Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.189 DE 19 DE AGOSTO DE 2004.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o e 5o,
inciso II e § 1o, da Lei no 10.910, de 15 de julho de
2004,
DECRETA:
Art. 1o A Gratificação de Incremento da Fiscalização
e da Arrecadação - GIFA e a parcela do pró-labore a que se referem,
respectivamente, o art. 4o e o inciso II do art. 5o da Lei no
10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira
Auditoria da Receita Federal e de Procurador da Fazenda Nacional, ficam regulamentadas
segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2o A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da
Receita Federal e aos Técnicos da Receita Federal, no percentual de até quarenta e cinco
por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo da carreira, de acordo
com os seguintes parâmetros:
I - até dez pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação
de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação;
II - até trinta e cinco pontos percentuais, em decorrência da avaliação do
resultado institucional do conjunto das unidades da Secretaria da Receita Federal, no
cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional.
Art. 3o A GIFA será apurada:
I - em sua parcela individual, trimestralmente, e processada no mês
subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do
processamento;
II - em sua parcela institucional, mensalmente, com base na arrecadação,
acumulada de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os efeitos
financeiros da gratificação.
Art. 4o A parcela do pró-labore a que
se refere o art. 1o será paga com base na avaliação do resultado
institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em âmbito nacional.
§ 1o A avaliação do resultado institucional da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de pagamento da parcela referida no caput,
considerará as metas de arrecadação e o desempenho dos Procuradores da Fazenda
Nacional, na seguinte proporção:
I - setenta e cinco por cento, como limite máximo de pontuação no alcance das
metas de arrecadação; e
II - vinte e cinco por cento, como limite máximo de pontuação na avaliação
de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional, em exercício na unidade de
avaliação, no alcance das metas institucionais.
§ 2o A avaliação do resultado institucional da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional resultará da soma das pontuações referidas nos
incisos I e II do § 1o.
§ 3o Para fins da soma a que se refere o § 2o,
a pontuação mencionada no inciso II do § 1o será apurada pela média
aritmética das avaliações de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional em
exercício na respectiva unidade de avaliação.
§ 4o Para fins do disposto no inciso II do § 1o
e no § 3o, considera-se unidade de avaliação o órgão central da
Procuradoria da Fazenda Nacional e as Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e no
Distrito Federal.
§ 5o Os Procuradores da Fazenda Nacional em exercício
nas Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional serão computados na apuração da média
aritmética das Procuradorias da Fazenda no respectivo Estado e no Distrito Federal.
Art. 5o Ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada exercício, a meta de arrecadação
para fins de pagamento das parcelas da GIFA e do pró-labore, devidas em função do
resultado institucional de cada órgão, tendo como critério referencial a arrecadação
prevista no primeiro decreto de execução orçamentária do exercício.
§ 1o O ato a que se refere o caput definirá os
valores mínimos de incremento da arrecadação em que as parcelas da GIFA e do
pró-labore, devidas em função do resultado institucional de cada órgão, serão iguais
a zero e os valores a partir dos quais serão iguais a cem por cento, sendo os percentuais
de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 2o As metas de arrecadação poderão ser revistas, a
qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência
significativa e direta na sua consecução.
§ 3o O valor mínimo de incremento da arrecadação de
que trata o § 1o não poderá ser inferior ao valor da despesa
estimada, para o exercício, com o pagamento das gratificações previstas no art. 1o.
§ 4o A apuração do valor mensal das gratificações
referidas no art. 1o será feita com base na arrecadação acumulada de
janeiro até o segundo mês anterior àquele em que forem devidos os efeitos financeiros
das parcelas.
§ 5o Em
relação aos meses de janeiro e fevereiro, a apuração considerará a arrecadação
acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no mês de
abril subseqüente.
§ 5o Até a publicação do primeiro
decreto de execução orçamentária do ano, a apuração considerará a arrecadação
acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo
mês subseqüente ao da fixação das metas para o exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 5.769, de 2006)
§ 6o Os resultados de arrecadação serão objeto de
avaliação a partir do mês subseqüente à fixação das metas.
§ 7o O processamento dos resultados das parcelas
institucionais da GIFA e do pró-labore dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os
seus efeitos financeiros no segundo mês posterior àquele em que se deu o incremento da
arrecadação.
§ 8o A partir de 2005, o resultado institucional de que
trata o caput levará em consideração, também, a melhoria qualitativa da
arrecadação tributária federal.
Art. 6o Para fins de avaliação de desempenho
institucional, será considerada a arrecadação conjunta da Secretaria da Receita Federal
e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 7o As avaliações de desempenho a que se referem o
inciso I do art. 2o e o inciso II do § 1o do art. 4o
observarão os seguintes critérios:
I - dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e
responsabilidade);
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade e produtividade;
IV - criatividade e iniciativa;
V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer,
alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação de desempenho
individual, desde que em consonância com as disposições deste Decreto.
Art. 8o As avaliações de desempenho a que se refere o
art. 7o serão realizadas trimestralmente, pela chefia imediata do
servidor.
§ 1o O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o
Secretário da Receita Federal fixarão os procedimentos a serem observados na avaliação
de desempenho de que trata o caput, a serem aplicados aos integrantes da
Carreira de Procurador da Fazenda Nacional e da Carreira Auditoria da Receita Federal,
respectivamente.
