Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.464-18, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.
Convertida na
Lei nº 9.450, de 1997 Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
"Art. 75...............................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.464-17, de
17 de janeiro de 1997.
Art.
3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.2.1997 - Edição extra