Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.403, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 55, item III, da Constituição,
Art. 1° O Sistema de Carreira do Serviço Civil da União e dos Territórios Federais
obedecerá às diretrizes estabelecidas neste decreto-lei.
Art. 2° O Sistema de Carreira tem por objetivos fundamentais a valorização e
profissionalização do funcionário, bem como a eficiência e continuidade da ação
administrativa, mediante:
I -
adoção do princípio do mérito, para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II
- capacitação dos funcionários, em caráter geral e permanente;
III
- exercício dos cargos em comissão exclusivamente por funcionários integrantes das
carreiras, ressalvados os casos expressos neste decreto-lei.
Art. 3° Os cargos em comissão correspondem às atividades de direção e assessoramento,
pertinentes a unidade de estrutura organizacional.
Parágrafo único. A denominação dos cargos em comissão será constituída de uma parte
genérica e de uma parte específica indicativa da unidade da estrutura organizacional a
que corresponder.
Art. 4° Os cargos em comissão são de recrutamento amplo ou restrito.
1°
Os cargos em comissão de recrutamento amplo são de livre nomeação e exoneração pela
autoridade competente.
2°
Os cargos em comissão de recrutamento restrito são vinculados a carreiras.
Art. 5° Os cargos em comissão serão classificados em níveis, designados por
numeração ordinal crescente, com base no volume, complexidade e responsabilidade das
respectivas atribuições, segundo critérios estabelecidos em regulamento.
1°
Os cargos de direção de mesmo nível terão idêntica denominação em sua parte
genérica.
2°
A classificação dos cargos de assessoramento observará uma diferença de pelo menos um
nível em relação àquele em que estiver classificado o cargo de direção da unidade
organizacional a que se vincularem.
Art. 6° As carreiras serão organizadas em classes, integradas por cargos de provimento
efetivo.
Parágrafo único. Serão estabelecidos, para cada classe, as atribuições, os requisitos
de formação, capacitação e experiência, bem como, quando for o caso, os cargos em
comissão a ela vinculados.
Art. 7° As carreiras poderão ser específicas ou genéricas.
Parágrafo único. Carreira específica é aquela que abrange uma única linha de
formação profissional e carreira genérica é a que compreende duas ou mais linhas de
formação profissional.
Art. 8° OS vencimentos de cada classe serão escalonados em referências, designadas por
numeração cardinal crescente.
Art. 9° Cada Ministério e Território Federal terá quadro de pessoal estruturado e
administrado de acordo com as diretrizes do Sistema de Carreira, em que serão
especificados:
I -
os cargos de direção e os de assessoramento referentes a cada unidade da respectiva
estrutura organizacional;
II
- as carreiras necessárias ao desempenho das respectivas atividades;
III
- as classes de cada carreira, devendo a classe mais elevada corresponder aos cargos em
comissão de maior nível, a que esteja vinculada;
IV
- o número máximo de cargos de cada carreira, fixado com base nas necessidades de
serviço.
1°
Os quadros de pessoal de que trata o caput deste artigo incorporarão os servidores
dos respectivos Órgãos Autônomos.
2°
No que se refere aos cargos em comissão, de direção ou assessoramento, deverão ser
discriminados as de recrutamento amplo e os de recrutamento restrito.
Art. 10. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, após aprovação em concurso
público, realizado em duas etapas:
I -
a primeira, de caráter eliminatório, constituída de provas ou de provas e títulos;
II
- a segunda, de caráter classificatório, constituída de treinamento, a ser aplicado
conforme se dispuser em regulamento.
Art. 11. O funcionário ficará sujeito a estágio probatório, com duração de doze
meses, contados a partir da data do exercício.
1°
No prazo de trinta dias contados do término do período de estágio probatório, a
autoridade competente opinará a respeito da responsabilidade e do desempenho do
funcionário, na forma estabelecida em regulamento.
2°
Na hipótese de inidoneidade ou desídia, a autoridade competente deverá, a qualquer
tempo, no curso do estágio probatório, propor a exoneração do funcionário.
3°
Nos casos de que tratam os parágrafos anteriores, caberá recurso, com efeito suspensivo,
no prazo de dez dias contados da data em que o funcionário tiver conhecimento do parecer
ou proposta.
4°
Os recursos serão apreciados pela autoridade competente, no prazo máximo de dez dias.
