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Presidência
da República |
Reeditada pela
MPv nº 852, de 1995 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada 9 anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada".
Art.
2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.12.1994