Presidência
da República |
DECRETO Nº 571, DE 22 DE JUNHO DE 1992.
Revogado
pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 1°, 7° e 16 da Lei n° 8.422, de 12 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1° O Art. 2° do Decreto
n° 99.438, de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Educação;
II - um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;
III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - um representante do Ministério da Ação Social;
V - um representante do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Ministério da Previdência Social;
VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
IX - um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
X - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
XII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
XIII - um representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);
XIV - um representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
XV - um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
XVI - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
XVII - dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);
XVIII - um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);
XIX - dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
XX - dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (FENAESS), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
XXI - seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias;
XXII - três representantes da comunidade científica e da sociedade civil;
1° Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação:
a) dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a VI;
b) dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VII a XXI;
c) do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXII.
2° Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.3° Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.4° No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.5° As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população."
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.6.1992