsecretaria-Geral de Política Bilateral compete assessorar
o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de política exterior
de natureza bilateral.
Art. 21. Ao Departamento da África e Oriente Próximo, ao Departamento
das Américas, ao Departamento da Ásia e Oceania e ao Departamento da Europa compete
coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto das suas
respectivas áreas geográficas.
Art. 22. Ao Departamento Cultural compete propor, em coordenação com os
departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das relações
culturais e educacionais e difundir no exterior informações sobre a arte e a cultura
brasileiras.
Art. 23. À Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais
compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de
natureza política multilateral, dos temas afetos aos
direitos humanos e das matérias internacionais de caráter especial.
Art. 24. Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas
aos direitos humanos, aos direitos da mulher, aos direitos da criança e do adolescente,
à questão dos assentamentos humanos, às questões indígenas, aos demais temas tratados
nos órgãos das Nações Unidas especializados em assuntos sociais; e
II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões
internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
Art. 25. Ao Departamento de Organismos Internacionais compete:
I - propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas
à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito
humanitário, ao desarmamento, à não-proliferação de armas de destruição em massa e
à transferência de tecnologias sensíveis, aos assuntos políticos levados à
consideração da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados
Americanos; e
II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões
internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
Art. 26. Ao Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas
ao meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável, à proteção da atmosfera, à
Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à
utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca;
II - coordenar a elaboração de subsídios e instruções, bem como a
participação e representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões
internacionais, no tocante a matéria de sua responsabilidade; e
III - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores nos
órgãos e colegiados do Governo brasileiro estabelecidos para a discussão, definição e
implementação de políticas públicas nas matérias de sua responsabilidade.
Art. 27. À Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior compete:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato de todos
os aspectos administrativos relacionados com a execução da política exterior; e
II - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio dos Departamentos e das Coordenações-Gerais a ela subordinados.
Art. 28. Ao Departamento de Administração compete:
I - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de
patrimônio dos órgãos do Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior;
e
II - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do
Ministério das Relações Exteriores no Brasil, observando a orientação do órgão
central do SISG, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 29. Ao Departamento de Comunicações e Documentação compete
planejar, supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão, guarda,
recuperação, circulação e disseminação de informações e documentos, observando a
orientação do órgão central do SISP, ao qual se vincula tecnicamente como órgão
setorial.
Art. 30. Ao Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar
e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal,
inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observando a
orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se vincula tecnicamente como órgão
setorial.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 31. Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar as
ações desenvolvidas pelo Ministério das Relações Exteriores nas suas respectivas
áreas de jurisdição.
Parágrafo único. Ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro
cabe, ainda, apoiar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores e
da Fundação Alexandre de Gusmão situadas naquela cidade, bem como zelar, em conjunto
com esta, pela manutenção e conservação do conjunto arquitetônico do Palácio
Itamaraty do Rio de Janeiro e dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da
Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 32. Às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete
executar os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da
inspeção, manutenção e densificação dos marcos de fronteira.
Seção V
Dos Órgãos de Deliberação Coletiva
Art. 33. Ao Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministro de
Estado e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos
Subsecretários-Gerais e pelo Chefe do Gabinete do Ministro compete:
I - assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações
Exteriores;
II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas pela formulação e
execução da política externa;
III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho
do Ministério das Relações Exteriores;
IV - aprovar políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior; e
V - decidir sobre políticas de alocação de recursos humanos e
orçamentários.
Parágrafo único. O Conselho de Política Externa terá por
Secretário-Executivo o Secretário de Planejamento Diplomático.
Art. 34. À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado
das Relações Exteriores, compete aferir o desempenho dos servidores da Carreira de
Diplomata para efeitos de promoção por merecimento.
