Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE OUTUBRO DE 2004.

Cria a Comissão Interministerial para implementação do IV Fórum Global de Combate à Corrupção, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Interministerial para implementação do IV Fórum Global de Combate à Corrupção, composta por um representante e um suplente de cada órgão a seguir indicado:

I - Controladoria-Geral da União, que a coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Ministério da Justiça;

VI - Ministério da Fazenda;

VII - Ministério das Relações Exteriores;

VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX - Ministério da Cultura; e

X - Ministério do Turismo.

XI - Advocacia-Geral da União. (Incluído pelo Decreto de 25 de novembro de 2004)

§ 1º A Comissão Interministerial promoverá a articulação entre os órgãos que a compõem, com vistas à integração das atividades relacionadas ao evento.

§ 2º Os integrantes da Comissão Interministerial serão responsáveis pela implementação, nos seus respectivos órgãos, das ações necessárias à realização do IV Fórum Global.

§ 3º Os representantes de que trata este artigo, juntamente com os seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência.

§ 4º A Controladoria-Geral da União poderá solicitar a cooperação de outros órgãos do setor público e estabelecer formas de colaboração com entidades da comunidade acadêmica e da sociedade civil, com vistas à organização do IV Fórum Global.

Art. 2º O Ministro de Estado do Controle e da Transparência poderá instituir grupos executivos, cuja composição e funcionamento serão por ele definidos, para dar apoio à Comissão Interministerial.

Art. 3º A participação na Comissão Interministerial e nos grupos executivos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.2004

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