MEDIDA PROVISÓRIA Nº 246, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Regulamento |
Dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A., altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
Art. 1º Os arts. 77 e 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 77.. .........................................................................................
........................................................................................................
II - recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela respectiva Agência, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento originários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001;
..............................................................................................." (NR)
" Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e pela Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002; e
.........................................................................................................
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalhos forem absorvidos pelo quadro em extinção do GEIPOT.
§ 2º A Secretaria de Recursos Humanos poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput." (NR)
Art. 2º A Seção III do Capítulo VII da Lei nº 10.233, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
" Art. 84-A. O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretorias, denominadas Diretoria Executiva e Diretorias de Infra-Estrutura Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura Aquaviária.
Parágrafo único. Às Diretorias compete:
I - Diretoria Executiva:
a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais; e
b) assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;
II - Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura ferroviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82.
III - Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura rodoviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82;
IV - Diretoria de Administração e Finanças: planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais;
V - Diretoria de Planejamento e Pesquisa:
a) planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação;
b) promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e
c) coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT;
VI - Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária;
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário." (NR)
Art. 3º Sem prejuízo de outras atribuições, caberá:
I - ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001:
a) desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;
b) projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
c) exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais, sobre os quais será exercida a fiscalização, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme disposto no inciso II, bem como dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos;
d) implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento;
e) propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento;
f) implementar as medidas necessárias ao cumprimento dos Termos de Ajuste de Conduta - TAC, celebrados entre a RFFSA e o Ministério Público;
g) estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação;
h) aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso IX do art. 24 da Lei nº 10.233, de 2001; e
i) gerenciar, diretamente ou por meio de convênio de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção, ampliação de capacidade e melhoria de segurança, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados no Orçamento Geral da União, nas malhas ferroviárias oriundas da extinta RFFSA; e
II - à ANTT gerir os contratos de arrendamento das malhas ferroviárias firmados pela RFFSA, fiscalizar os bens operacionais vinculados a esses contratos, observado o disposto na alínea "c" do inciso I e no parágrafo único deste artigo, bem como atestar o estado de conservação dos ativos operacionais arrendados no momento da devolução dos bens pelas concessionárias.
Parágrafo único. O DNIT e a ANTT celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução das atribuições de que trata a alínea "c" do inciso I, cabendo à ANTT a responsabilidade concorrente pela execução do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais recebidos pelo DNIT, vinculados aos contratos de arrendamentos referidos no inciso II.
Art. 4º Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, sociedade de economia mista, instituída com base na autorização contida na Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.
Parágrafo único. Ficam encerrados os mandatos dos Liquidantes e dos membros do Conselho Fiscal da extinta RFFSA.
Art. 5º Na data de publicação desta Medida Provisória:
I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 20; e
II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto no inciso I do art. 11.
Parágrafo único. Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que se refere o inciso I do caput:
I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União; e
II - repassar às unidades da Advocacia-Geral da União as respectivas informações e documentos.
Art. 6º Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas participações acionárias na extinta RFFSA, calculado com base no valor de cada ação, segundo o montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial apurado na data de publicação desta Medida Provisória, atualizado monetariamente pelo Índice Geral de Preços-Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, do mês anterior à data do pagamento, acrescido de juros de seis por cento ao ano, calculados pro rata die.
Parágrafo único. Fica a União autorizada a utilizar bens não-operacionais oriundos da extinta RFFSA para promover a quitação da participação dos acionistas minoritários, mediante dação em pagamento.
Art. 7º Os bens, direitos e obrigações da extinta RFFSA serão inventariados em processo, que se realizará sob a coordenação e supervisão do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o prazo de duração do processo de inventariança, bem como sobre as atribuições do Inventariante.
Art. 8º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de natureza contábil, em valor suficiente para o pagamento de:
I - participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 6º ;
II - despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, na condição de sucessora trabalhista, por força do disposto no inciso I do caput do art. 20, relativamente aos passivos originados até a data da publicação desta Medida Provisória;
III - despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais, existentes até a data de publicação desta Medida Provisória, incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública; e
IV - despesas relativas à regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis não-operacionais mencionados no inciso II do art. 9º .
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o funcionamento do FC.
§ 2º Os pagamentos com recursos do FC, decorrentes de obrigações previstas no inciso II, ocorrerão exclusivamente mediante solicitação do GEIPOT dirigida ao agente operador do FC, acompanhada da respectiva decisão judicial.
Art. 9º O FC será constituído de:
I - recursos oriundos de emissão de títulos do Tesouro Nacional, até o valor de face total de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com características a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - recursos do Tesouro Nacional, provenientes da emissão de títulos, em valores equivalentes ao produto da venda de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
III - recebíveis até o valor de R$ 2.444.800.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais), oriundos dos contratos de arrendamentos de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001;
IV - resultado das aplicações financeiras dos recursos do FC; e
V - outras receitas previstas em lei orçamentária.
