Presidência
da República |
DECRETO No 3.414, DE 14 DE ABRIL DE 2000.
Revogado pelo Decreto nº 3.959, de 10.10.2001 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
das Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para
o Ministério das Relações Exteriores, dois DAS 101.3, uma FG-1 e duas FG-2; e
II - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4 e uma FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o
Ministro de Estado das Relações Exteriores fará publicar, no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Ministro de Estado das Relações Exteriores
fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, a contar da data
de publicação deste Decreto, o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações
Exteriores com as alterações impostas por este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se os
Decretos nºs
2.246, de 6 de junho de 1997, 2.775, de 9 de setembro de 1998, e o
art.
1º do Decreto nº 3.090, de 23 de junho de 1999.
Brasília, 14 de abril de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Martus Tavares
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área
de competência os seguintes assuntos:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas e
serviços consulares;
III - participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades
estrangeiras;
IV - programas de cooperação
internacional; e
V - apoio a delegações, comitivas
e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.
Parágrafo único. Cabe ao
Ministério das Relações Exteriores auxiliar o Presidente da República na formulação
da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados
estrangeiros, organismos e organizações internacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria de Planejamento Diplomático;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgão setorial: Secretaria
de Controle Interno;
III - Secretaria-Geral das
Relações Exteriores:
a) Gabinete do Secretário-Geral;
b) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
c) Corregedoria do Serviço Exterior;
d) Cerimonial;
e) Instituto Rio Branco;
f) Direção-Geral de Assuntos
Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior;
g) Agência Brasileira de Cooperação;
h) Subsecretaria-Geral de Assuntos de
Integração, Econômicos e de Comércio Exterior:
1. Departamento de Cooperação Científica,
Técnica e Tecnológica;
2. Departamento Econômico;
3. Departamento de Integração
Latino-Americana;
4. Departamento de Promoção Comercial;
i) Subsecretaria-Geral de Assuntos
Políticos:
1. Departamento da África e Oriente
Próximo;
2. Departamento das Américas;
3. Departamento da Ásia e Oceania;
4. Departamento da Europa;
5. Departamento Cultural;
6. Departamento de Direitos Humanos e Temas
Sociais;
7. Departamento de Organismos Internacionais;
8. Departamento de Temas Especiais;
j) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Comunicações e
Documentação;
3. Departamento do Serviço Exterior;
IV - unidades descentralizadas:
a) Escritórios de Representação;
b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de
Limites;
V - órgãos de deliberação
coletiva:
a) Conselho de Política Externa;
b) Comissão de Promoções;
VI - órgãos no exterior:
a) Missões Diplomáticas Permanentes;
b) Repartições Consulares;
c) Unidades Específicas, destinadas a
atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros; e
VII - entidade vinculada:
Fundação Alexandre de Gusmão.
§ 1º O
conjunto de órgãos do Ministério das Relações Exteriores no Brasil denomina-se
Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º A
Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado,
exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo
e despacho de seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre
o Ministério e os órgãos da Presidência da República;
III - promover a articulação
entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e
aos requerimentos formulados;
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério; e
V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria de Planejamento Diplomático compete:
I - desenvolver atividades de
planejamento da ação diplomática;
II - desenvolver atividades de
planejamento político; e
III - acompanhar, no âmbito do
Ministério das Relações Exteriores, os assuntos referentes ao Ministério da Defesa.
Art. 5º À
Consultoria Jurídica, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das
atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida no âmbito do Ministério e da entidade vinculada, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado
no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou
já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade vinculada; e
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem
como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art.6o À
Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do sistema de controle interno, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - fiscalizar e avaliar a gestão
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades
jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e eficácia de
seus resultados;
III - apurar, no exercício de suas
funções, os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de
recursos públicos;
IV - realizar auditorias sobre
acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
V - verificar a exatidão e a
suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à
concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;
VI - avaliar o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
VII - consolidar subsídios do
Ministério das Relações Exteriores para a Prestação de Contas Anual do Presidente da
República;
VIII - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas
da União.
