Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.640-1 | Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o É restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1998