Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.693, DE 8 DE MAIO DE 2003.
Revogada pelo Decreto nº 5.609, de 2005 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória no
103, de 1o de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das
Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de
Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, Funções Gratificadas - FG e
Gratificações de Representação - GR:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para a ABIN, vinte e dois DAS 101.2; um DAS 102.5; sete DAS 102.3; e três DAS
102.1; e
II - da ABIN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, um DAS 101.4; sete DAS 101.3; três DAS 101.1; trinta e três DAS
102.2; vinte FG-1; quarenta e duas FG-2; e quatorze FG-3; dez GR-V; quatro GR-IV; treze
GR-II; e dezessete GR-I.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado
da data de publicação deste Decreto, relação dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando o número de cargos ocupados e vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Fica
delegada competência ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República para aprovar o Regimento Interno da ABIN, que disporá sobre
a competência, o funcionamento das unidades e atribuições dos titulares e demais
dirigentes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o Decreto
nº 3.493, de 29 de maio de 2000, e o inciso XXIII do
anexo ao Decreto nº 4.566, de 1º de janeiro de 2003.
Brasília, 8 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA
BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, criada
pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, órgão integrante do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República e central do Sistema Brasileiro de
Inteligência, tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e
controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes
superiormente traçadas na forma da legislação específica.
§ 1º Compete, ainda, à ABIN:
I - executar a Política Nacional de Inteligência e as ações dela
decorrentes, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do
Conselho de Governo;
II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e
análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente
da República;
III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos
aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
IV - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de
inteligência; e
VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da
atividade de inteligência.
§ 2º As
atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua
extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com observância dos direitos e
garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem
os interesses e a segurança do Estado.
§ 3º Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência
fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial,
para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa
das instituições e dos interesses nacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A
ABIN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Secretaria de Planejamento e Coordenação;
c) Departamento Jurídico; e
d) Departamento de Administração;
II - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Inteligência;
b) Departamento de Contra-Inteligência;
c) Departamento de Operações de Inteligência;
d) Departamento de Tecnologia; e
e) Escola de Inteligência;
III - órgãos regionais:
a) Agências Regionais; e
b) Escritórios nos Estados.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta
e Imediata ao Diretor-Geral
Art. 3º Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:
I - assistir ao Diretor-Geral no âmbito de sua competência, inclusive em sua
representação funcional, pessoal e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Diretor-Geral e de sua
pauta de audiências;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral.
Art. 4º À Secretaria de Planejamento e Coordenação compete assessorar
o Diretor-Geral no estudo, planejamento e encaminhamento de assuntos técnicos e
administrativos de competência da ABIN, planejar, coordenar e supervisionar a execução
das atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, bem como realizar outras atividades por ele
determinadas.
Art. 5º Ao Departamento Jurídico compete:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da
Procuradoria-Geral Federal;
II - prestar
assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura Regimental da
ABIN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.
11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de
contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam
ser celebrados pela ABIN;
IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela
aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pela ABIN;
V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem
expedidos ou propostos pela ABIN; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral.
Art. 6º Ao
Departamento de Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução
das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira, no âmbito
da ABIN, bem como realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º Ao
Departamento de Inteligência compete produzir conhecimentos de inteligência sobre a
situação nacional e internacional necessários para o assessoramento ao Presidente da
República.
Art. 8º Ao Departamento de Contra-Inteligência compete exercer ações
de salvaguarda de assuntos sensíveis e de interesse do Estado e da sociedade, produzir
conhecimentos sobre atividades de organizações criminosas, bem como coordenar e
supervisionar as atividades de contra-inteligência em articulação com os órgãos do
Sistema Brasileiro de Inteligência.
Art. 9º Ao Departamento de Operações de Inteligência compete planejar,
executar, controlar e coordenar as operações de inteligência e as atividades de
inteligência tecnológica.