Seção III
Da Secretaria-Geral das Relações Exteriores
Art. 7º À
Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
na direção e execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços
diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério das
Relações Exteriores;
II - orientar, coordenar e
supervisionar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no
exterior; e
III - dirigir, orientar, coordenar
e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das
Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro
de Estado.
Parágrafo único. A
Secretaria-Geral das Relações Exteriores contará com um Secretário-Geral Adjunto, ao
qual serão cometidas atribuições específicas, dentre as quais representar o Brasil em
missões especiais no exterior e chefiar grupos negociadores ad hoc.
Art. 8º Ao
Gabinete do Secretário-Geral compete:
I - assistir ao Secretário-Geral
das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e
administrativa;
II - auxiliar o Secretário-Geral
das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente; e
III - centralizar a produção de
material de divulgação sobre a realidade e a política externa brasileiras.
Art. 9º À
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior compete desenvolver atividades de inspeção
administrativa e de avaliação do desempenho concernente aos programas e às ações dos
setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e
de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de
Estado e no exterior.
Art. 10. À Corregedoria do
Serviço Exterior compete considerar as questões relativas à conduta dos integrantes do
Serviço Exterior, bem como dos demais servidores do Ministério das Relações Exteriores
em serviço no exterior, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. A Corregedoria do Serviço
Exterior disporá de regimento próprio.
Art. 11. Ao Cerimonial
incumbe assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de
privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos estrangeiros e aos funcionários de
organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.
Art. 12. Ao Instituto Rio
Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal
da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. O
Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas e os cursos
que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13. À Direção-Geral
de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior compete:
I - orientar e supervisionar as
atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros desempenhadas pelas
unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no País e no exterior;
II - acompanhar, no âmbito do
Ministério das Relações Exteriores, os assuntos concernentes à política imigratória
nacional;
III - cuidar da execução das
normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito
do Ministério das Relações Exteriores;
IV - tratar de matérias relativas
à cooperação judiciária internacional; e
V - propor atos internacionais
sobre tema de sua responsabilidade e coordenar a respectiva negociação.
Art. 14. À Agencia
Brasileira de Cooperação compete:
I - coordenar, negociar, aprovar,
acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a cooperação para o desenvolvimento em todas
as áreas do conhecimento, recebida de outros países e organismos internacionais e aquela
entre o Brasil e países em desenvolvimento; e
II - administrar recursos
financeiros nacionais e internacionais alocados a projetos e atividades de cooperação
para o desenvolvimento por ela coordenados.
Art. 15. À
Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior
compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de
natureza econômico-comercial relacionadas com a integração regional, com a economia
internacional e com a promoção do comércio exterior.
Art. 16. Ao Departamento de
Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica compete propor, em coordenação com os
departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das relações
científicas e da cooperação técnica.
Art. 17. Ao Departamento
Econômico compete propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional,
relativas a matéria de natureza econômica.
Art. 18. Ao Departamento de
Integração Latino-Americana compete propor diretrizes de política exterior, no âmbito
internacional, relativas ao processo de integração latino-americano e, em especial, ao
Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Art. 19. Ao Departamento de
Promoção Comercial compete orientar e controlar as atividades de promoção comercial no
exterior.
Art. 20. À
Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos compete assessorar o Secretário-Geral das
Relações Exteriores no trato das questões de natureza política das relações entre os
Estados.
Art. 21. Ao Departamento da
África e Oriente Próximo, ao Departamento das Américas, ao Departamento da Ásia e
Oceania e ao Departamento da Europa compete coordenar e acompanhar a política do Brasil
com cada país e com o conjunto das suas respectivas áreas geográficas.
Art. 22. Ao Departamento
Cultural compete propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de
política exterior no âmbito das relações culturais e educacionais e difundir no
exterior informações sobre a arte e a cultura brasileiras.
Art. 23. Ao Departamento de
Direitos Humanos e Temas Sociais compete:
I - propor diretrizes de política
exterior no âmbito internacional relativas aos direitos humanos, aos direitos da mulher,
aos direitos da criança e do adolescente, à questão dos assentamentos humanos, aos
demais temas tratados nos órgãos das Nações Unidas especializados em assuntos sociais;
e
II - coordenar a participação do
Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua
responsabilidade.
