Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.038, DE 7 DE ABRIL DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 7.748, de 2012 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Fundação Biblioteca Nacional - BN, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para a BN, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.4; um DAS 101.3; três DAS 102.2; e três DAS
102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da BN
fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno da BN será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o Fica
mantida a autorização para a transferência das dotações orçamentárias alocadas no
Ministério da Cultura relativa a gestão das atividades do livro e da leitura para a BN,
observando-se a legislação vigente.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Ficam
revogados os Decretos nos
4.819, de 26 de agosto de 2003, e 4.888, de
20 de novembro de 2003.
Brasília, 7 de abril de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.4.2004
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A
Fundação Biblioteca Nacional - BN, fundação pública, constituída com base na
Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na
cidade do Rio de Janeiro, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o A
BN, órgão responsável pela execução da política governamental de recolhimento,
guarda e preservação da produção intelectual do País, tem por finalidade:
I - adquirir,
preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;
II - promover a
difusão do livro, incentivando a criação literária nacional, no País e no exterior,
em colaboração com as instituições que a isto se dediquem;
III - atuar como
centro referencial de informações bibliográficas;
IV - registrar
obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;
V - assegurar o
cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;
VI - coordenar,
orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de que trata o
Decreto nº
519, de 13 de maio de 1992;
VII - coordenar o
Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o
Decreto nº 520,
de 13 de maio de 1992;
VIII - elaborar e
divulgar a bibliografia nacional; e
IX - subsidiar a
formulação de políticas e diretrizes voltadas para a produção e o amplo acesso ao
livro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A
BN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão
colegiado: Diretoria;
II - órgãos
seccionais:
a) Procuradoria
Federal; e
b) Coordenação-Geral
de Planejamento e Administração;
III - órgãos
específicos singulares:
a) Centro de Processos
Técnicos;
b Centro de Referência
e Difusão;
c) Coordenação-Geral
de Pesquisa e Editoração;
d) Coordenação-Geral
do Livro e Leitura; e
e) Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;
IV - bibliotecas:
a) Biblioteca
Demonstrativa de Brasília; e
b) Biblioteca Euclides
da Cunha.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A
BN será dirigida por uma Diretoria.
Parágrafo
único. A nomeação do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe será submetida,
previamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União,
respectivamente.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 5o A
Diretoria é composta pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo, pelos Diretores dos Centros
e pelo Coordenador-Geral de Planejamento e Administração.
§ 1o As
reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo
menos, dois Diretores.
§ 2o As
reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo
Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3o A
Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de
qualidade.
§ 4o O
Procurador-Chefe e os Coordenadores-Gerais do Livro e Leitura, de Pesquisa e Editoração
e do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas poderão participar, sem direito a voto,
das reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 6o À
Diretoria compete:
I - formular
diretrizes e estratégias da BN;
II - apreciar os
assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;
III - deliberar
sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;
IV - aprovar o
balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da BN;
V - aprovar a
contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a
BN;
VI - aprovar a
proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e
VII - aprovar atos
que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da BN, inclusive imóveis,
observada a legislação pertinente.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 7o À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
I - exercer a
representação judicial e extrajudicial da BN;
II - prestar
assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da BN,
aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a
liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da BN,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 8o À
Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete propor diretrizes, gerenciar
programas e projetos e executar as atividades de planejamento e orçamento, de finanças,
de contabilidade, de serviços gerais, de modernização administrativa, de informação e
informática e de administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o Ao
Centro de Processos Técnicos compete:
I - desenvolver
projetos e atividades de preservação, conservação e restauração do acervo
bibliográfico;
II - assegurar o
cumprimento da legislação referente ao Depósito Legal;
III - ampliar o
acervo bibliográfico e documental, por meio da captação legal, doação, permuta
internacional e aquisição;
IV - manter o
Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;
V - elaborar e
divulgar a bibliografia brasileira corrente;
VI - coordenar o
Plano Nacional de Microfilmagem de Periódicos; e
VII - registrar
obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor.
