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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.395, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1977 composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Entidades de Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$287.540.536.000,00 (duzentos e oitenta e sete bilhões, quinhentos e quarenta milhões, quinhentos e trinta e seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

 

Cr$1,00

1. RECEITA DO TESOURO..........................................................................

229.894.000.000

1.1

Receitas Correntes........................................................................

229.807.000.000

 

Receita Tributária.....................................

209.049.000.000

 
 

Receita Patrimonial..................................

798.000.000

 
 

Receita Industrial....................................

58.800.000

 
 

Transferências Correntes..........................

12.691.602.000

 
 

Receitas Diversas

7.209.598.000

 

1.2

Receitas de Capital........................................................................

87.000.000

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferência do Tesouro).............................................................

57.646.536.000

2.1

Receitas Correntes........................................................................

20.281.410.000

2.2

Receitas de Capital........................................................................

37.365.126.000

 

Total Geral....................................................................................

287.540.536.000

Art. 3º A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgão conforme o desdobramento seguinte:

 

Cr$1,00

 

RECURSOS

 
 

ESPECIFICAÇÃO

ORDINÁRIOS

VINCULADOS

TOTAL

Câmara dos Deputados ............

787.195.600

-

787.195.600

Senado Federal ........................

532.720.000

26.800.000

559.520.000

Tribunal de Contas da União ......

193.619.000

-

193.619.000

Supremo Tribunal Federal .........

73.526.000

-

73.526.000

Tribunal Federal de Recursos ....

73.289.000

-

73.289.000

Justiça Militar ..........................

111.500.000

-

111.500.000

Justiça Eleitoral .......................

407.396.000

17.000.000

424.396.000

Justiça do Trabalho ..................

832.474.000

-

832.474.000

Justiça Federal de 1ª Instância ..

173.554.000

-

173.554.000

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ................................

85.923.000

-

85.923.000

Presidência da República .........

3.000.922.500

10.800.000

3.011.722.500

Ministério da Aeronáutica .........

6.553.400.000

791.570.000

7.344.970.000

Ministério da Agricultura ...........

4.317.000.000

224.000.000

4.541.000.000

Ministério das Comunicações ...

1.567.000.000

20.300.000

1.587.300.000

Ministério da Educação e Cultura ....................................

10.374.200.000

1.812.056.000

12.186.256.000

Ministério do Exército ...............

11.062.000.000

-

11.062.000.000

Ministério da Fazenda ..............

3.889.808.000

173.600.000

4.063.408.000

Ministério da Industria e do Comércio .................................

662.200.000

99.570.000

761.770.000

Ministério do Interior .................

3.307.000.000

-

3.307.000.000

Ministério da Justiça .................

999.877.200

42.000.000

1.041.877.200

Ministério da Marinha ...............

6.664.267.900

108.851.000

6.773.118.900

Ministério das Minas e Energia..

1.212.000.000

539.119.000

1.751.119.000

Ministério da Previdência e Assistência Social ...................

1.036.000.000

4.615.000.000

5.651.000.000

Ministério das Relações Exteriores ...............................

1.372.956.900

-

1.372.956.900

Ministério da Saúde ..................

3.917.000.000

1.000.000

3.918.000.000

Ministério do Trabalho ..............

966.000.000

379.951.000

1.345.951.000

Ministério dos Transportes ........

7.188.000.000

3.841.320.000

11.029.320.000

Encargos Gerais da União ........

11.466.833.900

17.850.100.000

29.316.933.900

Fundo Nacional de Desenvolvimento ......................

-

28.766.200.000

28.766.200.000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios .....

1.868.090.000

43.179.630.000

45.047.720.000

Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano ...........

-

3.808.480.000

3.808.480.000

Encargos Financeiros da União .

9.987.900.000

-

9.987.900.000

Encargos Previdenciários da União.......................................

14.903.000.000

-

14.903.000.000

 

Subtotal ..................

109.586.653.000

106.307.347.000

215.894.000.000

Reserva de Contingência ...........

14.000.000.000

-

14.000.000.000

 

Total ..............

123.586.653.000

106.307.347.000

229.894.000.000

Art. 4º As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, de Entidade da Administração Indireta e de Funções Instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 7º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recurso, a Reserva de Contingência;

II - suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgão que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as Receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei;

III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º O Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no Exercício Financeiro de 1976, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 10. A programação das despesas de capital discriminada nos Anexos II e III desta Lei atualiza e recodifica a constante da Lei nº 6.188, de 16 de dezembro de 1974, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1975/1977.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Moacyr Barcellos Potyguara

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1976 e retificado em 16.12.1976

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