Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.207 DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 7.133, de 2010. |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A
parcela da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ prevista
no inciso II do art. 7º da Lei nº
10.910, de 15 de julho de 2004, é devida aos ocupantes dos cargos efetivos das
Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do
Brasil, Defensor Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da
Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, consoante as
disposições deste Decreto, no percentual de até onze por cento, incidente sobre o
vencimento básico do servidor, em decorrência do resultado institucional do respectivo
órgão, em âmbito nacional, com base em metas institucionais de desempenho previamente
fixadas.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, até 31 de março de 2005, a parcela da GDAJ de que
trata o caput deste artigo será paga no percentual de até trinta por cento.
Art. 2o No
cálculo do resultado institucional, destinado a aferir o desempenho das unidades
jurídicas no exercício de suas atribuições institucionais, serão observados, no que
couber:
I - o resultado,
real ou presumido, da atividade preventiva na consultoria e assessoramento jurídicos aos
órgãos e autoridades do Poder Executivo;
II - o resultado,
real ou presumido, do suporte jurídico fornecido pela área consultiva aos representantes
judiciais da União, suas autarquias e fundações;
III - a redução
das despesas orçamentárias decorrentes da atuação consultiva ou contenciosa;
IV - resultados
judiciais favoráveis, assim considerados em razão da natureza e importância da causa;
V - o resultado,
real ou presumido, da atividade de assistência jurídica aos necessitados, assim
considerados na forma da lei, desenvolvida pela Defensoria Pública da União, respeitadas
as atribuições das categorias funcionais da carreira de Defensor Público da União;
VI - a
arrecadação da sucumbência decorrente da atuação judicial; e
VII - a
arrecadação da dívida da União, das suas autarquias e fundações, exceto a de
competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Parágrafo
único. A impossibilidade de se colherem informações relativas a um ou mais
fatores previstos neste artigo não impede a aferição do desempenho institucional com
base nos demais.
Art. 3o As
metas institucionais de desempenho para fins de pagamento da parcela da GDAJ devida em
função do resultado institucional de cada órgão serão fixadas, em cada exercício, em
ato do Advogado-Geral da União ou, no caso do Defensor Público da União, do Ministro de
Estado da Justiça.
§ 1o As
metas institucionais previstas no art. 2o deste Decreto serão fixadas
em conjunto:
I - com o Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos casos dos incisos III, VI e VII; e;
II - com o
Presidente do Banco Central do Brasil, as relativas à atuação dos Procuradores do Banco
Central do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I.
§ 2o As
metas institucionais de desempenho fixadas com base neste Decreto poderão ser revistas
sempre que fato externo relevante venha a influir na atuação de cada órgão.
Art. 4o A
avaliação de desempenho individual relativa à parcela da GDAJ de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no
10.910, de 2004, observará os seguintes critérios:
I - dedicação e
compromisso com a Instituição (assiduidade e responsabilidade);
II - conhecimento
do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade e
produtividade;
IV - criatividade
e iniciativa; e
V - disciplina e
relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).
Parágrafo
único. O Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado da Justiça e o
Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas competências, fixarão
os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho de que trata o caput e
poderão estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação
de desempenho individual, desde que em consonância com as disposições deste Decreto.
Art. 5o O
primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício
ou o seu retorno nos casos de licença, de afastamento ou de cessão, por prazo superior
ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de
avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o servidor estiver
em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.
Parágrafo
único. Os servidores empossados nos cargos de Advogado da União, Procurador
Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e Defensor Público da União perceberão,
até o início dos efeitos financeiros do seu primeiro período de avaliação individual,
a pontuação correspondente à média aritmética das avaliações de desempenho dos
servidores em exercício na unidade jurídica em que estiver em exercício.
Art. 6o O
resultado institucional do órgão, em âmbito nacional, com base em metas institucionais
de desempenho previamente fixadas, nos termos deste Decreto, será consolidado, juntamente
com os resultados dos desempenhos de que trata o § 1o do art. 41
da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, para que seja providenciado
o pagamento da GDAJ.
Parágrafo
único. Para a consolidação de que trata o caput deste artigo, o atendimento
das metas institucionais deverá ser aferido mensalmente, a partir do mês subseqüente ao
de sua fixação, calculando-se a média semestral correspondente aos períodos de janeiro
a junho e de julho a dezembro, a ser considerada para os pagamentos do semestre
subseqüente.
Art. 7o Após
a implantação da GDAJ na folha de pagamento do servidor, e até o último dia útil do
mês do processamento da folha, os resultados consolidados das avaliações, individual e
institucional, deverão ser encaminhados ao Advogado-Geral da União, ao Procurador-Geral
Federal, ao Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou ao Defensor Público-Geral da
União, conforme o caso.
Art. 8o Para
fins do pagamento da GDAJ, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos,
com direito à remuneração, em virtude de:
I - férias;
II - licenças
previstas no art. 81 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto para tratar de interesse particular;
III - afastamentos
previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei no 8.112, de 1990;
IV - cessão
prevista no art. 5o da Lei
no 10.539, de 23 de setembro de 2002; e
V - exercício na
Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos
casos referidos nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 9o
da Lei no 10.910, de 2004.
Art. 9o Será
observado, a cada mês, como limite máximo para o pagamento da parcela referida no art. 1o,
o maior valor fixado para o pagamento do pro-labore de êxito a que se refere o inciso II
do caput do art. 5o da Lei no
10.910, de 2004.
Parágrafo
único. O Ministério da Fazenda encaminhará à Advocacia-Geral da União, ao
Ministério da Justiça, ao Banco Central do Brasil e ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão o resultado da avaliação da execução das metas relativas ao
pró-labore, a que se refere o art. 4o do
Decreto no 5.189, de 19 de agosto de 2004, no prazo de quarenta e
oito horas contado da respectiva consolidação.
Art. 10. O
resultado da avaliação institucional de que trata este Decreto poderá ser revisto, a
qualquer tempo, pelo Advogado-Geral da União, pelo Ministro de Estado da Justiça ou pelo
Presidente do Banco Central do Brasil, sempre que estiver em desacordo com o aferido em
correição realizada pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União ou da Defensoria
Pública da União, conforme o caso, ou em sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo
único. A revisão da avaliação institucional será fundamentada, respeitado
o direito de recurso dos interessados, com ajuste, mediante compensação ou acréscimo,
nas gratificações pagas nos meses subseqüentes à decisão administrativa definitiva.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Alvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.9.2004