Dá nova redação ao art. 2° do Decreto de 10 de fevereiro de 1993, que cria a Comissão Organizadora da Terceira Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto de 10 de fevereiro de 1993 , que cria a Comissão Organizadora da Terceira Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° A comissão organizadora será constituída por um representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;
II - Ministério da Marinha;
III - Ministério do Exército;
IV - Ministério da Educação e do Desporto;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério da Aeronáutica;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério das Comunicações;
IX - Ministério da Ciência e Tecnologia;
X - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XI - Casa Militar da Presidência da República;
XII - Departamento de Polícia Federal;
XIII - Radiobrás Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
XIV - Governo do Estado da Bahia;
XV - Prefeitura Municipal de Salvador;
....................................................
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos II a XV deste artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade e nomeados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
...................................................."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1993