Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.070, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Revogado pelo Decreto nº 4.542, de 26.12.2002 (Vigência) | Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I
e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e a
Resolução nº 65/01, do Grupo do Mercado Comum do MERCOSUL (GMC),
DECRETA:
Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº
2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no
art. 2º do Decreto-Lei nº
1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02
relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições
estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado
à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as
exigências ali estabelecidas.
Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto
nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é aplicável exclusivamente
para fins do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº
9.493, de 10 de setembro de 1997.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2002.
Art. 7º Ficam expressamente revogados, a partir de 1º
de janeiro de 2002, os Decretos nºs. 3.777, de 23 de
março de 2001; 3.822, de 25 de maio de 2001; 3.827, de 31 de maio de 2001; 3.847, de 25 de
junho de 2001; 3.903, de 30 de agosto de 2001; 3.940, de 27 de setembro de 2001; 3.975, de 18 de
outubro de 2001; 4.056, de 14 de dezembro de 2001; e 4.057, de 18 de dezembro de 2001.
Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2001, retificado em 3.1.2002 e retificado e, 6.3.2002
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Vide alterações de anexo:
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