Decreto nº 81.419, de 06 de março de 1978
Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil e o México.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º, 5º e 18º ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971 , os Governos dos países participantes do Ajuste poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado, só se beneficiando dessa ampliação os países que participem de sua negociação;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 30 de novembro de 1977, o Décimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n] 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica;
CONSIDERANDO que, aquele Protocolo Adicional, conforme dispõe o seu artigo 2º deverá entrar em vigor dentro de trinta dias após a declaração de compatibilidade do Décimo Protocolo Adicional ampliatório do setor industrial abrangido pelo Ajuste, o que ocorreu em 29 de dezembro de 1977, data da Resolução nº 375 do Comitê Executivo Permanente:
DECRETA:
Artigo 1º - A partir de 28 de janeiro de 1978, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional Anexo a este Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo 1º - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Parágrafo 2º - De acordo com o estabelecido na alínea I, do item IV, da Resolução nº 443, de 14/IV/77, do Banco Central do Brasil, os produtos especificados no Anexo único deste Decreto estarão sempre isentos do recolhimento restituível (depósito prévio) de que trata a referida Resolução, desde que comprovada, a juízo da CACEX, sua destinação a fabricar especificamente substância farmacêutica. No caso da exigência do referido recolhimento restituível (depósito prévio) as Partes Contratantes participantes do Acordo examinarão eventuais efeitos da medida sobre o equilíbrio do mesmo, e adotarão as medidas que forem pertinentes.
Artigo 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Artigo 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Artigo 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Adalberto P. Santos
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
José Carlos Soares Freire
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1978
(Ampliação do programa de liberação)
Em conformidade com o disposto pelo artigos 4 º , 5 º e 18 º do Ajuste de Complementação n.º 15 sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Ampliar o programa de liberação do Ajuste de Complementação n.º 15, acordando a outorga de novas concessões para a importação dos produtos registrados no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de gravames.
Artigo 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare a compatibilidade do Décimo Protocolo Adicional ampliatório do setor indústrial abrangido pelo Ajuste.
DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL
REFERÊNCIAS
C - Regime legal e tarifário para as operações que se realizem através do presente Ajuste
LI - Livre importação
KL - Quilograma legal
E - Exigível
NE - Não Exigível
E* - De acordo com o estabelecido na alínea I, do item IV, da Resolução n.º 443, de 14/IX/77, do Banco Central do Brasil. este produto estará sempre isento do recolhimento restituível (depósito prévio) de que trata a referida Resolução desde que comprovada, a juízo da CACEX, sua destinação a fabricar especificamente substância farmacêutica. No caso da exigência do referido recolhimento restituível (depósito prévio) as Partes Contratantes participantes do Acordo examinarão eventuais efeitos da medida sobre o equilíbrio do mesmo, e adotação as medidas que forem pertinentes.
NABALALC |
PRODUTO |
PAÍS |
TRATAMENTO |
REGIME LEGAL |
GRAVAMES À IMPORTAÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
|||||||||
UNIDADE |
DIREITOS ADUANEIROS |
OUTROS DE EFEITOS EQUIVALENTES |
EMOLUMENTOS CONSULARES |
||||||||||||
ESPECÍFICOS |
AD VALOREM |
ADICIONAIS |
ESPECÍFICOS |
AD VALOREM |
DEPÓSITO PRÉVIO |
||||||||||
S/CIF |
S/CONF.AD. |
S/CIF |
S/CONF.AD. |
||||||||||||
% |
% |
% |
% |
% |
% |
||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
28.34.1.07 |
Iodetos e oxi-iodetos de mercúrio |
ME |
C |
LI |
KL |
- |
- |
7 |
3 |
- |
- |
NE |
- |
E |
Iodeto mercúrio. Concessão em vigor até 31/XII/1978 |
29.16.9.99 |
Sal sódico do ácido (+)-6-metoxi-alfa-metil-2-naftalenacético (naproxem sódico) |
BR |
C |
LI |
- |
- |
12 |
- |
- |
- |
E |
- |
E* |
E |
Concessão em vigor até 31/XII/1978 |
29.23.3.99 |
Cloridrato de (+-)-2- (0-clorofenil) -2-(metilamino) ciclohexanoma (cloridrato de ketamina) |
ME |
C |
LI |
KL |
- |
- |
7 |
3 |
- |
- |
NE |
- |
E |
Concessão em vigor até 31/XII/1978 |
29.24.0.01 |
Cloreto de colina |
BR |
C |
LI |
- |
- |
12 |
- |
- |
- |
E |
- |
E* |
E |
Concessão em vigor até 31/XII/1978 |
29.35.9.99 |
2-metoxicarbonilamino-5-fenilsulfinil-benzimidazol (oxfendazol) |
BR |
C |
LI |
- |
- |
12 |
- |
- |
- |
E |
- |
E* |
E |
Concessão em vigor até 31/XII/1978 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
29.35.9.99 |
2-Carbometoxiamino-5-n-propil-tio benzimidazol |
BR |
C |
LI |
- |
- |
12 |
- |
- |
- |
E |
- |
E* |
E |
Concessão em vigor até 31/XII/1978 |
29.35.9.99 |
1-(2-Hidroxietil)-2-metil-5-nitroimidazol |
BR |
C |
LI |
- |
- |
12 |
- |
- |
- |
E |
- |
E* |
E |
Concessão em vigor até 31/XII/1978 |
29.35.9.99 |
Ácido nalidíxico |
BR |
C |
LI |
- |
- |
12 |
- |
- |
- |
E |
- |
E* |
E |
Concessão em vigor até 30/VI/1978 |
29.35.9.99 |
2-(4-Tiazolil) benzimidazol ("Tiabendazol") |
ME |
C |
LI |
KL |
- |
- |
7 |
3 |
- |
- |
NE |
E* |
E |
Concessão em vigor até 3/VI/1978 |
29.35.9.99 |
Benzoil-metronidazol |
BR |
C |
LI |
- |
- |
12 |
- |
- |
- |
E |
|
E* |
E |
Concessão em vigor até 31/XII/1978 |
29.35.9.99 |
2-carbometoxiamino-5-N-propoxi-benzimidazol (oxibendazol) |
BR |
C |
LI |
- |
- |
12 |
- |
- |
- |
E |
- |
E* |
E |
Concessão em vigor até 31/XII/1978 |
29.38.1.03 |
Ácido nicotínico (ácido piridino-beta-carboxílico ou niazina) |
BR |
C |
LI |
- |
- |
12 |
- |
- |
- |
E |
- |
E* |
E |
Concessão em vigor até 31/XII/1978 |
29.39.4.99 |
Enantato de noretindrona |
BR |
C |
LI |
- |
- |
12 |
- |
- |
- |
E |
- |
E* |
E |
Concessão em vigor até 31/XII/1978 |
29.42.1.05 |
Metilmorfina monohidratada |
ME |
C |
LI |
KL |
- |
- |
5 |
3 |
- |
- |
NE |
- |
E |
Concessão em vigor até 31/XII/1978 |
29.42.9.13 |
Cafeína |
BR |
C |
LI |
- |
- |
17 |
- |
- |
- |
E |
- |
E* |
E |
Cafeína anhidra. Concessão em vigor até 31/XII/1978 |
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários firmam o presente protocolo Adicional na cidade de Montevidéu aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e sete, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina; |
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Carlos Garcia Martínez |
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
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Maury Gurgel Valente |
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: |
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Rafael Cervante Acuña |