Presidência
da República |
DECRETO No 1.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.
Revogado pelo
decreto nº 1.448, de 6.4.1995 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 7º e 16 da Lei nº 8.422, de 12 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O art.
2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Educação;
II - um representante do Ministério do Trabalho;
III - um representante do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do Ministério do Bem-Estar Social;
V - um representante do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Ministério da Previdência Social;
VII - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República;
VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);
IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
(Conesems);
X - um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
XI - um representante da Central Geral dos Trabalhadores;
XII - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
XIII - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
(Contag);
XIV - um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
XV - um representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);
XVI - um representante do Confederação Nacional da Indústria (CNI);
XVII - um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
XVIII - um representante do Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
XIX - dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);
XX - um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos:
Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação
Nacional dos Médicos (FNM);
XXI - dois representantes das entidade nacionais de representação de outros
profissionais da área de saúde;
XXII - dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na
área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess),
Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileiras de
Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das
Misericórdias do Brasil;
XXIII - seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias;
XXIV - três representantes da comunidade científica e da sociedade civil.
§ 1º Os membros do CNS serão designados pelo Presidente da República, mediante
indicação:
a) dos respectivos Ministros de Estado, os representantes referidos nos incisos I a VII;
b) dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos
VIII a XXIII;
c) do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXIV.
§ 2º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor,
por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos
representantes.
§ 3º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três
reuniões consecutivos ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 4º No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados
todos os membros do CNS.
§ 5º As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogados o Decreto nº 571, de 22 de junho de 1992.
ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1994