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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 960, de 1995 |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida
provisória, com força de lei:
Art. 1º O § 6º do art.
20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. .......................................... ................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 6º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
........................................................................................................................................
"Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
§ 1º A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
§ 2º Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."
"Art. 40. ...........................................................................................................................
§ 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º Os órgãos
envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº
8.742; e 7 de dezembro de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se
e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º O requerimento
de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de
1993, será protocolado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 880, de 30 de
janeiro de 1995.
Art. 5º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO MACIEL
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.3.1995 e
Retificado no DOU de 8.3.1995