Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.914, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal, na forma prevista no art. 4o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no § 3o do art. 4o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1o A Gratificação de Incremento
da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA a que se refere o
art. 4o
da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos
ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal, fica
regulamentada segundo as disposições deste Decreto.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010).
Art. 2o A GIFA será paga aos
Auditores-Fiscais da Receita Federal e aos Técnicos da Receita Federal, no
percentual de até noventa e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento
básico de cada cargo da carreira, de acordo com os seguintes parâmetros:
(Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010).
I - até vinte e cinco pontos percentuais, em decorrência
dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o
cumprimento de metas de arrecadação; e
II - até setenta pontos percentuais, em decorrência da
avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades da Secretaria da
Receita Federal, no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito
nacional.
Art. 3o A GIFA será apurada:
(Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010).
I - em sua parcela individual, trimestralmente, e
processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês
seguinte ao do processamento; e
II - em sua parcela institucional, mensalmente, com base
na arrecadação acumulada dos últimos doze meses, tendo como termo final o
segundo mês anterior àquele em que serão devidos os seus efeitos financeiros.
Parágrafo único. A arrecadação acumulada será apurada tendo como termo inicial
o mês de julho de 2006, até que se complete o transcurso do período mencionado
no inciso II do caput.
Art. 4o Ato dos Ministros de Estado
da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada período, a
meta de arrecadação para fins de pagamento da parcela da GIFA, devida em função
do resultado institucional da Secretaria da Receita Federal.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010).
§ 1o As metas de arrecadação poderão
ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a
exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 2o O ato a que se refere o caput
definirá os valores mínimos da arrecadação em que as parcelas da GIFA serão
iguais a zero e, em função do resultado institucional do órgão, os valores a
partir dos quais serão iguais a cem por cento, sendo os percentuais de
gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 3o Até a edição do ato de que trata
o caput, a apuração da parcela institucional da GIFA considerará a
arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os
ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o
exercício.
§ 4o O processamento do resultado da
parcela institucional da GIFA dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus
efeitos financeiros, no segundo mês posterior àquele em que ocorreu a
arrecadação.
Art. 5o Para fins de aferição do
desempenho institucional a que se refere o
art. 4o, § 1o,
inciso II, da Lei no 10.910, de 2004, será considerada a
arrecadação dos impostos, contribuições e outras exações administradas pela
Secretaria da Receita Federal.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010).
Art. 6o A avaliação de desempenho a
que se refere o inciso I do art. 2o observará os seguintes
critérios:
(Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010).
I - dedicação e compromisso com a instituição
(assiduidade e responsabilidade);
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade e produtividade;
IV - criatividade e iniciativa; e
V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o
público interno e externo).
Art. 7o A avaliação de desempenho a
que se refere o art. 6o será realizada trimestralmente, pela
chefia imediata do servidor.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010).
§ 1o O Secretário da Receita Federal
fixará os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho de que
trata o caput, a serem aplicados aos integrantes da Carreira
Auditoria da Receita Federal.
§ 2o Dentre os procedimentos a serem
fixados na forma do § 1o, deverá constar a ciência do servidor
avaliado e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia
imediata, que, após seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão,
ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo,
devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma
fundamentada as razões expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato,
modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.
§ 3o Sendo mantida ou modificada
parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o
servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias contados a partir da
ciência, recurso ao comitê referido no art. 8o, que o julgará
em última instância.
§ 4o Até que seja editado o ato de
que trata o § 1o, a parcela da GIFA correspondente à avaliação
individual será devida conforme os procedimentos estabelecidos pelo Secretário
da Receita Federal e em vigor em 30 de junho de 2006.
Art. 8o Será instituído comitê de
avaliação de desempenho na Secretaria da Receita Federal, em âmbito nacional,
com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das
avaliações referidas no art. 6o.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010).
§ 1o A composição e a forma de
funcionamento do comitê será definido em ato do Secretário da Receita Federal.
