Presidência
da República |
DECRETO No 2.922, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 3.496, de 2000 |
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DECRETA:
Art . 1º Ficam
remanejados na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, os seguintes cargos em
comissão e funções gratificadas:
I - do
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Saúde:
um DAS 101.6, dois DAS 101.5, quinze DAS 101.4, doze DAS 102.3, dois DAS 102.2, cinco DAS
102.1, oito FG-1;
II - do
Ministério da Saúde para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
vinte e seis DAS 101.3.
Parágrafo
único. Em decorrência do disposto no caput , o Anexo II ao Decreto nº 2.477, de 28 de
janeiro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art . 2º Os
incisos I e III do art. 2º e o inciso V do art. 4º do
Anexo I do Decreto nº 2.477, de
1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.................................................................................
....................................................
.................................................................................
..............................................................
I -
.................................................................................
............................................................
b)
.................................................................................
............................................................
5. Unidades
Descentralizadas: Núcleos Estaduais;
.................................................................................
..............................................................
III -
.................................................................................
..........................................................
d) Secretaria de
Gestão de Investimentos em Saúde:
1. Departamento
de Projetos de Investimento;
2. Departamento
de Gerenciamento de Investimentos;
Art. 4º
.................................................................................
...................................................
.................................................................................
.............................................................
V -
supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional de Saúde (NR);
.................................................................................
............................................................
Art . 3º
Acrescente-se ao Anexo I do Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998, os arts. 23, 24 e
25, renumerando-se os demais:
"Art. 23.
À Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde compete:
I - propor
diretrizes para os investimentos em saúde;
II - articular,
com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, a realização de estudos que
contribuam para a melhoria da gestão e racionalização das ações na área de saúde;
III - coordenar
a elaboração de programas e projetos de investimento, financiados por órgãos e
entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;
IV - coordenar
as ações junto aos órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros,
financiadores de programas e projetos de investimento na área de saúde;
V - gerenciar e
monitorar a execução dos investimentos em saúde, financiados com recursos de órgãos e
entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;
VI - estruturar
informações gerenciais de monitoramento da implementação de investimentos em saúde;
VII - definir e
aplicar procedimentos operacionais facilitadores da execução dos investimentos.
Art . 24. Ao
Departamento de Projetos de Investimento compete:
I - identificar,
em conjunto com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, áreas passíveis
de melhoria com a implantação de programas e projetos de investimento em saúde;
II - viabilizar
a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização dos
investimentos em saúde;
III -
desenvolver e estruturar, em conjunto com órgãos e entidades do Ministério da Saúde,
programas e projetos de investimento em saúde;
IV -
articular-se com órgãos e entidades governamentais nacionais, internacionais e
estrangeiros para viabilizar o financiamento de programas e projetos de investimento.
Art . 25. Ao
Departamento de Gerenciamento de Investimentos compete:
I - gerenciar e
monitorar a execução de programas e projetos de investimento na área de saúde, de
acordo com regulamentação específica do Ministério da Saúde;
II -
articular-se com órgãos e entidades financiadores nacionais, internacionais e
estrangeiros para assegurar a execução dos investimentos em saúde;
III - apoiar os
órgãos e entidades do Ministério da Saúde responsáveis pelas áreas abrangidas pelos
programas e projetos de investimento;
IV - elaborar
relatórios gerenciais sobre o desempenho da implementação de programas e projetos de
investimento em saúde;
V - analisar e
avaliar experiências de execução de investimentos em saúde."
Art . 4º O
regimento interno dos órgãos que passam a integrar a estrutura do Ministério da Saúde
serão aprovados pelo Ministro de Estado da Saúde e publicados no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art . 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 6º Fica
revogado o inciso IV do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de
1998.
Brasília, 31 de dezembro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.1.1999