Art. 24. Ao Departamento de
Organismos Internacionais compete:
I - propor diretrizes de política
exterior, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional,
às questões atinentes ao direito humanitário, ao desarmamento, à não-proliferação
de armas de destruição em massa e à transferência de tecnologias sensíveis, aos
assuntos relativos à fiscalização e supressão internacional do comércio de
entorpecentes e aos assuntos políticos levados à consideração da Organização das
Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos; e
II - coordenar a participação do
Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua
responsabilidade.
Art. 25. Ao Departamento de
Temas Especiais compete:
I - propor diretrizes de política
exterior no âmbito internacional relativas ao meio ambiente, às questões indígenas, à
Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à
utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca; e
II - coordenar a participação do
Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua
responsabilidade.
Art. 26. À
Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior compete:
I - assessorar o Secretário-Geral
das Relações Exteriores no trato de todos os aspectos administrativos relacionados com a
execução da política exterior; e
II - exercer o papel de órgão
setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal
e de Administração Financeira Federal, por intermédio dos Departamentos e
Coordenações a ela subordinados.
Art. 27. Ao Departamento de
Administração compete:
I - planejar e supervisionar as
atividades de administração de material e de patrimônio no País e no exterior; e
II - supervisionar os serviços
gerais de apoio administrativo no Brasil, observando a orientação do órgão central do
Sistema de Serviços Gerais - SISG, ao qual se vincula tecnicamente como órgão
setorial.
Art. 28. Ao Departamento de
Comunicações e Documentação compete planejar, supervisionar e coordenar as atividades
referentes à transmissão, guarda, recuperação, circulação e disseminação de
informações e documentos, observando a orientação do órgão central do Sistema de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, ao qual se
vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 29. Ao Departamento do
Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
formulação e execução da política de pessoal, inclusive em seus aspectos de
pagamentos e de assistência médica e social, observando a orientação do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, ao qual
se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 30. Aos Escritórios de
Representação compete coordenar e apoiar as ações desenvolvidas pelo Ministério das
Relações Exteriores nas suas respectivas áreas de jurisdição e às Comissões
Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os trabalhos de demarcação e
caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação
dos marcos de fronteira.
Parágrafo único. Ao
Escritório de Representação no Rio de Janeiro cabe ainda apoiar as unidades
administrativas do Ministério das Relações Exteriores e da Fundação Alexandre de
Gusmão - FUNAG situadas naquela cidade, bem como zelar, em conjunto com esta,
pela manutenção e conservação do conjunto arquitetônico do Palácio Itamaraty do Rio
de Janeiro e dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e
do Arquivo Histórico do Ministério das Relações Exteriores.
Seção V
Dos Órgãos de Deliberação Coletiva
Art. 31. Ao Conselho de
Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo Secretário-Geral
das Relações Exteriores, pelo Chefe do Gabinete do Ministro, pelos
Subsecretários-Gerais e pelo Secretário-Geral Adjunto, compete:
I - assegurar unidade às
atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
II - aconselhar as autoridades
políticas envolvidas pela formulação e execução da política externa;
III - deliberar sobre as diretrizes
para a elaboração de programas de trabalho do Ministério das Relações Exteriores;
IV - aprovar políticas de
gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior; e
V - decidir sobre políticas de
alocação de recursos humanos e orçamentários.
Parágrafo único. O Conselho
de Política Externa terá por Secretário-Executivo o Secretário de Planejamento
Diplomático.
Art. 32. À Comissão de
Promoções, presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, compete aferir o
desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de promoção por
merecimento.
Parágrafo único. A Comissão de Promoções
terá regulamento próprio aprovado pelo Presidente da República.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Geral das Relações Exteriores
Art. 33. Ao Secretário-Geral
das Relações Exteriores incumbe:
I - assistir ao Ministro de Estado
na direção e execução da política exterior brasileira;
II - supervisionar os serviços
diplomático e consular;
III - coordenar, supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério; e
IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Subsecretários-Gerais
Art. 34. Aos
Subsecretários-Gerais incumbe:
I - assessorar o Secretário-Geral
das Relações Exteriores na coordenação da execução da política exterior do Brasil
em suas respectivas áreas de competência; e
II - orientar, acompanhar e avaliar
a atuação dos departamentos e demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.