5°
Inabilitado no estágio probatório, o funcionário será exonerado dentro de quinze dias
contados da data da ciência da avaliação ou, quando for o caso, da decisão
denegatória do provimento do recurso.
Art. 12. O edital do concurso público estabelecerá os critérios, normas e condições
para sua realização.
Art. 13. O prazo de validade do concurso será, no máximo, de quatro anos.
Art. 14. O desenvolvimento do funcionário na carreira far-se-á por promoção ou
progressão.
Art. 15. Promoção é a passagem do funcionário de uma classe para a imediatamente
superior da carreira e dependerá, cumulativamente, de:
I -
conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação para esse fim instituído;
II
- desempenho eficaz de suas atribuições;
III
- cumprimento de interstício.
1°
A promoção habilitará o funcionário ao exercício de cargos em comissão vinculados à
classe para que foi promovido.
2°
A promoção não implicará, necessariamente, dispensa do funcionário de cargo em
comissão vinculado à classe anterior, que esteja ocupando.
Art. 16. Progressão é a mudança do funcionário de uma referência para a seguinte e
dependerá, cumulativamente, de:
I -
desempenho eficaz de suas atribuições;
II
- cumprimento de interstício.
Art. 17. Será adotado, na forma e condições estabelecidas em regulamento, processo de
avaliação de desempenho dos funcionários de cada quadro, que considere:
I -
o comportamento observável do funcionário;
II
- a contribuição do funcionário para a consecução dos objetivos do órgão;
III
- a objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação;
IV
- a periodicidade mínima de seis meses;
V -
o conhecimento, pelo funcionário, dos instrumentos de avaliação e sua participação no
processo.
Parágrafo único. Poderão ser adotados processos de auto-avaliação do funcionário, ou
de avaliação com participação de integrantes de sua carreira.
Art. 18. As atividades de capacitação, como parte integrante do Sistema de Recursos
Humanos, serão planejadas, organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica,
segundo diretrizes fixadas pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República - SEDAP, destinando-se a proporcionar aos funcionários:
I -
aperfeiçoamento, especialização e atualização de conhecimentos, nas áreas de
atividades correspondentes às respectivas carreiras;
II
- conhecimentos, habilidades, técnicas de gerência geral e aplicada às áreas de
atividades finalísticas e instrumentais.
1°
Os programas de capacitação, relacionados a cada carreira, deverão ter em vista,
precipuamente, a habilitação do funcionário para o eficaz desempenho das atribuições
inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, incluídas as dos
cargos em comissão a elas vinculados.
2°
Os programas terão caráter prático, podendo ser desenvolvidos através de estágios ou
outras formas de observação e acompanhamento das atividades da carreira.
Art. 19. As atividades de capacitação serão desenvolvidas:
I -
pelo órgão central da SEDAP;
II
- pela Fundação Centro de Formação do Servidor Público -FUNCEP, por intermédio da
Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e do Centro de Desenvolvimento da
Administração Pública - CEDAM;
III
- pelas unidades próprias dos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.
Art. 20. Compete à ENAP e ao CEDAM planejar e executar as atividades de capacitação dos
funcionários do Sistema de Carreira, segundo o disposto nos respectivos regimentos
internos, observadas as diretrizes fixadas pela SEDAP e as necessidades de cada quadro.
1°
A execução dos programas estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas
poderá ser realizada pelas unidades próprias dos órgãos setoriais do Sistema de
Recursos Humanos.
2°
A execução das atividades de que trata este artigo poderá ser atribuída a órgãos ou
entidades públicas, mediante convênio, ou contratada com entidades privadas,
especializadas na capacitação de recursos humanos, observadas as normas pertinentes.
Art. 21. Havendo interesse da Administração, é admitida a passagem do servidor,
voluntária ou de ofício, para carreira de mesma denominação, pertencente a outro
quadro do Sistema, nas condições previstas em regulamento.
Art. 22. As medidas destinadas à implantação dos quadros de pessoal a que se referem os
arts. 9° e 32, deverão ser associadas à revisão das estruturas organizacionais
respectivas e terão caráter prioritário. Todavia, a implantação dos referidos quadros
fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e à existência de
cronograma de utilização desses recursos.
Art. 23. Os atos de estruturação dos quadros de pessoal serão expedidos mediante
decreto.
Parágrafo único. Cabe à SEDAP a orientação, supervisão e coordenação das
atividades de reestruturação organizacional e de estruturação dos quadros de pessoal,
bem como a expedição dos atos de enquadramento dos servidores.