§ 1º O Poder Executivo designará a instituição financeira federal que atuará como agente operador do FC, à qual caberá administrar, regularizar, avaliar e vender os imóveis referidos no inciso II, observados os procedimentos indicados nos arts. 13 e 14, afastado o disposto no art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 2º Ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão indicará os imóveis a serem vendidos objetivando a integralização dos recursos destinados ao FC, afastada a aplicação do art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de 1998
§ 3º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o Inventariante a transferir diretamente, ao agente operador do FC, os imóveis referidos no inciso II.
§ 4º Assegurada a integralização do limite estabelecido no inciso II, os imóveis excedentes à composição do FC serão destinados na forma da legislação que dispõe sobre o patrimônio da União.
§ 5º Efetuados os pagamentos das despesas de que trata o art. 8º , os ativos financeiros remanescentes do FC reverterão ao Tesouro Nacional.
Art. 10. Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, ao par, os títulos que constituirão os recursos do FC, até os montantes referidos nos incisos I e II do art. 9º , cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os títulos referidos neste artigo poderão ser resgatados antecipadamente, ao par, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 11. Ficam transferidos ao DNIT:
I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;
II - os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança; e
III - os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta Medida Provisória.
Art. 12. Caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN receber e administrar os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda e manutenção.
Art. 13. A União, por intermédio do agente operador do FC, promoverá a venda dos imóveis referidos no inciso II do art. 9º , mediante leilão ou concorrência pública, independentemente do valor, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e observadas as seguintes condições:
I - apresentação de propostas ou lances específicos para cada imóvel;
II - no caso de concorrência, caução no valor correspondente a cinco por cento do valor de avaliação do imóvel;
III - no caso de leilão público, o arrematante pagará sinal correspondente a, no mínimo, vinte por cento do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas em edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor do correspondente sinal; e
IV - realização do leilão público por leiloeiro oficial.
§ 1º No caso de leilão público, a comissão do leiloeiro será de até cinco por cento do valor da arrematação, e será paga pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, conforme condições definidas em edital.
§ 2º Aos ocupantes dos imóveis referidos no inciso II do art. 9º é assegurado o direito de preferência à compra, pelo preço e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse no prazo de até quarenta e oito horas, contado da data de publicação do resultado do certame.
§ 3º O ocupante será notificado, por carta ou edital, da data do certame e das condições da venda com antecedência mínima de trinta dias.
§ 4º O produto da venda dos imóveis referidos no inciso II do art. 9º será imediatamente recolhido, pelo agente operador, à conta do Tesouro Nacional, e será integralmente utilizado para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser providenciada a emissão de títulos em valor equivalente ao montante recebido para capitalização do FC.
Art. 14. O pagamento do valor dos imóveis referidos no inciso II do art. 9º poderá ser efetuado de forma parcelada, observadas as condições estabelecidas no art. 27 da Lei nº 9.636, de 1998, e, ainda:
I - entrada mínima de vinte por cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento;
II - prazo máximo de sessenta meses; e
III - garantia mediante alienação fiduciária do imóvel objeto da venda.
Art. 15. Aos empregados ativos, inativos e pensionistas da extinta RFFSA ou seus sucessores, conforme previsto em lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento, que sejam ocupantes dos imóveis não-operacionais residenciais da extinta RFFSA, é assegurado o direito de preferência na sua compra, pelo preço e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse no prazo de até quarenta e oito horas, contado da data de publicação do resultado do certame.
Parágrafo único. O ocupante será notificado, por carta ou edital, da data do certame e das condições da venda com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 16. Aos ocupantes de baixa renda de imóveis não-operacionais é assegurado o direito de preferência na aquisição de terreno, nos termos da Lei nº 9.636, de 1998, e do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, após os procedimentos necessários de regularização fundiária, na forma do regulamento, afastada a aplicação do art. 23 da Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 17. Os imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSa, excetuados os referidos no inciso II do art. 9º , poderão ser alienados diretamente a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades públicas que tenham por objeto provisão habitacional, bem como ser utilizados em Fundos de Investimentos Imobiliários - FII, previstos na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, quando destinados a programas de reabilitação de áreas urbanas centrais, sistemas de circulação e transporte, regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social, afastada a aplicação do art. 23 da Lei nº 9.636, de 1998..
Art. 18. O agente operador do FC representará a União na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis de que trata o inciso II do art. 9º , efetuando a cobrança administrativa e recebendo o produto da venda.
Parágrafo único. O agente operador do FC encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários a eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis, bem como à defesa dos interesses da União.
Art. 19. Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 15, 16 e 17, os contratos celebrados mediante instrumento particular terão força de escritura pública.
Art. 20. Ficam transferidos ao GEIPOT:
I - os contratos de trabalho dos empregados ativos integrantes do quadro de pessoal próprio da extinta RFFSA, que não estejam em gozo de proventos de aposentadoria pagos pela Previdência Social, ficando alocados em quadro de pessoal em extinção; e
II - as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.
