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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 880, DE 30 DE JANEIRO DE 1995.

Reeditada pela MPv nº 927, de 1995

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1º O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 6º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.

....................................................................................................................................

"Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos a partir da data de aprovação do requerimento respectivo.

§ 1º A autoridade competente, definida pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, tem o prazo de noventa dias para decidir o requerimento a que se refere este artigo.

§ 2º Decidido o pedido fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o beneficiário, na hipótese de deferimento, receberá o benefício com efeito retroativo contado a partir do prazo nele estipulado".

"Art. 40. .....................................................................................................................

§ 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 7 de junho de 1995, desde que atenda a qualquer dos requisitos fixados nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 1991."

        Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 819, de 5 de janeiro de 1995.

        Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º Revoga-se a Medida Provisória nº 819, de 5 de janeiro de 1995.

        Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1995