DECRETO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993
Cria a Comissão Organizadora da Terceira Conferência ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Comissão Organizadora da Terceira Conferência ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as medidas de preparação temática, e providências administrativas, logísticas, protocolares e secretariais necessárias à conferência, a realizar-se na Cidade de Salvador (BA), em 1993, bem como eventos paralelos oficiais, de natureza cultural, esportiva ou outra, que mantenham relação de conjunto com o evento.
Art. 2° A Comissão
Organizadora será constituída por um representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações
Exteriores, que a presidirá;
II - Ministério da Marinha;
III - Ministério do Exército;
IV - Ministério da Educação e
do Desporto;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério da
Aeronáutica;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério das
Comunicações;
IX - Secretaria-Geral da
Presidência da República;
X - Casa Militar da
Presidência da República;
XI - Departamento de Polícia
Federal;
XII - Radiobrás - Empresa
Brasileira de Comunicação S.A.;
XIII - Governo do Estado da
Bahia;
XIV - Prefeitura Municipal de
Salvador;
Art. 2° A comissão organizadora será constituída por um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
II - Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
III - Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
IV - Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
V - Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
VI - Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
VII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
VIII - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
IX - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
X - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
XI - Casa Militar da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
XII - Departamento de Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
XIII - Radiobrás Empresa Brasileira de Comunicação S.A.; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
XIV - Governo do Estado da Bahia; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
XV - Prefeitura Municipal de Salvador; (Incluído pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
§ 1° A Presidência da Comissão Organizadora, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos trabalhos, será exercida por Ministro de Primeira Classe, indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e nomeado pelo Presidente da República.
§ 2° Os representantes de que
tratam os incisos II a XIV deste artigo serão indicados pelo respectivo titular
do órgão ou entidade e nomeados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos II a XV deste artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade e nomeados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
§ 3° Mediante solicitação do Presidente da Comissão Organizadora, poderão dela participar representantes de outros órgãos ou entidades do Governo Federal, do Governo do Estado da Bahia, e da Prefeitura Municipal de Salvador, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação.
§ 4° O Presidente da Comissão Organizadora indicará formalmente os montantes e a oportunidade dos destaques e transferências a órgãos da Administração direta ou indireta da União, autarquias ou fundações federais, bem como, quando necessário, ao Estado da Bahia e ao Município de Salvador.
Art. 3° O Presidente da Comissão Organizadora atuará ainda como Representante Especial do Governo brasileiro perante os Estados participantes e se ocupará da Secretaria pro tempore da conferência.
Art. 4° A Comissão Organizadora disporá ainda de uma Coordenadoria Administrativa, uma de Cerimonial, um Secretariado que responderá pela Secretaria pro tempore da conferência, uma Assessoria Jurídica e um Escritório em Salvador (BA), cujas atividades serão orientadas e supervisionadas por seu Presidente.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Organizadora poderá atribuir a qualquer dos órgãos que a compõem a coordenação setorial de atividades relacionadas com sua área de atuação.
Art. 5° À Coordenadoria Administrativa compete executar ou supervisionar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos, materiais e financeiros e à conservação dos bens móveis e imóveis utilizados pela Comissão Organizadora, observadas as disposições legais e regulamentos pertinentes.
§ 1° A Coordenadoria Administrativa poderá dispor de uma Comissão de Licitações, nomeada mediante ato do Presidente da Comissão Organizadora.
§ 2° Ao Coordenador Administrativo, nomeado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, compete praticar os atos de gestão dos recursos orçamentários e financeiros alocados à Comissão Organizadora, entre os quais, supervisionar licitações, assinar e gerenciar contratos e demais instrumentos de natureza contratual, acompanhar e fiscalizar sua execução.
Art. 6° Por solicitação do Presidente da Comissão Organizadora, a Presidência da República poderá requisitar servidores de outros órgãos da Administração direta e indireta da União, das autarquias ou de fundações públicas federais para dar-lhes exercício provisório sob a Comissão Organizadora da conferência pelo tempo de sua existência institucional.
Art. 7° Por indicação justificada do Presidente da Comissão Organizadora, representantes dos órgãos e entidades que a compõem, seus suplentes, auxiliares e colaboradores eventuais poderão prestar serviços fora da localidade onde exercem suas funções.
§ 1° As despesas com hospedagem em hotéis de servidor civil da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas federais, que se deslocar a serviço, em missão de apoio à organização da Conferência ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, da localidade onde tem exercício para a Cidade de Salvador, correrão à conta de recursos orçamentários consignados a seu respectivo órgão ou à Coordenadoria Administrativa da Comissão Organizadora.
§ 2° A indenização com despesas de alimentação e locomoção urbana, assim como as demais disposições sobre concessão de diárias, observará o disposto no Decreto n° 343, de 19 de novembro de 1991.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se aos deslocamentos de colaboradores eventuais.
Art. 8° A Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores exercerá as atividades de contabilidade analítica junto à Coordenadoria Administrativa e promoverá o levantamento da tomada de contas dos responsáveis pelos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial.
Parágrafo único. O pronunciamento de que trata o Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967 , concernente à tomada de contas referida neste artigo caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 9° As atividades da Comissão Organizadora encerrar-se-ão com a apresentação do relatório a seu Presidente; a Coordenadoria Administrativa encerrará seus trabalhos sessenta dias após o término da conferência ou quando houver concluído suas contas; o Secretariado, ao completar a série documental e enviá-la aos participantes.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1993