Seção III
Do Chefe do Gabinete
Art. 35. Ao Chefe do Gabinete
incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Demais Dirigentes
Art. 36. Aos dirigentes
dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas
áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS REPARTIÇÕES NO EXTERIOR
Seção I
Das Missões Diplomáticas Permanentes
Art. 37. As Missões
Diplomáticas Permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes
junto a organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm natureza e
sede fixadas no ato de sua criação.
Art. 38. Às Embaixadas
compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados
junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, as funções de
representação, negociação, informação e proteção dos interesses brasileiros.
Parágrafo único. Às
Embaixadas podem ser atribuídas também a representação junto a organismos
internacionais.
Art. 39. Às Missões e
Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação dos interesses do Brasil nos
organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.
Art. 40. O Chefe de Missão
Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no País junto a cujo governo exerce
funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas,
exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as
dos órgãos de caráter puramente militar.
§ 1º O
Chefe de Missão Diplomática residente em outro Estado pode ser cumulativamente
acreditado junto a governos de Estados nos quais o Brasil não tenha sede de
representação diplomática permanente.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, podem ser designados Encarregados de Negócios ad
interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede
permanente.
Seção II
Das Repartições Consulares
Art. 41. São Repartições
Consulares:
I - os Consulados-Gerais;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados; e
IV - os Consulados Honorários.
Parágrafo único. Às
Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com jurisdição
determinada em portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 42. Às Repartições
Consulares cabe prestar assistência a brasileiros, desempenhar funções notariais e
outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, bem como, quando
previsto em seu programa de trabalho, exercer atividades de intercâmbio cultural,
cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e de divulgação
da realidade brasileira.
Art. 43. Os
Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto
que lhes fixa a categoria e a sede.
Parágrafo único. A
criação ou extinção dos Consulados Honorários e a fixação da jurisdição dos
demais Consulados mencionados neste artigo são estabelecidas por portaria do Ministro de
Estado das Relações Exteriores.
Art. 44. Os Consulados-Gerais
e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado, cabendo-lhes,
entretanto, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar suas atividades
com a Missão Diplomática junto ao Governo do país em que tenham sede.
Parágrafo único. Os
Vice-Consulados e Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou
Serviço Consular de Embaixada.
Seção III
Das Unidades Específicas
Art. 45. As unidades
específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais, são
criadas mediante ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a
subordinação administrativa.
Parágrafo único. O
Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora dos recursos
utilizados no exterior.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES EM AUSÊNCIAS E
IMPEDIMENTOS EVENTUAIS
Art. 46. O Ministro de Estado
será substituído, em suas ausências do País e impedimentos eventuais, pelo
Secretário-Geral das Relações Exteriores e este pelo mais antigo dentre os
Subsecretários-Gerais.
Art. 47. Os titulares das
Subsecretarias-Gerais serão substituídos pelo mais antigo dentre os diretores-gerais de
departamento a eles subordinados e estes pelo mais antigo dentre os chefes de divisão a
eles subordinados.
§ 1º O
Consultor Jurídico será substituído pelo mais antigo dentre os Coordenadores-Gerais, a
ele subordinado.
§ 2º Os
titulares das demais unidades administrativas serão substituídos pelos servidores de
mais alta hierarquia a eles subordinados.
CAPÍTULO VII
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES NA SECRETARIA
DE ESTADO
Art. 48. O Secretário-Geral
das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros
de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, que tenham exercido chefia de Missão
Diplomática, em caráter permanente, ainda que comissionados.
Art. 49. O Consultor
Jurídico será nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira
Classe da Carreira de Diplomata, respeitado o
art. 58 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A escolha
do Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa não integrante da Carreira de
Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, com relevantes serviços
prestados ao Brasil.
Art. 50. Serão nomeados pelo
Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata:
I - os Subsecretários-Gerais;
II - o Secretário-Geral Adjunto;
III - o Chefe do Gabinete;
IV - o Inspetor-Geral do Serviço
Exterior;
V - o Chefe de Gabinete do
Secretário-Geral; e
VI - o Corregedor do Serviço
Exterior.
