DECRETO Nº 3.569, DE 18 DE AGOSTO DE 2000.

Dispõe sobre a Comissão Assessora de Ciência e Tecnologia - COMASSE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Defesa, a Comissão Assessora de Ciência e Tecnologia para a Defesa - COMASSE, mediante a transformação da Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado na coordenação dos assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse comum às Forças Armadas.

Art. 2º São assuntos de competência da COMASSE:

I - planos de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das Força Armadas;

II - proposta e acompanhamento da execução de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das Forças Armadas;

III - estabelecimento de sistema de informações técnico-científicas de interesse comum às Forças Armadas, em colaboração com entidades nacionais atuantes na área de desenvolvimento científico-tecnológico;

IV - consolidação dos programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico em instrumento de planejamento setorial; e

V - programas de cooperação de interesse das Forças Armadas, com ou sem a participação de instituições civis, e o acompanhamento de sua execução.

Art. 3º A COMASSE é constituída por representantes, titular e suplente, soa seguintes órgãos:

I - Ministério da Defesa, que a presidirá;

II - Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

III - Comando do Exército do Ministério da Defesa;

IV - Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 2º Os membros da Comissão, referidos nos incisos II, III e IV, deste artigo, serão oficiais-generais do primeiro posto.

Art. 4º Para o desempenho de suas atividades, a Comissão contará com uma Secretaria-Executiva, que receberá apoio administrativo do Departamento de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Logística e Mobilização do Ministério da Defesa.

Art. 5º O Ministro de Estado da Defesa, em caráter excepcional e observada a legislação em vigor, poderá autorizar a contratação de serviços de consultores técnicos e especialistas, para atender às atividades da Comissão.

Art. 6º O exercício da função de membro da Comissão é considerado serviço relevante.

Art. 7º O planejamento setorial de que trata o inciso IV do art. 2º passa a denominar-se Plano Gerencial de Pesquisa e Desenvolvimento, conforme, inciso II do art. 23 do anexo I ao Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, por transformação do Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas - PPCT/FA, e será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os Decretos nº s 90.725, de 19 de dezembro de 1984, e 765, de 3 de março de 1993.

Brasília, 18 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.2000