Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.652-43, DE 5 DE MAIO DE 1998.
Convertida na
Lei nº 9.641, de 1998 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF devida
aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e
Farmacêutico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em exercício das
atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. A GDAF
será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2o Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA
devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do
Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo - DACTA.
Parágrafo único. A GDACTA
será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 3o As
Gratificações de que tratam os arts. 1o e 2o terão
como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo
cada ponto da GDAF a zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento, de 1o
de janeiro de 1995 a 31 de outubro de 1997, e a zero vírgula quinze mil, seiscentos e
cinqüenta e quatro por cento, a partir de 1o de novembro de 1997, e da
GDACTA a zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento, a partir de 1o
de janeiro de 1995, do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e
intermediário, observados o disposto no art. 2o da Lei no
8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei no
8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2o da Lei no
8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1o As
Gratificações serão calculadas obedecendo a critérios de desempenho individual dos
servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos
Ministros das respectivas áreas e do Ministro da Administração Federal e Reforma do
Estado, no prazo de até sessenta dias.
§ 2o O
titular dos cargos efetivos referidos nos arts. 1o e 2o,
quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou
equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva
gratificação calculada com base no limite máximo de pontos fixados para a avaliação
de desempenho.
§ 3o Os
servidores titulares de cargos de que tratam os arts. 1o e 2o,
quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal, para o exercício de
funções de confiança, perceberão as Gratificações:
I - calculadas com base no disposto
no § 2o deste artigo, quando para o exercício de cargos em comissão de
níveis DAS-5, DAS-6 e de Natureza Especial, ou equivalentes;
II - calculadas com base em setenta
e cinco por cento dos pontos fixados para a avaliação de desempenho, quando para o
exercício de cargos em comissão de nível DAS-4, ou equivalente;
III - calculadas com base nas
mesmas regras válidas como se estivessem em exercício nos órgãos ou entidades
cedentes, quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República.
§ 4o Não
farão jus às Gratificações os servidores cedidos nas condições do § 2o,
para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e
inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 5o As
Gratificações a que se referem os arts. 1o e 2o
serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de
que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 6o Durante
os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual
referidos no § 1o e da primeira avaliação de desempenho, as
gratificações serão pagas em valor equivalente a setenta e cinco por cento do previsto
no caput deste artigo.
Art. 4o O
servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido
aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício
quando ocupante de cargo efetivo referido nesta Medida Provisória, fará jus à
respectiva gratificação de desempenho calculada a partir da média aritmética simples
dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação
durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de pontos
considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite
máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 5o O
docente da Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de
10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de
Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, desde
que faça opção nos termos do art. 2o da Lei no
8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1o O
docente a que se refere este artigo cedido para órgãos e entidades da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, para o exercício de cargo de Natureza
Especial, DAS-6, DAS-5 e DAS-4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do
cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de
Dedicação Exclusiva.
§ 2o O
acréscimo previsto no parágrafo anterior poderá ser percebido no caso de docente cedido
para o Ministério da Educação e do Desporto para o exercício de cargo em comissão de
nível DAS-3.
Art. 6o Os
servidores ocupantes de cargos efetivos em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e em suas Unidades, no desempenho de atividades de apoio administrativo, farão
jus à Gratificação Temporária - GT instituída pelo art. 17 da Lei no
9.028, de 12 de abril de 1995, observado o seguinte:
I - a gratificação será
atribuída pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional a, no máximo, novecentos e setenta e
dois servidores, e obedecerá aos mesmos critérios e valores previstos para os de mesmo
nível em exercício na Advocacia-Geral da União;
II - o pagamento da gratificação
será devido até que seja definida e implantada a estrutura de apoio administrativo da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e limitado a 31 de dezembro de 1999;
III - não se incluem entre os
beneficiários da gratificação os servidores que integram carreiras específicas de
órgãos ou entidades do Ministério da Fazenda.
Art. 7o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.652-42, de 8 de abril de 1998.
Art. 8o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de maio de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Claudia Maria Costin
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1998