Presidência
da República |
DECRETO No 3.354 DE 28 DE JANEIRO DE 2000.
Revogado
pelo Decreto nº 4.471, de 19.11.2002 Texto para impressão |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Ministério das Comunicações, três DAS 101.3; sete DAS 101.2; um DAS 102.5; oito DAS 102.4; cinco DAS 102.2 e quatro DAS 102.1; e
II - do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sete DAS 101.4; dez DAS 101.1; quinze FG-1; trinta e duas FG-2 e dez FG-3.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado das Comunicações fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o Os regimentos internos dos órgãos do Ministério das Comunicações serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se os Decretos nos 2.389, de 18 de novembro de 1997; 2.584, de 12 de maio de 1998; e 2.776, de 10 de setembro de 1998.
Brasília, 28 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Comunicações, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
II - regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
III - controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências; e
IV - serviços postais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das Comunicações tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Serviços de Radiodifusão:
1) Departamento de Outorga de Serviços de Radiodifusão;
2) Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Serviços de Radiodifusão;
Secretaria de Serviços Postais:
1) Departamento de Planejamento do Sistema Postal; e
2) Departamento de Controle do Sistema Postal;
III - órgãos regionais: Delegacias; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquia especial: Agência Nacional de Telecomunicações;
b) empresa pública: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e
c) sociedade de economia mista: Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS.
§ 1o A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.
§ 2o A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - orientar e coordenar administrativamente as Delegacias Regionais;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades da sua área de competência relacionada com administração, planejamento e orçamento e submetê-los a decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, em sua área de competência, e submetê-los a decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério;
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos, ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
c) as propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério;
d) os processos e os documentos que envolvam matéria referente aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como aos serviços postais;
e) os processos e documentos que envolvam matéria referente à fiscalização da execução dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
f) os processos e os documentos que envolvam matérias referentes a assuntos de cunho administrativo ou judicial;
VII - fornecer subsídios para a defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações solicitadas pelo Poder Judiciário e Ministério Público;
VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;
IX - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério ou oriundo de órgão ou entidade sob a sua coordenação jurídica.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º À Secretaria de Serviços de Radiodifusão compete:
I - coordenar as atividades referentes a orientação, execução e avaliação das diretrizes, objetivos e metas, relativas aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
II - propor a regulamentação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, exceto quanto aos aspectos técnicos;
III - proceder a avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das empresas prestadoras dos serviços de radiodifusão, necessárias ao estabelecimento das condições exigidas na prestação dos serviços ;
IV - proceder às atividades inerentes à outorga dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
V - fiscalizar a exploração dos serviços de radiodifusão e dos seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, bem como à composição societária e administrativa e às condições de capacidade legal, econômica e financeira das empresas executantes dos serviços;
VI - propor procedimento administrativo visando a apurar infrações referentes aos serviços de radiodifusão;
VII - adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas aos executantes dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
VIII - orientar normativamente as Delegacias nos assuntos de competência da Secretaria.
Art. 8º Ao Departamento de Outorga de Serviços de Radiodifusão compete:
I - planejar, coordenar e elaborar os editais de licitação de serviço de radiodifusão;
II - coordenar as atividades inerentes à outorga dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
III - autorizar o uso de canais, constantes dos respectivos planos, associados ao serviço de radiofusão.
Art. 9º Ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Serviços de Radiodifusão compete:
I - elaborar e propor regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão, e seus auxiliares, no âmbito de sua competência;
II - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão e dos seus ancilares;
III - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços de radiodifusão e os seus respectivos planos de implementação;
IV - propor procedimento administrativo visando a apurar infrações referentes aos serviços de radiodifusão; e
V - acompanhar a adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas aos executantes de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
Art. 10. À Secretaria de Serviços Postais compete:
I - formular e propor políticas e coordenar as atividades referentes a orientação, execução e avaliação das diretrizes, objetivos e metas, relativos aos serviços postais;
II - realizar estudos visando a proposição de novos serviços, bem como a regulamentação e normalização técnica e tarifária, para a execução, controle e fiscalização dos serviços postais existentes;
III - propor metodologias para avaliação da eficiência, rentabilidade, custos e demais parâmetros técnicos, operacionais, econômicos e financeiros dos serviços postais, necessários à regulamentação dos serviços postais e ao estabelecimento de tarifas e preços dos serviços;
IV - acompanhar as atividades dos operadores dos serviços postais, com vistas a subsidiar as deliberações ministeriais correspondentes;
V - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos internacionais; e
VI - realizar o controle e o acompanhamento do desempenho da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 11. Ao Departamento de Planejamento do Sistema Postal compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais;
II - estabelecer normas e regulamentos para a prestação de serviços postais por operadores;
III - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços postais e os seus respectivos planos de implementação;
IV - formular padrões para a prestação do serviço postal, observando os aspectos de qualidade em geral, abrangência e disponibilidade para a sociedade;
V - elaborar planos de avaliação de desempenho dos serviços postais; e
VI - formular e propor critérios e procedimentos relativos ao planejamento e prestação dos serviços postais.
