DECRETO Nº 5.609, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 6408, de 2008. |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º , ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a ABIN, um DAS 102.5, três DAS 102.2 e dezoito DAS 101.3; e
II - da ABIN para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5, três DAS 101.2 e dezoito DAS 102.3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no
caput,
o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando o número de cargos ocupados e vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para aprovar o Regimento Interno da ABIN, que disporá sobre a competência, o funcionamento das unidades e as atribuições dos titulares e demais dirigentes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o
Decreto nº 4.693, de 8 de maio de 2003.
Brasília, 9 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jorge Armando Félix
Este texto não substitui o publicado no DOU de
12
.12.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, criado pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas na forma da legislação específica.
§ 1º Compete, ainda, à ABIN:
I - executar a Política Nacional de Inteligência e as ações dela decorrentes, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo;
II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;
III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
IV - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e
VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência.
§ 2º As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
§ 3º Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão a ABIN, nos termos e condições do Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, e demais dispositivos legais pertinentes, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A ABIN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria;
c) Secretaria de Planejamento e Coordenação;
d) Departamento Jurídico; e
e) Departamento de Administração;
II - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Inteligência;
b) Departamento de Contra-Inteligência;
c) Departamento de Operações de Inteligência;
d) Departamento de Telemática;
e) Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações (Cepesc); e
f) Escola de Inteligência;
III - órgãos estaduais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Diretor-Geral e de sua pauta de audiências; e
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional.
Art. 4º À Ouvidoria compete:
I - promover a comunicação entre os servidores e o Diretor-Geral da ABIN;
II - processar e sistematizar as reclamações, críticas e elogios sobre os serviços prestados por unidades da ABIN, oriundos do servidor e da sociedade; e
III - identificar oportunidades de aperfeiçoamento dos procedimentos e dos serviços prestados pela ABIN, a partir da análise e interpretação das percepções do servidor e do cidadão.
Art. 5º À Secretaria de Planejamento e Coordenação compete:
I - assessorar o Diretor-Geral no planejamento e encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos de competência da ABIN; e
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, no âmbito da ABIN.
Art. 6º Ao Departamento Jurídico compete:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Procuradoria-Geral Federal;
II - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos que integram a estrutura da ABIN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pela ABIN;
IV - analisar e apresentar solução para as questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pela ABIN; e
V - examinar e emitir parecer sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela ABIN.
Art. 7º Ao Departamento de Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, no âmbito da ABIN.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º Ao Departamento de Inteligência compete produzir conhecimentos de inteligência sobre a situação nacional e internacional necessários para o assessoramento ao Presidente da República.
Art.9º Ao Departamento de Contra-Inteligência compete exercer ações de salvaguarda de assuntos sensíveis e de interesse do Estado e da sociedade
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bem como coordenar e supervisionar as atividades de contra-inteligência em articulação com os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência.
Art. 10. Ao Departamento de Operações de Inteligência compete planejar, executar, controlar e coordenar as operações de inteligência e as atividades de inteligência tecnológica.
Art. 11. Ao Departamento de Telemática compete atuar no planejamento, na coordenação, na supervisão e no controle das atividades de telecomunicações, eletrônica, fotocinematografia e das atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP.
Art. 12. Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações (Cepesc) compete promover a pesquisa científica e tecnológica aplicada a projetos de segurança dos sistemas de informação.
Art. 13. À Escola de Inteligência compete formar, aperfeiçoar e desenvolver pessoal para as áreas de inteligência, contra-inteligência e operações, e realizar estudos e pesquisas com vistas a aprimorar a doutrina de Inteligência.
Art. 14. Aos órgãos específicos singulares compete ainda:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral, no âmbito das respectivas áreas;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas do Diretor-Geral;
III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades inerentes às suas respectivas subunidades;
IV - realizar estudos e propor normas para a formulação e a execução dos seus trabalhos;
V - manter sistemática apropriada de coleta e armazenamento de dados gerenciais, fornecendo, sempre que solicitado pelo Diretor-Geral, informações sobre atividades desenvolvidas ou relativas às respectivas áreas de competência; e
VI - propor os entendimentos necessários com os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência e da Administração Pública, direta e indireta, bem assim com entidades privadas, visando ao assessoramento na realização de estudos, pareceres e outros trabalhos.
Seção III
Dos Órgãos Estaduais
Art. 15. Às Unidades e Subunidades Estaduais compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a produção de conhecimentos de interesse da atividade de inteligência nas respectivas áreas, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 16. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - assistir ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos de competência da ABIN;
II - coordenar as atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;
III - elaborar e editar o regimento interno da ABIN, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;
IV - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da ABIN;
V - supervisionar e coordenar a integração e articulação das unidades da ABIN;
VI - baixar atos normativos sobre a organização e o funcionamento da ABIN e aprovar manuais de normas, procedimentos e rotinas;
VII - propor a criação ou extinção das Unidades Estaduais, Subunidades Estaduais e postos no exterior, onde se fizer necessário, observados os quantitativos fixados na Estrutura Regimental da ABIN;
VIII - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação e os que lhe forem delegados;
IX - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão, conceder aposentadorias e pensões, decidir sobre pedidos de reversão ao serviço público, promover o enquadramento e o reposicionamento de servidores e decidir sobre movimentação dos servidores da ABIN;
X - firmar contratos e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, incluindo seus termos aditivos, bem assim ordenar despesas; e
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 17. Ao Secretário de Planejamento e Controle, ao Chefe de Gabinete, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A ABIN, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.
Art. 19. Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN, somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 20. A ABIN somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.
Art. 21. Os atos da ABIN, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
§ 1º Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus titulares.
§ 2º A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.
Art. 22. O provimento dos cargos da ABIN observará as seguintes diretrizes:
I - os de Assessor Especial Militar, os de Assessor Militar e os de Assessor Técnico Militar serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
II - os de Assistente Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e
III - os de Assistente Técnico Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.
Art. 23. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da ABIN, das competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA – ABIN
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c) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA – ABIN
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d) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA – ABIN
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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