§ 2o Cabe, ainda, ao comitê de
avaliação de desempenho propor alterações nos critérios e procedimentos
estabelecidos na forma dos arts. 6o e 7o,
consideradas necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho
individual, observado o disposto neste Decreto.
Art. 9o O
primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em
exercício ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por
prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término
do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se
o servidor estiver em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010).
Parágrafo único. Até que seja processada a primeira
avaliação de desempenho, o Auditor-Fiscal e o Técnico da Receita Federal
recém-nomeados receberão, em relação à parcela individual da GIFA, um terço do
respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos
demais servidores no que diz respeito à parcela devida pelo desempenho
institucional.
Art. 10. Para fins de pagamento do percentual da
parcela prevista no inciso I do art. 2o, e com vistas a
cumprir a parte final do caput do art. 17 da Medida Provisória no
302, de 29 de junho de 2006, será observado, no que couber, de forma
proporcional, o resultado da avaliação individual relativa ao primeiro trimestre
de 2006.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010).
Art. 11. Nos meses de julho e agosto de 2006, serão
antecipados, em cada mês, cinqüenta por cento do valor máximo da parcela da GIFA
a que se refere o inciso II do art. 2o, promovendo-se os
ajustes devidos nos meses de setembro e outubro subseqüentes, respectivamente.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010).
Art. 12. Para fins do pagamento da GIFA, serão
considerados como de efetivo exercício as licenças e os afastamentos, em virtude
de: (Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010).
I - licenças previstas no art. 81 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quando não houver remuneração;
II - afastamentos previstos nos
arts. 94,
95 e
147 da
Lei no 8.112, de 1990, exceto quando não houver remuneração;
III - afastamentos previstos nos incisos
I,
IV,
VI,
VIII, alíneas “a”, “b”,
“d” e
“e”,
IX e
X do art. 102 da Lei no
8.112, de 1990;
IV - cessão prevista no art. 5o da Lei
no 10.539, de 23 de setembro de 2002;
V - afastamento para gozo de licença-prêmio; e
VI - exercício na
Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão,
nos casos referidos nos incisos I e
II do § 8o do art. 4o
da Lei no 10.910, de 2004.
Parágrafo único. Quando, no trimestre de avaliação
individual, o servidor estiver licenciado ou afastado por mais de trinta dias,
nos casos especificados neste artigo, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da
última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo essa, o
percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no
período, exceto na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 9o.
Art. 13. A parcela da GIFA correspondente à avaliação
de desempenho individual será administrada por um comitê gestor, integrado por
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o
presidirá, e por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério da
Previdência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010).
§ 1o Sem prejuízo do comitê de
avaliação de desempenho referido no art. 8o, o comitê gestor
terá competência para proceder ao acompanhamento e gestão da aplicação dos
critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho
individual e propor suas alterações.
§ 2o Para fins de acompanhamento, a
Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda encaminhará ao comitê gestor, até
o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada trimestre considerado para
avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período,
por cargo e, se for o caso, por unidade de avaliação, cabendo àquele comitê
propor medidas para a correção de desvios, eventualmente identificados.
Art. 14. A GIFA somente será devida caso o resultado do
desempenho verificado na arrecadação seja igual ou superior à meta fixada com
base no art. 4o.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010).
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput,
será considerada a arrecadação acumulada dos últimos doze meses até o mês
anterior ao do processamento e o montante estimado de despesa com o pagamento da
GIFA, no mês de pagamento, tomando-se como base o percentual dela em seu valor
máximo.
Art. 15. Até 28 de fevereiro de 2007, aplica-se aos
ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal o
disposto no Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980, para
fins de progressão funcional e promoção.
Art. 15. Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2o do art. 4o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, aplica-se aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal o disposto no Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980, para fins de progressão funcional e promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 6.110, de 2007)
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2006.
Art. 17. Ficam revogados os Decretos nos 5.189, de 19 de agosto de 2004, e 5.769, de 8 de maio de 2006.
Brasília, 28 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.2006.