§ 2o Dentre os procedimentos a serem fixados na forma
do § 1o, deverá constar a ciência do servidor avaliado e a
possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata, que, após seu
recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de deferimento
parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, ao seu superior
imediato, que apreciará de forma fundamentada as razões expostas pelo recorrente e por
seu chefe imediato, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.
§ 3o Sendo mantida ou modificada parcialmente a
decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o servidor poderá
encaminhar, no prazo de até dez dias contados a partir da ciência, recurso ao comitê
referido no art. 9o, que o julgará em última instância.
Art. 9o Serão instituídos comitês de avaliação de
desempenho na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e na Secretaria da Receita Federal,
em âmbito nacional, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao
resultado das avaliações referidas no art. 7o.
§ 1o A composição e a forma de funcionamento dos
comitês serão definidos em atos específicos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e
do Secretário da Receita Federal.
§ 2o Cabe, ainda, aos comitês de avaliação de
desempenho proporem alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos na forma dos
art. 7o e 8o, consideradas necessárias ao
aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 10. O primeiro período de avaliação individual do servidor após a
sua entrada em exercício ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão,
por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término
do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o
servidor estiver em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.
§ 1o Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho, o Auditor-Fiscal e o Técnico da Receita Federal recém nomeados receberão,
em relação à parcela individual da GIFA, um terço do respectivo percentual máximo,
sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à
parcela devida pelo desempenho institucional.
§ 2o O Procurador da Fazenda Nacional recém nomeado
perceberá, até o início dos efeitos financeiros do seu primeiro período de avaliação
individual, a pontuação, para fins do disposto no inciso II do § 1o
do art. 4o, correspondente à média aritmética das avaliações de
desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na sua unidade de
avaliação, na forma prevista nos §§ 3o e 4o do
art. 4o.
Art. 11. Durante os dois primeiros meses seguintes à fixação das metas
de arrecadação referentes ao ano de 2004 será antecipado cinqüenta por cento do valor
máximo da GIFA e da parcela do pró-labore a que se refere o art. 1o,
observado o disposto no art. 14 da Lei no
10.910, de 2004, autorizada a compensação, no terceiro e quarto mês
seguintes à fixação das metas, das parcelas antecipadas, respectivamente, no primeiro e
segundo mês.
Art. 12. Para fins do pagamento do pró-labore e da GIFA, serão
considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em
virtude de:
I - férias;
II - licenças previstas no art. 81
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto para tratar de
interesse particular;
III - afastamentos previstos nos arts.
94, 95 e 147 da Lei no 8.112, de 1990;
IV - cessão prevista no art. 5o
da Lei no 10.539, de 23 de setembro de 2002;
V - exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício
de cargos em comissão, nos casos referidos nos incisos
I e II do § 8o do art. 4o
e nos incisos I e II do art. 9o da
Lei no 10.910, de 2004.
Parágrafo único. Quando, no trimestre de avaliação individual, o
servidor não tiver exercício por pelo menos sessenta dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo
percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo
esta, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no
período, exceto na hipótese de que trata o § 1o do art. 10.
Art. 13. A parcela da GIFA correspondente à avaliação de desempenho
individual será administrada por um Comitê Gestor, integrado por representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá, do Ministério da
Fazenda, do Ministério da Previdência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o Sem prejuízo do comitê de avaliação de
desempenho referido no art. 9o, o Comitê Gestor terá competência para
proceder ao acompanhamento e gestão da aplicação dos critérios e procedimentos
estabelecidos para a avaliação de desempenho individual e propor suas alterações.
§ 2o Para fins de acompanhamento, a
Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda encaminhará ao Comitê Gestor, até o
décimo quinto dia útil após o encerramento de cada trimestre considerado para
avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, por
cargo e, se for o caso, por unidade de avaliação, cabendo ao Comitê Gestor propor
medidas para a correção de desvios, eventualmente identificados.
Art. 14. A GIFA e a parcela do pró-labore a que se refere o art. 1o
somente serão devidas caso o resultado do desempenho verificado, referente ao incremento
da arrecadação, seja igual ou superior à despesa estimada e à meta fixada com base no
art. 5o.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, será
considerada a arrecadação acumulada até o mês anterior ao do processamento, o
respectivo incremento de arrecadação resultante da ação da Secretaria da Receita
Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o montante estimado de despesa com o
pagamento da GIFA e da parcela do pró-labore mencionadas no caput, no mês de
pagamento, tomando-se como base os percentuais da GIFA e da parcela do pró-labore
referida no art. 1o em seus valores máximos.
§ 2o Os valores não pagos em decorrência do disposto
no caput poderão ser compensados, relativamente ao exercício financeiro a que se
refere a meta de arrecadação, caso os resultados acumulados até o mês de dezembro
sejam iguais ou superiores à meta fixada para o exercício e a despesa seja igual ou
inferior ao incremento da arrecadação no exercício.
§ 3o Na hipótese a que se refere o § 2o,
a diferença será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela
faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente.
Art. 15. Excepcionalmente, até o início dos efeitos financeiros do
primeiro período de avaliação da parcela individual, a GIFA será paga integralmente
com base no resultado institucional de que trata o inciso II do art. 3o.
§ 1o A primeira avaliação correspondente à parcela
individual da GIFA, no exercício de 2004, compreenderá os meses de outubro, novembro e
dezembro, com efeitos financeiros nos meses de fevereiro, março e abril de 2005.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput e no § 1o
à parcela do pró-labore referida no art. 1o.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de que
trata o art. 5o.
Brasília, 19 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.2004