Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.058, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 6.104, de 2007. |
Dá nova redação aos arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 6o, e 20 do Decreto no 3.969, de 15 de outubro de 2001, que estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 1o, 2o 3o, 4o, 6o e 20 do Decreto no 3.969, de 15 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O planejamento das atividades da fiscalização dos tributos federais previdenciários a serem executadas no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de cada ano será elaborado pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, considerando as propostas das respectivas unidades descentralizadas, observados, dentre outros, os princípios da legalidade, da motivação, da moralidade, do interesse público, da imparcialidade, da impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça fiscal.
§ 1o O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição e quantificação das atividades a serem desenvolvidas pelas projeções dos sistemas de fiscalização, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social.
...............................................................
§ 4o Em situações especiais, a autoridade competente poderá, no âmbito de sua respectiva área de atuação e em caráter prioritário, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo." (NR)
"Art. 2o Os procedimentos fiscais relativos aos tributos federais previdenciários serão executados por Auditores Fiscais da Previdência Social habilitados e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal - MPF.
....................................................................................."(NR)
"Art. 3o ...............................................................
...............................................................
Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar na lavratura de auto de infração ou na apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital." (NR)
"Art. 4o O MPF será emitido na forma de modelos adotados e divulgados pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 67 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, por ocasião do início do procedimento fiscal." (NR)
"Art. 6o O Mandado de Procedimento Fiscal será emitido pelas seguintes autoridades do Instituto Nacional do Seguro Social, permitida a delegação:
I - Diretor de Arrecadação;
II - Coordenador-Geral de Fiscalização; e
III - Titular da área de fiscalização das Gerências-Executivas.
§ 1o O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício será realizado pela unidade regional do domicílio do sujeito passivo.
§ 2o O Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social disciplinará os casos que impliquem nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal e a articulação e colaboração entre as unidades descentralizadas de fiscalização."(NR)
"Art. 20. O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de 1o de janeiro de 2002.
..............................................................." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2001; 180o da Independência; 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 19.12.2001