Presidência
da República |
DECRETO No 78.724, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1976
Revogado
pelo Decreto nº 4.288, de 2002 Texto para impressão |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item III,
do Art. 81 da Constituição, e de acordo com o Art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do
Departamento-Geral do Pessoal, do Ministério do Exército, que com este baixa.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
Decreto nºs 70.794 de
5 de julho de 1972, 71.788, de 31 janeiro de 1973,
73.577, de 28 de janeiro de 1974 e
demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de
novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Sylvio Frota
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1976
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO GERAL DO PESSOAL
(R 156)
Das Finalidades
Art. 1º - O
Departamento-Geral do Pessoal (DGP), órgão de direção setorial, realiza o
planejamento, a orientação, a coordenação e o controle das atividades do Sistema de
Pessoal do Exército, e executa as atividades de administração de pessoal que lhe são
atribuídas pela legislação específica.
Art. 2º - compete
ao DGP:
1) planejar,
orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:
a) serviço militar;
b) movimentação;
c) promoção;
d) inativos e
pensionistas;
e) cadastro e
avaliação;
f) direitos, deveres
e incentivos;
g) pessoal civil;
2) planejar,
orientar, coordenar e controlar as atividades setoriais relativas a Pesquisa e
Desenvolvimento, Organização e Métodos, Planejamento Administrativo, Programação e
Orçamentação, Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
3) expedir
diretriozes instruções normas, planos e programas realtivos à execução ds atividades
que lhe são pertinentes com base na política fixada pelo Ministro do Exército e nas
diretrizes gerais do Estado-Maior do Exército;
4) planejar e diriger
as atividades de mobilização do pessoal que lhe forem atribuídas;
5) realizar os
licitações e as aquisições pertinentes ao material e aos seviços necessários ao
cumprimento de suas atividades;
6) estabelecer
medidas relativas a inspenções de saúde, de acordo com as necessidades da
administração de pessoal;
7) propor ao EME as
medidas que visem a aprimorar as diretrizes gerais e a aperfeiçoar a legislação e a
política;
8) promover estudos,
análises e pesquisas tendo em vista o aprimoramento e a racionalização de saus
atividades.
9) Supervisionar as atividades do
Serviço de Assistencia Religiosa do Exercito. (Incluído pelo Decreto nº 80.968, de 1977)
Da organização
Art. 3º - O GDP
compreende:
1) Chefia;
2) Diretorias.
Art. 4º - A
chefia compreende:
1) Chefe;
2) Vice-Chefe;
3) Gabinete;
4) Assessoria;
5) Divisão
Administrativa.
Art.
5º - As diretorias denominam-se:
1) Diretoria de Serviço Militar - (DSM);
2) Diretoria de Movimentação (DMov);
3) Diretoria de Promoções (DProm);
4) Diretoria de Inativos e pensionistas (DIP);
5) Diretoria de Cadastro a Avaliação (DCA);
1) Diretoria do Serviço Militar (DSM); (Redação
dada pelo Decreto nº 3.652, de 2000)
2)
Diretoria de Movimentação (DMov); (Redação dada pelo
Decreto nº 3.652, de 2000)
3) Diretoria de Promoções (DProm); (Redação
dada pelo Decreto nº 3.652, de 2000)
(Revogado pelo Decreto nº 3.947, de 2001)
4) Diretoria de Inativos
e Pensionistas (DIP); (Redação dada pelo Decreto nº 3.652,
de 2000)
5) Diretoria de Cadastro e Avaliação (DCA);
(Redação dada pelo Decreto nº 3.652, de 2000)
(Revogado pelo
Decreto nº 3.947, de 2001)
7) Diretoria de Assistência Social
(DAS); e
Art.
1) dirigir as
atividades do Departamento;
2) praticar os atos
administrativos que lhe foram atribuídos pela legislação em vigor;
3) orientar,
cooordenar e controlar as atividades das Direotiras subordinadas, para assegurar o
cumprimento dos objetivos do Departamento;
4) celebrar
convênios contratos e ajustes, quando autorizado pelo Ministro do Exército com
organizações públicas ou privadas, visando à execução das atividades de competência
do GDP;
5) exercer as
funções de Agente Diretor ou delegar competência para o exércicio das mesmas.
