Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 620, DE 10 DE JUNHO DE 1969.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969 | Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Os artigos 24, 28, alínea "a", 36 "caput" e 80 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei e a fiscalização do exercício das profissões nela referidas serão, para a necessária harmonia e unidade de ação reguladas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)."
"Art. 28 .....................................................................................................................
..........................................................................................................................................
a) a parcela a que se refere art. 36, da renda bruta arrecadada pelos Conselhos Regionais;
........................................................................................................................................".
"Art. 36. Cada Conselho Regional recolherá ao Conselho Federal a parcela de 15% (quinze por cento) da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior".
"Art. 80. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia constitui serviço público federal descentralizado sob forma autárquica, gozando os seus bens, rendas e serviços, bem como os dos CREAs, que lhe são subordinados, de imunidade tributária (art. 20, inciso III, alínea "a" e seu § 1º, da Constituição do Brasil)".
Art. 2º Fica acrescida ao artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a seguinte alínea:
"Art. 27 .....................................................................................................................
..........................................................................................................................................
q) promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sôbre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade."
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigo 54 da lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de junho de 1966; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa E Silva
Newton Burlamaqui Barreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1969 e retificado no DOU de 13.6.1969