Art. 24. Observadas as disposições estabelecidas em regulamento, os atuais servidores do
Serviço Civil da União e dos Territórios Federais, pertencentes aos Planos de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituídos na conformidade das
Leis n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e
6.550, de 5 de julho de 1978, poderão
ingressar nas carreiras dos Ministérios ou Territórios Federais, desde que:
I -
possuam habilitação legalmente exigida para o desempenho das atribuições pertinentes
às respectivas carreiras;
II
- hajam ingressado, no Serviço Civil da União e dos Territórios Federais, por concurso
público.
1°
Poderão optar pela reclassificação de que trata este artigo os servidores de autarquia
federal ou fundação pública, desde que, comprovadamente, estivessem lotados ou em
exercício, em 28 de outubro de 1987, nos Ministérios e Territórios Federais, e
permaneçam nessa situação até a data de início do processo seletivo exigido para a
reclassificação, conforme se dispuser em regulamento.
2°
Em se tratando de servidores regidos pela legislação trabalhista, o ingresso nas
carreiras dependerá, ainda, de opção pelo regime estatutário do funcionário público
federal.
3°
O enquadramento do servidor far-se-á em carreira de atribuições idênticas ou
assemelhadas às inerentes ao cargo ou emprego ocupado na data da reclassificação.
Art. 25. Poderão, ainda, ser enquadrados, nos termos deste decreto-lei, e da
regulamentação própria de cada carreira, desde que habilitados em processo seletivo
específico, de provas ou de provas e títulos, os servidores, a que se refere o art. 24,
que não atendam ao requisito fixado no item II do mesmo artigo, observada a escolaridade
do servidor
Art. 26. Os quadros e tabelas permanentes, instituídos de acordo com as
Leis n°s 5.645,
de 1970, e 6.550, de 1978, são considerados em extinção.
Art. 27. Os servidores a que se refere o art. 24, que não ingressarem no Sistema de
Carreira, permanecerão no quadro ou tabela em extinção de que trata o artigo anterior,
assegurado o direito de concorrerem à progressão funcional.
Art. 28. Efetivado o enquadramento de que trata o art. 24 e antes do primeiro concurso
público para provimento de cargos integrantes de cada carreira, será realizado processo
seletivo interno, de caráter competitivo, sob a supervisão da SEDAP, para efeito de uma
única ascensão dos servidores reclassificados.
Art. 29. O ingresso do servidor em qualquer classe de carreira somente o habilitará ao
exercício dos cargos em comissão a ela vinculados após a conclusão, com
aproveitamento, do programa de capacitação respectivo.
Art. 30. A implantação do Sistema de Carreira implicará extinção gradativa das atuais
formas de provimento em comissão e pelos critérios de confiança, bem como a
designação para encargos de direção e assistência intermediárias.
1º
Na hipótese de inexistência de funcionários integrantes de carreiras que satisfaçam os
requisitos necessários ao exercício de cargos em comissão, admitir-se-ão as formas de
provimento em comissão e designação previstas na sistemática das
Leis n°s 5.645, de
1970, e 6.550, de 1978.
2°
Verificada a existência de servidor que satisfaça os requisitos necessários ao
exercício do cargo em comissão de recrutamento restrito, o titular que estiver ocupando
o cargo, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser imediatamente exonerado.
Art. 31. As carreiras atualmente existentes deverão ser adaptadas às diretrizes deste
decreto-lei, no prazo de seis meses, contados a partir da data de sua vigência.
Art. 32. As autarquias e fundações públicas da União e dos Territórios Federais
disporão de quadros próprios de pessoal, aprovados na forma do art. 23, obedecidos os
princípios contidos no art. 2° e 9°.
1°
O regime jurídico dos servidores das autarquias será o previsto nos respectivos quadros.
2°
Aos servidores das fundações públicas não se aplica o disposto no § 2° do art. 24.
Art. 33. Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre as normas
estabelecidas neste decreto-lei e no Plano de Retribuição de Cargos e os cargos,
funções, empregos, classes e referências salariais dos atuais planos de classificação
e retribuição de cargos e empregos dos órgãos e entidades da Administração Federal.
Art. 34. Os órgãos e entidades a que se referem os arts. 9° e 32 estão sujeitos às
normas emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 35. O Poder Executivo expedirá as normas necessárias à execução do disposto
neste decreto-lei.
Art. 36. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987