Art. 12. Ao Departamento de Controle do Sistema Postal compete:
I - realizar a avaliação de desempenho dos serviços postais, tomando por base os planos de avaliação de desempenho de cada serviço, considerando estudos, pesquisas de qualidade operacional, pesquisas de satisfação do cliente e institucionais;
II - acompanhar e analisar manifestações de usuários dos serviços postais, com vistas ao encaminhamento de soluções;
III - propor metodologias para avaliação da eficiência, rentabilidade, custos e demais parâmetros técnicos, operacionais, econômicos e financeiros dos serviços postais, necessários à regulamentação dos serviços e ao estabelecimento de tarifas e preços dos serviços; e
IV - formular e propor normas, critérios e regulamentos relativos ao controle do Sistema Postal.
Seção III
Dos Órgãos Regionais
Art. 13. Às Delegacias compete executar as atividades do Ministério das Comunicações, em âmbito regional, em sua área de jurisdição, em conformidade com as orientações emanadas das Secretarias.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 14. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e Demais Dirigentes
Art. 15. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada, quando cabível.
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Coordenadores Gerais, aos Coordenadores, aos Delegados e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 4.075, de 2002)a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
NºDENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃONE/
DAS/
FGGABINETE DO MINISTRO
6
Assessor Especial do Ministro
102.5
1
Assessor Especial de Controle
Interno
102.5
6
Assessor do Ministro
102.4
2
Assistente do Ministro
102.3
2
Assistente
102.2
1
Chefe
101.5
3
Assessor do Gabinete do Ministro
102.4
5
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Assessoria de Assuntos Parlamentares
1
Chefe da Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe da Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
10
Assessor do Secretário-Executivo
102.4
3
Assessor
102.3
3
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Apoio Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
4
Chefe
101.1
53
FG-1
53
FG-2
83
FG-3
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
2
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos
de Comunicações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Assuntos
Administrativos e Execuções Judiciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE
RADIODIFUSÃO
1
Secretário
101.6
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE OUTORGA DE
SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Outorga de Serviços
de Radiodifusão Sonora
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Outorga de Serviços
de Radiodifusão de Sons e Imagens
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento
e Avaliação de Serviços de Radiodifusão
Sonora
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Acompanhamento e
Avaliação de Serviços de Radiodifusão de
Sons e Imagens
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA DE SERVIÇOS POSTAIS
1
Secretário
101.6
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
DO SISTEMA POSTAL
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Políticas Postais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO
SISTEMA POSTAL
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Tarifas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Avaliação e Controle
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
DELEGACIAS NOS ESTADOS
a) AM, BA, CE, GO, MG, PA, PE, PR, RJ,
RS e SP
11
Delegado
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
25
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
2
13,04
2
13,04
DAS 101.5
4,94
7
34,58
7
34,58
DAS 101.4
3,08
19
58,52
19
58,52
DAS 101.3
1,24
35
43,40
35
43,40
DAS 101.2
1,11
55
61,05
55
61,05
DAS 101.1
1,00
75
75,00
72
72,00
DAS 102.5
4,94
7
34,58
7
34,58
DAS 102.4
3,08
18
55,44
19
58,52
DAS 102.3
1,24
7
8,68
7
8,68
DAS 102.2
1,11
15
16,65
15
16,65
DAS 102.1
1,00
16
16,00
19
19,00
SUBTOTAL 1
256
416,94
257
420,02
FG - 1
0,31
56
17,36
53
16,43
FG - 2
0,24
55
13,20
53
12,72
FG - 3
0,19
92
17,48
83
15,77
SUBTOTAL 2
203
48,04
189
44,92
TOTAL (1+2)
459
464,98
446
464,94