Presidência
da República |
LEI No 1.386, DE 18 DE JUNHO DE 1951.
Revogada pela Lei nº 6.175, de 1974 Texto para impressão |
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O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
promulgo, nos têrmos do § 4º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte
Lei:
Art. 1º E’ excluída do regime de licença prévia a importação dos
seguintes materiais, sempre que não existir produto similar nacional, desde que
destinados exclusivamente ao consumo de jornais e revistas: papel, tinta, flans,
“blankets” para rotativas, metal para linotipia e estereotipia, chapas e
materiais para fotogravura, linotipos e tipos, máquinas, peças e acessórios.
Art. 2º E’ assegurada prioridade para a concessão de câmbio
necessário à importação dos materiais mencionados no artigo anterior, em favor
das emprêsas editoras de jornais e revistas e das emprêsas que os importam para
fornecimento às emprêsas editoras de jornais e revistas.
Art. 3º Para gozarem das vantagens asseguradas por esta Lei, as
emprêsas interessadas, até o dia 10 de outubro de cada ano, apresentarão à
Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. os pedidos do câmbio de que
necessitam para cobertura das importações dos materiais especificados no art.
1º, no período que se estenderá de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano
seguinte. (Vide Lei nº 2.186A, de 1954)
§ 1º Êsses pedidos deverão mencionar as quantidades,
a qualidade, os preços e a procedência dos materiais a serem importados.
§ 2º Ao apresentarem os seus pedidos, as emprêsas
interessadas oferecerão comprovação das quantidades de cada um dos materiais
mencionados no art. 1º por ela consumidos ou fornecidos nos 12 (doze) meses
anteriores a 1 de outubro de cada ano.
§ 3º E’ assegurada a cada uma das emprêsas
interessadas a cobertura cambial necessária para importação dos materiais
mencionados, na mesma quantidade importada no período de 12 (doze) meses
anterior a 1 de outubro de cada ano, com o acréscimo até o limite de 15% (quinze
por cento), em relação à aludida quantidade.
§ 4º Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da
apresentação dos pedidos a que se refere êste artigo, a Carteira de Câmbio do
Banco do Brasil S.A. comunicará, por escrito, à emprêsa interessada, a decisão
que houver proferido sôbre cada um dos seus pedidos.
Art. 4º Para atender ao disposto nesta Lei, a Carteira de Câmbio
do Banco do Brasil S.A. fará, com a devida antecedência, a reserva adequada das
suas disponibilidades cambiais, em moedas conversíveis, tendo em conta a
situação do mercado monetário mundial.
Art. 5º Se, por imperioso motivo de interêsse público, ou carência
de disponibilidades cambiais, tornar-se imprescindível restringir a importação
regulada nesta Lei, a restrição deverá, incidir, na mesma proporção, sôbre todos
os pedidos registrados de tôdas as emprêsas interessadas.
Art. 6º Serão obrigatóriamente publicados no Diário Oficial da
União, até o dia 1 de dezembro de cada ano, os pedidos recebidos, deferidos, ou
indeferidos, pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., de tôdas as
emprêsas interessadas.
Art. 7º Caberá mandado de segurança, impetrado peprante o Juízo
competente para conhecer dos feitos em que fôr interessada a União, contra o ato
do diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., ou de seus
subordinados, e, em geral, de qualquer autoridade que de qualquer forma, violar
ou embaraçar o gôzo dos direitos assegurados nesta Lei.
Parágrafo único – Da decisão que conceder, ou
denegar, o mandado de segurança, caberá agravo de petição processada nos têrmos
do Cód. de Processo Civil, para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 8º Incorrerão nas penas do crime definido no
art. 319 do
Código Penal o diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., ou seu
subordinado, e, em geral, qualquer autoridade, que não der fiel e imediata
execução à sentença judicial, ou que retardar ou deixar de praticar os atos que
lhe incumbam, na conformidade da presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1951; 130º da
Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
Francisco Negrão de Lima
Horacio Lafer
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.6.1951
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