Art. 51. Serão nomeados pelo
Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de
Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
I - o Chefe do Cerimonial;
II - o Diretor do Instituto Rio
Branco;
III - o Diretor-Geral de Assuntos
Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior;
IV - os Diretores-Gerais de
Departamento;
V - o Secretário de Controle
Interno; e
VI - o Secretário de Planejamento
Diplomático.
Art. 52. Ao término do
mandato do Presidente da República, os ocupantes dos cargos de confiança por ele
nomeados deverão colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no
exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.
Art. 53. Serão nomeados ou
designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores:
I - dentre os ocupantes de cargo de
Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) o Chefe da Assessoria de Relações com o
Congresso;
b) os Inspetores;
c) o Coordenador-Geral de Modernização e
Planejamento Administrativo;
d) o Coordenador-Geral de Orçamento e
Finanças;
e) o Presidente da Comissão de Estudos de
História Diplomática;
f) o Chefe da Assessoria de Comunicação
Social;
g) o Diretor-Geral da Agência Brasileira de
Cooperação; e
h) o Chefe da Assessoria de Relações
Federativas;
II - dentre os ocupantes de cargos
de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira
de Diplomata, os Chefes dos Escritórios de Representação;
III - dentre os ocupantes de cargos
de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:
a) os Subchefes do Gabinete;
b) os Chefes de Divisão;
c) o Coordenador-Geral de Ensino do Instituto
Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;
d) o Subchefe do Cerimonial;
e) os Coordenadores-Gerais; e
f) os Chefes de Gabinete dos
Subsecretários-Gerais;
IV - dentre os ocupantes dos cargos
de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de
Diplomata:
a) os Assessores do Secretário-Geral;
b) o Chefe da Secretaria do Instituto Rio
Branco; e
c) os Coordenadores da Assessoria de
Relações com o Congresso e da Assessoria de Comunicação Social;
V - dentre os ocupantes de cargos
de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da
Carreira de Diplomata:
a) os Assistentes;
b) os Assessores;
c) os Coordenadores; e
d) os Chefes de Serviço.
§ 1º Os
ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores das Comissões
Brasileiras Demarcadoras de Limites, dos cargos de Coordenador da Assessoria de
Comunicação Social, de Coordenador da Assessoria de Relações com o Congresso, bem como
o de Coordenador-Geral, Coordenador e de Gerente da Agência Brasileira de Cooperação,
podem ser nomeados pelo Ministro de Estado dentre as pessoas do quadro de servidores do
Ministério das Relações Exteriores, ou dentre pessoas estranhas àquele quadro, desde
que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de sua missão.
§ 2º Os
Coordenadores-Gerais e os Coordenadores da Consultoria Jurídica, os dirigentes do
Serviço de Assistência Médica e Social e do Serviço de Arquitetura e Engenharia podem
ser nomeados dentre servidores de nível superior não pertencentes à Carreira de
Diplomata, ou dentre pessoas estranhas ao quadro de servidores do Ministério das
Relações Exteriores, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de
suas funções.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS E FUNÇÕES NO EXTERIOR
Art. 54. Aos servidores da
Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes
cargos e funções:
I - aos Ministros de Primeira
Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática permanente;
b) Representante Permanente, Delegado Permanente,
Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo
internacional;
c) Cônsul-Geral; e
d) Chefe do Escritório Financeiro;
II - aos Ministros de Segunda
Classe:
a) em caráter excepcional, Chefes de Missão
Diplomática permanente;
b) Cônsul-Geral;
c) Ministro-Conselheiro, em Missão
Diplomática permanente;
d) Chefe, interino, de Missão
Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim;
e) Cônsul-Geral Adjunto;
f) Chefe, interino, do Consulado-Geral, com o
título de Cônsul-Geral, interino;
g) Chefe do Escritório Financeiro; e
h) Chefe de unidade administrativa, técnica
ou cultural específica;
III - aos Conselheiros:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada, Missão ou
Delegação Permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado,
quando não houver Ministro-Conselheiro;
d) Cônsul-Geral Adjunto;
e) Chefe de unidade administrativa, técnica
ou cultural específica;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática
permanente ou de Repartição Consular;
g) Chefe, interino, de Missão
Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim; e
h) Chefe, interino, de Consulado-Geral,
com o título de Encarregado do Consulado-Geral, interino;
IV - aos Primeiros Secretários:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada, com o
título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver diplomata
mais antigo, ou em Repartição Consular, observado o disposto no
art. 67 do Regulamento
do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º
de outubro de 1986;
d) Primeiro Secretário de Embaixada, de
