Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.464-18, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 75. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.464-16, de 19 de dezembro
de 1996.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.1.1997