Art. 10. Ao Departamento de Tecnologia compete atuar no planejamento, na
coordenação, na supervisão e no controle das atividades de telecomunicações,
eletrônica, fotocinematografia e as relacionadas ao Sistema de Administração de
Recursos de Informação e Informática - SISP, bem como promover a pesquisa
científica e tecnológica aplicada a projetos de segurança dos sistemas de informação.
Art. 11. À Escola de Inteligência compete formar, aperfeiçoar e
desenvolver pessoal para as áreas de inteligência, contra-inteligência e operações, e
realizar estudos e pesquisas com vistas a aprimorar sua doutrina.
Art. 12. Aos órgãos específicos singulares compete ainda:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral, no âmbito das
respectivas áreas;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas do
Diretor-Geral;
III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das
atividades inerentes às suas respectivas subunidades;
IV - realizar estudos e propor normas para a formulação e a execução dos
seus trabalhos;
V - manter sistemáticas apropriadas de coleta e armazenamento de dados
gerenciais, fornecendo, sempre que solicitado pelo Diretor-Geral, informações sobre
atividades desenvolvidas ou relativas às respectivas áreas de competência;
VI - propor os entendimentos necessários com os órgãos do Sistema Brasileiro
de Inteligência e da Administração Pública, direta e indireta, bem assim com entidades
privadas, visando ao assessoramento em estudos, pareceres e outros trabalhos; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral.
Seção III
Dos Órgãos Regionais
Art. 13. Às Agências Regionais e aos Escritórios nos Estados compete
planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a produção de conhecimentos de
interesse da atividade de inteligência nas respectivas áreas, de acordo com diretrizes
fixadas pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 14. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - assistir ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República nos assuntos de competência da ABIN;
II - coordenar as atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro
de Inteligência;
III - elaborar e editar o regimento interno da ABIN, submetendo-o à aprovação
do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;
IV - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a
execução dos projetos e atividades da ABIN;
V - supervisionar e coordenar a integração e articulação das unidades da
ABIN;
VI - baixar atos normativos sobre a organização e o funcionamento da ABIN e
aprovar manuais de normas, procedimentos e rotinas;
VII - propor a criação ou a extinção de unidades e postos;
VIII - criar ou extinguir escritórios, onde se fizer necessário, observado os
quantitativos fixados na Estrutura Regimental da ABIN;
IX - praticar atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação e
os que lhe forem delegados;
X - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão, conceder
aposentadorias e pensões, decidir sobre pedidos de reversão ao serviço público,
promover o enquadramento e reposicionamento de servidores e decidir sobre movimentação
dos servidores da ABIN;
XI - firmar contratos e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres, incluindo seus termos aditivos, bem assim ordenar despesas; e
XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 15. Ao Secretário de Planejamento e Controle, ao Chefe de Gabinete,
aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução
das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A ABIN, observada a legislação e normas pertinentes, e
objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá comercializar bens e serviços,
inclusive os decorrentes dos resultados de pesquisas científicas e tecnológicas
aplicadas a projetos de segurança da informação, bem como firmar convênios, acordos,
contratos e quaisquer outros ajustes.
Art. 17. Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e
assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN, somente
poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los,
pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em
vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
Art. 18. A ABIN somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o conhecimento prévio da
autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.
Art. 19. Os atos da ABIN, cuja publicidade possa comprometer o êxito de
suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
§ 1º Incluem-se
entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às
atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à
movimentação dos seus titulares.
§ 2º A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de
serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.
Art. 20. O Diretor-Geral da ABIN será substituído, em seus impedimentos
e afastamentos legais ou regulamentares, pelo Diretor-Geral Adjunto.
Art. 21. O provimento dos cargos da ABIN observará as seguintes diretrizes:
I - os de Assessor Especial Militar, os de Assessor Militar e os de Assessor
Técnico Militar serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das
Forças Auxiliares;
II - os de Assistente Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais
Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e
III - os de Assistente Técnico Militar serão ocupados, em princípio, por
Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.
Art. 22. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da Estrutura Regimental da ABIN, das competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA -
ABIN.
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c) QUADRO RESUMO DAS
GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE
INTELIGÊNCIA - ABIN.
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d) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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