Art. 7º - Ao
Vice-Chefe compete:
1) substituir o Chefe
em seus impedimentos;
2) dirigir orientar e
coordenar os trabalhos da Assessoria;
3) executar outros
encargos que lhe forem atribuídos.
Art. 8º - Ao
Gabinete compete:
1) tratar dos
assuntos referentes ao pessoal civil e militar informações, segurança e relações
públicas das Diretorias subordinadas e da Chefia do Departamento;
2) assegurar o apoio
em pessoal aos Chefe, Vice-Chefe e Assessores;
3) executar os
serviços gerais de expediente, correspondência, protocolo e arquivo;
4) auxiliar o Agente
Diretor na gestão econômico-financeira do Departamento.
Art. 9º
- A Assessoria compete assessor o Chefe do Departamento nas atividades de controle, nos
estudos e elaboração, de diretrizes planos, instruções e normas de interesse geral do
DGP, particularmente nos assuntos referentes a Política de Pessoal do Exército Pesquisa
e Desenvolvimento, Organização e Métodos, Planejamento Administrativo Programação e
Orçamentação Administração financeira, contabilidade e Auditoria, bem como os de
natureza jurídica.
Art. 9º - Á Assessoria
compete assessorar o Chefe do Departamento nas atividades de controle, nos estudos e
elaboração de diretrizes, planos, instruções e normas de interesse geral do DGP,
particularmente nos assuntos referentes à Política de Pessoal do Exercito, Pesquisa e
Desenvolvimento, Organização e Métodos, Planejamento Administrativo, Programação e
Orçamentação, Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, bem como os de
natureza jurídica e de Assistência religiosa. (Redação
dada pelo Decreto nº 80.968, de 1977)
Art. 10 - À
Divisão Administrativa compete:
1) apoiar a Chefia do
Departamento e as Diretorias subordinadas no tocante a material finanças, transporte,
aprovisionamento e serviços gerais;
2) realizar
aquisições e prestações de serviços necessários à execução das atividades e da
Chefia do Departamento e das Diretorias subordinadas;
3) realizar a
movimentação e contabilização dos recursos financeiros geridos pelo Departamento.
Das atribuições das Diretorias
Art. 11 - À
Diretoria de Serviço Militar competem as atividades de recrutamento mobilização da
reserva do Exército e identificação de pessoal.
Art. 12 - À
Diretoria de Movimentação competem o planejamento, coordenação e controle das
atividades de movimentação de militares, bem como a efetivação das movimentações,
agregações e reversões que forem da competência do Chefe do DGP.
Art.
13 - À Diretoria de Promoções competem as atividades necessárias ao preparo e
execução das promoções do pessoal militar da ativa e do pessoal da reserva não
remunera. (Revogado pelo Decreto nº 3.947, de 2001))
Art. 14 - À
Diretoria de Inativos e pensionistas competem as atividades relacionadas com a
transferência de militares para a inatividade, com o pessoal militar na inatividade e com
os pensionistas.
Art.
15 - À Diretoria de Cadastro e Avaliação competem as atividades relativas a histórico,
cadastramento e avaliação do desempenho do pessoal militar da ativa; a direitos,
prerrogativas, deveres, incentivos e recompensa aos militares do Exército; a defesa da
União, no referente a pessoal; e a matéria de natureza contenciosa.
(Revogado pelo Decreto nº 3.947, de 2001)
Art.
16 - À Diretoria de Pessoal Civil competem os assuntos relacionados com o pessoal civil
do Ministério do Exército. (Revogado pelo Decreto nº 2.906, de 1998)
Art. 17 - As
Diretorias do DGP são órgãos normativas técnicos nos assuntos pertinentes às suas
atividades-fins, respeitados os limites de suas atribuições.
Parágrafo único - As Diretorias poderão ter encargos executivos, na forma que lhes for
atribuída pela legislação específica.