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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 7.405, de 2010.

Texto para impressão.

Cria o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, com a finalidade de:

I - implementar o Projeto Interministerial Lixo e Cidadania: Combate à Fome Associado à Inclusão de Catadores e à Erradicação de Lixões, visando garantir condições dignas de vida e trabalho à população catadora de lixo e apoiar a gestão e destinação adequada de resíduos sólidos nos Municípios;

II - articular as políticas setoriais e acompanhar a implementação dos programas voltados à população catadora de lixo;

III - definir mecanismos de monitoramento e avaliação da implantação das ações articuladas que deverão atuar de forma integrada nas localidades.

Art. 2º O Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério do Trabalho e Emprego;

V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério da Assistência Social;

VIII - Ministério das Cidades;

IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

XI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

XII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XIII - Caixa Econômica Federal.

§ 1o  O Comitê poderá convidar representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para o acompanhamento dos trabalhos.

§ 2o  A coordenação do Comitê será exercida em conjunto pelos representantes do Ministério das Cidades e do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

§ 3o  Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Graziano da Silva
Olívio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2003

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