Missão ou Delegação permanente;
e) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou
Consulado;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática
permanente ou de Repartição Consular;
g) Chefe, interino, de Missão
Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim;
h) Chefe, interino, de Repartição
Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino;
i) Chefe, interino, de unidade
administrativa, técnica ou cultural específica;
V - aos Segundos Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Conselheiro, em Embaixada, com o título
de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver diplomata mais
antigo, ou em Repartição Consular, observado o disposto no
art. 67 do Regulamento do
Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1986;
c) Segundo Secretário de Embaixada, de
Missão ou Delegação Permanente;
d) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou
Consulado;
e) Chefe de Setor de Missão Diplomática
permanente ou de Repartição Consular;
f) Chefe, interino, de Missão Diplomática
permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
g) Chefe, interino, de Repartição Consular,
com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino;
VI - aos Terceiros Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Terceiro Secretário de Embaixada, de
Missão ou Delegação permanente;
c) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou
Consulado;
d) Chefe, interino, de Missão
Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim; e
e) Chefe, interino, de Repartição
Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino.
Parágrafo único. Os
Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este
artigo exercem funções de chefia para os efeitos do disposto na
alínea "b" do
inciso I do art. 6º do Regulamento de Promoções da Carreira de
Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1o de
outubro de 1986.
CAPÍTULO IX
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA SERVIR NO
EXTERIOR
Art. 55. Serão nomeados pelo
Presidente da República, com o título de Embaixador, os Chefes de Missão Diplomática
Permanente, após aprovação pelo Senado Federal, e os Representantes e Delegados
Permanentes junto a organismo internacional, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de
Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda
Classe da Carreira de Diplomata, na forma da lei.
§ 1º Em
caráter excepcional, pode ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão
Diplomática Permanente e de Representante e Delegado Permanente junto a organismo
internacional, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações
Exteriores, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados
ao Brasil.
§ 2º Ao
término do mandato do Presidente da República, os Chefes de Missão Diplomática
Permanente, bem como os Representantes e Delegados Permanentes junto a organismo
internacional, devem colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no
exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.
Art. 56. Os titulares dos
Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados são nomeados pelo Presidente da
República.
Parágrafo único. Em
caráter excepcional, os titulares de Vice-Consulados podem ser escolhidos dentre os
ocupantes de cargo de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior ou nomeados, em
comissão, dentre brasileiros natos de comprovada idoneidade e familiarizados com o meio
onde exercerão seus cargos.
Art. 57. Os Ministros de
Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros
Secretários são nomeados ou designados para servir em Missões Diplomáticas
Permanentes, Repartições Consulares e outras repartições no exterior, pelo Ministro de
Estado, exceto quando se incluem nos arts. 55 ou 56 desta Estrutura Regimental.
Art. 58. Os Cônsules
Honorários são designados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada
idoneidade, de preferência brasileiras.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. Os Diplomatas em
serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos
em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à
respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas neste Anexo.
Art. 60. Os auxiliares do
Gabinete do Ministro de Estado serão escolhidos dentre os servidores do Ministério das
Relações Exteriores.
Art. 61. Os servidores
não-diplomáticos do quadro do Ministério das Relações Exteriores, observada a lei,
serão designados para servir no exterior mediante ato do Secretário-Geral das Relações
Exteriores.
Art. 62. Servidor
não-diplomático que exerça funções consulares em serviço consular de Embaixada ou em
Repartição Consular poderá, por necessidade de serviço, ser acreditado como
Vice-Cônsul.
Art. 63. O Regimento Interno
da Secretaria de Estado das Relações Exteriores definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
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b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
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CÓDIGO |
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ANEXO III
Remanejamento de Cargos
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