Parágrafo único. A Comissão de Promoções terá regulamento próprio
aprovado pelo Presidente da República.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Geral das Relações Exteriores
Art. 35. Ao Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:
I - assistir ao Ministro de Estado na direção e execução da política
exterior brasileira;
II - supervisionar os serviços diplomático e consular;
III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades
do Ministério; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Subsecretários-Gerais
Art. 36. Aos Subsecretários-Gerais incumbe:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da
execução da política exterior do Brasil em suas respectivas áreas de competência; e
II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos departamentos e das demais
unidades que lhes estão diretamente subordinados.
Seção III
Art. 37. Ao Chefe do Gabinete incumbe coordenar e supervisionar as
atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Demais Dirigentes
Art. 38. Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS REPARTIÇÕES NO EXTERIOR
Seção I
Das Missões Diplomáticas Permanentes
Art. 39. As Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem
Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais, são
criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.
Art. 40. Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do
Brasil com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes,
dentre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção
dos interesses brasileiros.
Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída também a
representação junto a organismos internacionais.
Art. 41. Às Missões e Delegações Permanentes incumbe assegurar a
representação dos interesses do Brasil nos organismos internacionais junto aos quais
estão acreditadas.
Art. 42. O Chefe de Missão Diplomática é a mais alta autoridade
brasileira no País junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as
atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e
Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter
puramente militar.
§ 1º O Chefe de Missão Diplomática residente em outro
Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos de Estados nos quais o Brasil
não tenha sede de representação diplomática permanente.
§ 2º Na hipótese do § 1o, podem ser
designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados
onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.
Seção II
Das Repartições Consulares
Art. 43. São Repartições Consulares:
I - os Consulados-Gerais;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados; e
IV - os Consulados Honorários.
Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de
serviços consulares, com jurisdição determinada em portaria do Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
Art. 44. Às Repartições Consulares cabe prestar assistência a
brasileiros, desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena
sobre Relações Consulares, bem como, quando previsto em seu programa de trabalho,
exercer atividades de intercâmbio cultural, cooperação técnica, científica e
tecnológica, promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira.
Art. 45. Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são
criados ou extintos por decreto que lhes fixa a categoria e a sede.
Parágrafo único. A criação ou extinção dos Consulados Honorários e
a fixação da jurisdição dos demais Consulados mencionados neste artigo são
estabelecidas por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 46. Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à
Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos relevantes para a política
externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao Governo do país em
que tenham sede.
Parágrafo único. Os Vice-Consulados e Consulados Honorários são
subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.
Seção III
Das Unidades Específicas
Art. 47. As unidades específicas, destinadas a atividades
administrativas, técnicas ou culturais, são criadas mediante ato do Ministro de Estado,
que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.
Parágrafo único. O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade
específica gestora dos recursos utilizados no exterior.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES EM AUSÊNCIAS E
IMPEDIMENTOS EVENTUAIS
Art. 48. O Ministro de Estado será substituído, em suas ausências do
País e impedimentos eventuais, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e este
pelo mais antigo dentre os Subsecretários-Gerais.
Art. 49. Os titulares das Subsecretarias-Gerais serão substituídos pelo
mais antigo dentre os Diretores-Gerais de Departamento a eles subordinados e estes pelo
mais antigo dentre os Chefes de Divisão a eles subordinados.
§ 1º O Consultor Jurídico será substituído pelo mais
antigo dentre os Coordenadores-Gerais a ele subordinados.
§ 2º Os titulares das demais unidades administrativas
serão substituídos pelos servidores de mais alta hierarquia a eles subordinados.
CAPÍTULO VII
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES NA SECRETARIA
DE ESTADO
Art. 50. O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo
Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata,
que tenham exercido chefia de Missão Diplomática, em caráter permanente, ainda que
comissionados.
Art. 51. O Consultor Jurídico será nomeado pelo Presidente da República
dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, respeitado o art. 58 da
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A escolha do Consultor Jurídico poderá também recair
em pessoa não integrante da Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável
saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil.
Art. 52. Serão nomeados pelo Presidente da República dentre os ocupantes
de cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:
I - os Subsecretários-Gerais;
II - o Chefe do Gabinete;
III - o Inspetor-Geral do Serviço Exterior;
IV - o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral; e
V - o Corregedor do Serviço Exterior.
