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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.525, DE 6 DE AGOSTO DE 2002.

Conversão da MPv nº 35, de 2002

(Vide Medida Provisória nº 288, de 2006)      (Vigência)

(Revogado pela Lei nº 11.321 de 2006)   (Vigência)

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de abril de 2002, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 35, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  A partir de 1o de abril de 2002, após a aplicação dos percentuais de nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento, a título de reajuste, e um inteiro e cinquenta centésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o salário mínimo será de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 0,91 (noventa e um centavos).

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de  7.8.2002