§ 1º A transferência de que trata o inciso I do caput dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual, preservados aos empregados os direitos garantidos pela Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e pela Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002.
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários do GEIPOT.
§ 3º Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado.
§ 4º Os empregados de que trata inciso I do caput, excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública, ficarão à disposição da Inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos ou até que o Inventariante decida pelo seu retorno ao GEIPOT.
§ 5º Os empregados de que trata o inciso I do caput poderão ser cedidos para prestar serviço na Advocacia-Geral da União, na Secretaria do Patrimônio da União e na Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Ministério dos Transportes, inclusive no DNIT, na ANTT e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, e no IPHAN, independentemente de designação para o exercício de cargo comissionado, sem ônus para o cessionário, desde que seja para o exercício das atividades que foram transferidas para aqueles órgãos e entidades por esta Medida Provisória, ouvido previamente o Inventariante.
§ 6º Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA nas ações a que se refere o inciso II do caput deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos causados:
I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e a transferência dos contratos de trabalho para o GEIPOT, requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas a esta empresa; e
II - repassar ao GEIPOT as respectivas informações e documentos sobre as ações de que trata o inciso II do caput.
§ 7º O Liquidante do GEIPOT poderá manter os contratos de trabalho dos empregados do quadro próprio que forem considerados imprescindíveis ao desenvolvimento das suas atividades de liquidação, às atividades de inventariança da extinta RFFSA, às atividades de reestruturação do setor de transportes absorvidas por outros órgãos e entidades no âmbito da administração pública federal, na forma da Lei nº 10.233, de 2001, bem como às atividades previstas no art. 2º da Lei nº 5.908, de 20 de agosto de 1973, cuja execução, a critério do referido Liquidante, ainda se fizer necessária.
Art. 21. Fica o GEIPOT autorizado a atuar como patrocinador dos planos de benefícios administrados pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, na condição de sucessor trabalhista da extinta RFFSA, em relação aos empregados referidos no inciso I do caput do art. 20, observada a exigência de paridade entre as contribuições da patrocinadora e do participante.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados transferidos na forma do inciso I do caput do art. 20, cujo conjunto constituirá massa fechada.
Art. 22. A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, disponibilizará ao GEIPOT os recursos orçamentários e financeiros necessários ao custeio dos dispêndios decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 20 e no art. 21.
Art. 23. As atribuições referentes à aprovação das demonstrações contábeis e financeiras do balanço de extinção, segundo o disposto no art. 6º , conferidas por lei ou pelo estatuto da extinta RFFSA à assembléia geral de acionistas, serão exercidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 24. A União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá formalizar termos de entrega provisórios de bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, excetuados aqueles destinados ao FC, aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, promovendo a sua substituição por instrumentos definitivos na forma do regulamento.
Art. 25. Para os fins desta Medida Provisória, consideram-se bens operacionais os bens móveis e imóveis vinculados aos contratos de arrendamentos celebrados pela extinta RFFSA.
Art. 26. Fica a União autorizada, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da data de publicação desta Medida Provisória, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a pactuar com devedores e credores da extinta RFFSA a compensação de créditos recíprocos vencidos de natureza não-tributária.
Art. 27. Fica o Poder Executivo, por intermédio da ANTT, autorizado a reestruturar a concessão da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública controlada pela União, podendo redefinir os trechos ferroviários concedidos, e a alterar os direitos e obrigações.
Art. 28. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS-6; nove DAS-5; vinte e cinco DAS-4; trinta DAS-3; trinta e seis DAS-2; e cinqüenta e seis DAS-1.
§ 1º Os cargos em comissão destinados às atividades de inventariança não integrarão a estrutura regimental do Ministério dos Transportes, devendo constar nos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade.
§ 2º À medida que forem concluídas as atividades de inventariança, os cargos em comissão referidos no § 1º serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo prioritariamente utilizados na reestruturação do DNIT.
§ 3º Os demais cargos integrarão a estrutura regimental dos órgãos para os quais forem distribuídos.
§ 4º Ato do Poder Executivo estabelecerá a distribuição dos cargos em comissão criados por esta Medida Provisória.
Art. 29. O DNIT poderá solicitar a cessão de empregados dos Quadros de Pessoal do GEIPOT e das Companhias Docas controladas pela União, lotados nas Administrações Hidroviárias e no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 30. Os arts. 15, 19 e 25 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 19. ..........................................................................................
I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1º desta Lei; e
..............................................................................................." (NR)
" Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º não faz jus à percepção das seguintes gratificações:
..............................................................................................." (NR)
Art. 31. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se o § 6º do art 2º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os arts. 85, 114-A e 115 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o art. 1º da Medida Provisória nº 2.161-35, de 23 de agosto de 2001, na parte referente ao § 6º do art. 2º da Lei nº 9.491, de 1997, bem assim os arts.1º , na parte referente aos arts. 114-A e 115 da Lei nº 10.233, de 2001, e 3º , ambos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.
Brasília, 6 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Alfredo Nascimento
Paulo Bernado Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2005 e retificado no DOU de 8.4.2005