Art. 53. Serão nomeados pelo Presidente da República dentre os ocupantes
de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de
Diplomata:
I - o Chefe do Cerimonial;
II - o Diretor do Instituto Rio Branco;
III - o Diretor-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a
Brasileiros no Exterior;
IV - o Diretor-Geral de Integração Latino-Americana;
V - os Diretores-Gerais de Departamento;
VI - o Secretário de Controle Interno;
VII - o Secretário de Planejamento Diplomático;
VIII - o Chefe da Assessoria de Relações com o Congresso; e
IX - o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Cooperação.
Art. 54. Ao término do mandato do Presidente da República, os ocupantes
dos cargos de confiança por ele nomeados deverão colocar formalmente seus cargos à
disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.
Art. 55. Serão nomeados ou designados pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores:
I - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro
de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) os Inspetores;
b) o Coordenador-Geral de Modernização e Planejamento Administrativo;
c) o Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças;
d) o Presidente da Comissão de Estudos de História Diplomática;
e) o Chefe da Assessoria de Comunicação Social; e
f) o Chefe da Assessoria de Relações Federativas;
II - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe, Ministro de
Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata, os Chefes dos Escritórios de
Representação;
III - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe ou de
Conselheiro da Carreira de Diplomata:
a) os Subchefes do Gabinete;
b) os Chefes de Divisão;
c) o Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de
Vice-Diretor;
d) o Subchefe do Cerimonial;
e) os Coordenadores-Gerais; e
f) os Chefes de Gabinete dos Subsecretários-Gerais;
IV - dentre os ocupantes dos cargos de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro
ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata:
a) os Assessores do Secretário-Geral;
b) o Chefe da Secretaria do Instituto Rio Branco; e
c) os Coordenadores da Assessoria de Relações com o Congresso e da Assessoria de
Comunicação Social;
V - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo
Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata:
a) os Assistentes;
b) os Assessores;
c) os Coordenadores; e
d) os Chefes de Serviço.
§ 1º Os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, dos cargos
de Coordenador da Assessoria de Comunicação Social, de Coordenador da Assessoria de
Relações com o Congresso, bem como o de Coordenador-Geral, Coordenador e de Gerente da
Agência Brasileira de Cooperação, podem ser nomeados pelo Ministro de Estado dentre as
pessoas do quadro de servidores do Ministério das Relações Exteriores, ou dentre
pessoas estranhas àquele quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o
desempenho de sua missão.
§ 2º Os Coordenadores-Gerais e Coordenadores da
Consultoria Jurídica, os dirigentes do Serviço de Assistência Médica e Social e do
Serviço de Arquitetura e Engenharia podem ser nomeados dentre servidores de nível
superior não pertencentes à Carreira de Diplomata, ou dentre pessoas estranhas ao quadro
de servidores do Ministério das Relações Exteriores, desde que portadores de
habilitação técnica para o desempenho de suas funções.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS E FUNÇÕES NO EXTERIOR
Art. 56. Aos servidores da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados
para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática permanente;
b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e
Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;
c) Cônsul-Geral; e
d) Chefe do Escritório Financeiro;
II - aos Ministros de Segunda Classe:
a) em caráter excepcional, Chefes de Missão Diplomática permanente;
b) Cônsul-Geral;
c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;
d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado
de Negócios do Brasil, ad interim;
e) Cônsul-Geral Adjunto;
f) Chefe, interino, do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral, interino;
g) Chefe do Escritório Financeiro; e
h) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
III - aos Conselheiros:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente, com o título de
Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro;
d) Cônsul-Geral Adjunto;
e) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado
de Negócios do Brasil, ad interim; e
h) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral, interino;
IV - aos Primeiros Secretários:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente
designado, quando não houver diplomata mais antigo, ou em Repartição Consular,
observado o disposto no art. 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado
pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;
d) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
e) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado
de Negócios do Brasil, ad interim;
h) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral ou do Consulado, interino; e
i) Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
V - aos Segundos Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Conselheiro, em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente
designado, quando não houver diplomata mais antigo, ou em Repartição Consular,
observado o disposto no art. 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado
pelo Decreto nº 93.325, de 1986;
c) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
d) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
e) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;
f) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado
de Negócios do Brasil, ad interim; e
g) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral ou do Consulado, interino;
VI - aos Terceiros Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
c) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado
de Negócios do Brasil, ad interim; e
e) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do
Consulado-Geral ou do Consulado, interino.
