Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.652-42, DE 8 DE ABRIL DE 1998.
Reeditada pela Mpv nº 1.652-43 de 1998 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF
devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista,
Químico e Farmacêutico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em
exercício das atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal
ou vegetal.
Parágrafo único. A
GDAF será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA
devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do
Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo-DACTA.
Parágrafo único. A
GDACTA será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas
semanais.
Art. 3º As
Gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º terão como limite máximo dois mil,
duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto da GDAF
a zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento, de 1º de janeiro de
1995 a 31 de outubro de 1997, e a zero vírgula quinze mil, seiscentos e
cinqüenta e quatro por cento, a partir de 1º de novembro de 1997, e da GDACTA a
zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento, a partir de 1º de
janeiro de 1995, do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e
intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de
outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de
setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º As Gratificações
serão calculadas obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores
e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos
Ministros das respectivas áreas e do Ministro da Administração Federal e Reforma
do Estado, no prazo de até sessenta dias.
§ 2º O titular dos
cargos efetivos referidos nos arts. 1º e 2º, quando investido em cargo em
comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou
entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação calculada com
base no limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
§ 3º Os servidores
titulares de cargos de que tratam os arts. 1º e 2º, quando cedidos para órgãos e
entidades do Governo Federal, para o exercício de funções de confiança,
perceberão as Gratificações:
I - calculadas com
base no disposto no § 2º deste artigo, quando para o exercício de cargos em
comissão de níveis DAS-5, DAS-6 e de Natureza Especial, ou equivalentes;
Il - calculadas com
base em setenta e cinco por cento dos pontos fixados para a avaliação de
desempenho, quando para o exercício de cargos em comissão de nível DAS-4, ou
equivalente;
III - calculadas com
base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício nos órgãos ou
entidades cedentes, quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da
República.
§ 4º Não farão jus às
Gratificações os servidores cedidos nas condições do § 2º, para o exercício de
cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou
equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 5º As Gratificações
a que se referem os arts. 1º e 2º serão pagas em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13,
de 27 de agosto de 1992.
§ 6º Durante os
períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual
referidos no § 1º e da primeira avaliação de desempenho, as gratificações serão
pagas em valor equivalente a setenta e cinco por cento do previsto no caput
deste artigo.
Art. 4º O servidor
aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado
ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao beneficio
quando ocupante de cargo efetivo referido nesta Medida Provisória, fará jus à
respectiva gratificação de desempenho calculada a partir da média aritmética
simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fim de pagamento da
gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de pontos
considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do
limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 5º O docente da
Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,
submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD
ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, desde que faça
opção nos termos do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º O docente a que
se refere este artigo cedido para órgãos e entidades da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, para o exercício de cargo de Natureza
Especial, DAS-6, DAS-5 e DAS-4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração
do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao
Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 2º O acréscimo
previsto no parágrafo anterior poderá ser percebido no caso de docente cedido
para o Ministério da Educação e do Desporto para o exercício de cargo em
comissão de nível DAS-3.
Art. 6º Os servidores
ocupantes de cargos efetivos em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e em suas Unidades, no desempenho de atividades de apoio
administrativo, farão jus à Gratificação Temporária - GT instituída pelo art. 17
da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, observado o seguinte:
I - a gratificação
será atribuída pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional a, no máximo,
novecentos e setenta e dois servidores, e obedecerá aos mesmos critérios e
valores previstos para os de mesmo nível em exercício na Advocacia-Geral da
União;
II - o pagamento da
gratificação será devido até que seja definida e implantada a estrutura de apoio
administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e limitado a 31 de
dezembro de 1999;
III - não se incluem
entre os beneficiários da gratificação os servidores que integram carreiras
específicas de órgãos ou entidades do Ministério da Fazenda.
Art. 7º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.624-41, de 13 de março de 1998.
Art. 8º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a
Medida Provisória nº 1.624-41, de 13 de março de 1998.
Brasília, 8 de abril
de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1998