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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.186-A, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1954.

Revogada pela Lei nº 6.175, de 1974
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Estende às emprêsas editoras ou impressoras de livros, os favores concedidos às emprêsas jornalísticas pela Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951, que regula a importação de papel e outros materiais de consumo de imprensa.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São extensivos às emprêsas editoras ou impressoras de livros os favores concedidos às emprêsas jornalísticas pela Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951, no que se refere à importação de papel para livros.

Art. 2º O prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951, no tocante à importação de papel solicitada no primeiro ano, será de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETULIO VARGAS.

Osvaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1954

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