Parágrafo único. Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades
administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia para os efeitos do
disposto na alínea "b" do inciso I do art. 6º do Regulamento
de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº
93.326, 1º de outubro de 1986.
CAPÍTULO IX
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA SERVIR NO
EXTERIOR
Art. 57. Serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de
Embaixador, os Chefes de Missão Diplomática permanente, após aprovação pelo Senado
Federal, e os Representantes e Delegados Permanentes junto a organismo internacional,
dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre
os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, na forma da
lei.
§ 1º Em caráter excepcional, pode ser designado, para
exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente e de Representante e
Delegado Permanentes junto a organismo internacional, brasileiro nato, não pertencente
aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 anos, de reconhecido
mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2º Ao término do mandato do Presidente da
República, os Chefes de Missão Diplomática permanente, bem como os Representantes e
Delegados Permanentes junto a organismo internacional, devem colocar formalmente seus
cargos à disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou
confirmação.
Art. 58. Os titulares dos Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados
são nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, os titulares de
Vice-Consulados podem ser escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Oficial de
Chancelaria do Serviço Exterior ou nomeados, em comissão, dentre brasileiros natos de
comprovada idoneidade e familiarizados com o meio onde exercerão seus cargos.
Art. 59. Os Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros
Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários são nomeados ou designados
para servir em Missões Diplomáticas permanentes, Repartições Consulares e outras
repartições no exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se incluem nos arts. 57
ou 58 desta Estrutura Regimental.
Art. 60. Os Cônsules Honorários são designados pelo Ministro de Estado
dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. Os Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria
de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria
e assistência correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas
nesta Estrutura Regimental.
Art. 62. Os integrantes do Gabinete do
Ministro de Estado serão escolhidos dentre os servidores do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 63. Os servidores não-diplomáticos do quadro do Ministério das
Relações Exteriores, observada a lei, serão designados para servir no exterior mediante
ato do Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Art. 64. Servidor não-diplomático que exerça funções consulares em
serviço consular de Embaixada ou em Repartição Consular poderá, por necessidade de
serviço, ser acreditado como Vice-Cônsul.
Art. 65. O regimento interno da Secretaria de Estado das Relações
Exteriores definirá o detalhamento dos órgãos integrantes desta Estrutura Regimental,
as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTALEEEEEE
DAS 101.6
6,52
4
26,08
4
26,08
DAS 101.5
4,94
26
128,44
26
128,44
DAS 101.4
3,08
72
221,76
86
264,88
DAS 101.3
1,24
18
22,32
18
22,32
DAS 101.2
1,11
18
19,98
19
21,09EEEEEE
DAS 102.4
3,08
10
30,80
12
36,96
DAS 102.3
1,24
29
35,96
30
37,20
DAS 102.2
1,11
86
95,46
95
105,45EEEEEE
SUBTOTAL 1
263
580,80
290
642,42EEEEEE
FG - 1
0,31
92
28,52
92
28,52
FG - 2
0,24
104
24,96
104
24,96
FG - 3
0,19
135
25,65
135
25,65EEEEEE
SUBTOTAL 2
331
79,13
331
79,13
TOTAL (1+2)
594
659,93
621
721,55
ANEXO III
Remanejamento de Cargos
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O MRE (a)
QTDE.
VALOR TOTALEEEE
DAS 101.4
3,08
14
43,12
DAS 101.2
1,11
1
1,11EEEE
DAS 102.4
3,08
2
6,16
DAS 102.3
1,24
1
1,24
DAS 102.2
1,11
9
9,99EEEE
TOTAL
27
61,62
ELS