Art. 10. Ao
Centro de Referência e Difusão compete:
I - promover o
acesso e a difusão do acervo geral e especializado;
II - desenvolver
as atividades relativas à identificação, à organização, ao inventário, ao
cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo de referência geral e de referência
especializada;
III - prestar
orientação e assessoria no uso de fontes de referência e informação, bem como na
elaboração de bibliografias especializadas com base no acervo geral e especializado da
BN;
IV - desenvolver
ações voltadas ao estabelecimento de condições adequadas de armazenamento, guarda,
manutenção e atualização das coleções de memória;
V - coordenar, em
âmbito nacional, o Plano Nacional de Recuperação de Acervos Raros - Planor;
VI - promover
pesquisas e estudos com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de
relevância para a cultura brasileira, existentes em território nacional e no exterior; e
VII - processar
tecnicamente o acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especializado.
Art. 11. À
Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração compete:
I - promover
estudos e pesquisas multidisciplinares, com base no acervo bibliográfico e documental da
BN;
II - promover a
disseminação do conhecimento, por intermédio de edições e co-edições relacionadas
ao acervo bibliográfico e documental da BN;
III - promover,
mediante convênios, acordos e contratos com instituições públicas e privadas, o
desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que potencializem o acervo da BN e
contribuam para o amplo acesso ao conhecimento e à informação;
IV - fornecer
suporte técnico e logístico às pesquisas autorizadas; e
V - suplementar a
organização e disponibilização das coleções do acervo bibliográfico e documental
para a pesquisa externa.
Art. 12. À
Coordenação-Geral do Livro e Leitura compete:
I - desenvolver
ações que visem à divulgação da literatura brasileira, no País e no exterior;
II - incentivar
projetos de concessão de bolsas e prêmios a escritores brasileiros;
III - incentivar a
tradução do livro brasileiro no exterior, por meio de bolsas a editores estrangeiros;
IV - desenvolver
pesquisas de autores brasileiros com obras em domínio público;
V - desenvolver
ações que visem o fortalecimento do Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER;
e
VI - realizar e
estimular pesquisas que possam subsidiar as ações públicas de promoção do livro e da
leitura.
Art. 13. À
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas compete coordenar o
Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o
Decreto no 520,
de 1992.
Art. 14. À
Biblioteca Demonstrativa de Brasília compete:
I - funcionar como
unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;
II - prestar
serviços bibliográficos e atividades culturais à comunidade, desenvolvendo atividades
que visem à formação do hábito da leitura e ao crescimento intelectual; e
III - organizar,
manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a disseminação das
informações.
Art. 15. À
Biblioteca Euclides da Cunha compete:
I - funcionar como
unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;
II - organizar,
manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a disseminação das
informações; e
III - oferecer
serviços e atividades culturais que promovam o crescimento intelectual e a formação do
hábito da leitura.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16. Ao
Presidente incumbe:
I - representar a
BN em juízo ou fora dele;
II - planejar,
coordenar e controlar as atividades da BN;
III - ratificar os
atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos
prescritos em lei;
IV - ordenar
despesas;
V - baixar atos
normativos; e
VI - baixar atos ad
referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência.
Art. 17. Ao
Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o
Presidente na implementação das atividades de competência da BN;
II - supervisionar
a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da BN;
III - planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de informática da BN; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da BN.
Art. 18. Ao
Auditor Interno incumbe:
I - verificar a
conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil
e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - acompanhar a
execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
III - prestar
informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 19. Aos
Diretores, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas
respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20. Constituem patrimônio
da BN:
I - o seu acervo;
e
II - os bens e
direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 21. Constituem recursos
financeiros da BN:
I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - auxílios e
subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendas de
qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
IV - outras
receitas eventuais.
Parágrafo
único. O patrimônio e os recursos da BN serão utilizados, exclusivamente, na
execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O
regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
organizacional da BN, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BIBLIOTECA NACIONAL.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
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