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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.888, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.038, de 7.4.2004 | Dá nova redação aos Anexos I e II do Decreto no 4.819, de 26 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Biblioteca Nacional - BN. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos I e II do
Decreto no 4.819, de 26 de agosto de 2003, passam a vigorar na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.11.2003
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL -
BN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° A Fundação Biblioteca Nacional - BN, fundação pública,
constituída com base na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada
ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, e prazo de
duração indeterminado.
Art. 2o A BN, órgão responsável pela execução da
política governamental de recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual
do País, tem por finalidade:
I - adquirir, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e
documental nacional;
II - promover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional,
no País e no exterior, em colaboração com as instituições que a isto se dediquem;
III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;
IV - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais
do autor;
V - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;
VI - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de
que trata o Decreto no 519, de 13 de maio de 1992;
VII - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o
Decreto no 520, de 13 de maio de 1992;
VIII - elaborar e divulgar a bibliografia nacional; e
IX - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a
produção e o amplo acesso ao livro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A BN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria;
II órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal; e
b) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Processos Técnicos;
b) Centro de Referência e Difusão;
c) Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração;
d) Coordenação-Geral do Livro e Leitura; e
e) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;
IV - bibliotecas:
a) Biblioteca Demonstrativa de Brasília; e
b) Biblioteca Euclides da Cunha.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A BN será dirigida por uma Diretoria.
Parágrafo único. O Presidente da BN e os demais cargos em comissão e
funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a
nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno serem submetidas,
respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 5o A Diretoria é composta pelo Presidente, pelo
Diretor-Executivo, pelos Diretores dos Centros e pelo Coordenador-Geral de Planejamento e
Administração.
§ 1o As reuniões da Diretoria serão ordinárias e
extraordinárias, estando presentes, pelo menos, três Diretores.
§ 2o As reuniões ordinárias serão convocadas pelo
Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria,
a qualquer tempo.
§ 3o A Diretoria deliberará por maioria de votos,
cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
§ 4o O Procurador-Chefe e os Coordenadores-Gerais do
Livro e Leitura, de Pesquisa e Editoração e do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas
poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 6o À Diretoria compete:
I - formular diretrizes e estratégias da BN;
II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos
Diretores;
III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos,
produtos e operações;
IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do
relatório de atividades da BN;
V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que
resultem obrigações para a BN;
VI - aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas
reformulações; e
VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais
da BN, inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 7o À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão
executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial da BN;
II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da
estrutura da BN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades da BN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
Art. 8o À Coordenação-Geral de Planejamento e
Administração compete propor diretrizes; gerenciar programas e projetos e executar as
atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade; de serviços gerais; de
modernização administrativa; de informação e informática e administração e
desenvolvimento de recursos humanos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o Ao Centro de Processos Técnicos compete:
I - desenvolver projetos e atividades de preservação, conservação e
restauração do acervo bibliográfico;
II - assegurar o cumprimento da legislação referente ao Depósito Legal;
III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio da captação
legal, doação, permuta internacional e aquisição;
IV - manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;
V - elaborar e divulgar a bibliografia brasileira corrente;
VI - coordenar o Plano Nacional de Microfilmagem de Periódicos; e
VII - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais
do autor.
Art. 10. Ao Centro de Referência e Difusão compete:
I - promover o acesso e a difusão do acervo geral e especializado;
II - desenvolver as atividades relativas à identificação, à organização,
ao inventário, ao cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo de referência
geral e de referência especializada;
III - prestar orientação e assessoria no uso de fontes de referência e
informação, bem como na elaboração de bibliografias especializadas com base no acervo
geral e especializado da BN;
IV - desenvolver ações voltadas ao estabelecimento de condições adequadas de
armazenamento, guarda, manutenção e atualização das coleções de memória;
V - coordenar, em âmbito nacional, o Plano Nacional de Recuperação de Acervos
Raros - Planor;
VI - promover pesquisas e estudos com vistas à identificação de documentos
raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes em território
nacional e no exterior; e
VII - processar tecnicamente o acervo bibliográfico e documental retrospectivo
e especializado.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração, compete:
I - promover estudos e pesquisas multidisciplinares, com base no acervo
bibliográfico e documental da BN;
II - promover a disseminação do conhecimento, por intermédio de edições e
co-edições relacionadas ao acervo bibliográfico e documental da BN;
III - promover, mediante convênios, acordos e contratos com instituições
públicas e privadas, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que potencializem
o acervo da BN e contribuam para o amplo acesso ao conhecimento e à informação;
IV - fornecer suporte técnico e logístico às pesquisas autorizadas; e
V - suplementar a organização e disponibilização das coleções do acervo
bibliográfico e documental para a pesquisa externa.
Art. 12. À Coordenação-Geral do Livro e Leitura compete:
I - desenvolver ações que visem à divulgação da literatura brasileira, no
País e no exterior;
II - incentivar projetos de concessão de bolsas e prêmios a escritores
brasileiros;
III - incentivar a tradução do livro brasileiro no exterior, por meio de
bolsas a editores estrangeiros;
IV - desenvolver pesquisas de autores brasileiros com obras em domínio
público;
V - desenvolver ações que visem o fortalecimento do Programa Nacional de
Incentivo à Leitura - PROLER; e
VI - realizar e estimular pesquisas que possam subsidiar as ações públicas de
promoção do livro e da leitura.
Art. 13. À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas
Públicas compete coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o
Decreto no 520, de 1992.
Art. 14. À Biblioteca Demonstrativa de Brasília compete:
I - funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;
II - prestar serviços bibliográficos e atividades culturais à comunidade,
desenvolvendo atividades que visem à formação do hábito da leitura e ao crescimento
intelectual; e
III - organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando
a disseminação das informações.
Art. 15. À Biblioteca Euclides da Cunha compete:
I - funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;
II - organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando
a disseminação das informações; e
III - oferecer serviços e atividades culturais que promovam o crescimento
intelectual e a formação do hábito da leitura.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16. Ao Presidente incumbe:
I - representar a BN em juízo ou fora dele;
II - planejar, coordenar e controlar as atividades da BN;
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das
licitações, nos casos prescritos em lei;
IV - ordenar despesas;
V - baixar atos normativos; e
VI - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada
urgência.
Art. 17. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da
BN;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação
da BN; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da
BN.
Art. 18. Ao Auditor Interno incumbe:
I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas
administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na
aplicação dos recursos; e
III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos
de controle interno e externo.
Art. 19. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e
aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20. Constituem patrimônio da BN:
I - o seu acervo; e
II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.
Art. 21. Constituem recursos financeiros da BN:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. O patrimônio e os recursos da BN serão utilizados,
exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da
estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão
estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BN
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BN
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