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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.991, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República  Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 18 de agosto de 2006, que aprova o Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 25 de junho de 1996, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 35, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996;

Considerando que os Plenipotenciários da República  Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 18 de agosto de 2006, em Montevidéu, o Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, que aprova o Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa;

DECRETA:

Art. 1o  O Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35 CELEBRADO

ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA A Resolução MSC-CH No 01/06 da XIII Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE 35 MERCOSUL-Chile,

CONVÊM EM:

Artigo 1o - Aprovar o “Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa” (PAMA), que consta como Anexo e forma parte do presente Protocolo.

Artigo 2o - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da notificação de todos os países signatários relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de agosto do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.

ANEXO

 PROGRAMA DE AÇÃO MERCOSUL LIVRE DE FEBRE AFTOSA

CAPÍTULO I

OBJETIVOS

O Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa (PAMA) 2006-2009 complementa os programas nacionais, garantindo seu desenvolvimento, abreviando os tempos de aplicação e uniformizando as ações entre os diferentes países e regiões. Busca-se, através do mesmo, solucionar debilidades ou inconsistências dos programas nacionais e sua aplicação justifica-se em função da aplicação de todo o projeto, não admitindo aplicações parciais que fracionam o contexto.

As características produtivas, de infra-estrutura sanitária e de avanço dos programas de febre aftosa nas áreas geográficas do PAMA, indicam a necessidade de aplicar estratégias e tempos diferenciados para o PAMA, considerando o cumprimento de uma meta comum de erradicação para o ano 2009.

Conforme descrito anteriormente, os objetivos essenciais do PAMA são:

1. Erradicar a febre aftosa no âmbito do MERCOSUL e Estados Associados participantes, até 31 de dezembro do ano 2009, e sustentar a condição epidemiológica alcançada, mediante o funcionamento de um sólido Sistema de Vigilância Veterinária.

2. Contribuir para o desenvolvimento da pecuária regional para sua inserção no mercado internacional e ao fortalecimento das estruturas sanitárias para a prevenção de outras doenças exóticas de similar impacto econômico.

CAPÍTULO II

ESTRATÉGIAS DO PAMA

As estratégias para alcançar o propósito do Projeto na etapa final da erradicação da febre aftosa nas Américas, estão baseadas no conhecimento e desenvolvimento alcançado pelos programas nacionais de erradicação da febre aftosa, que deverão homogeneizar-se com seus componentes e atividades de acordo aos diferentes ecossistemas regionais, conforme sua caracterização de risco.

As principais ações estão orientadas a:

- Intervenção nas áreas com histórico de persistência de febre aftosa e com debilidades estruturais.

a) Zona nordeste do Paraguai e Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, no Brasil.

b) Áreas de risco desconhecido para a febre aftosa, na Amazônia e no Nordeste do Brasil, com estrutura sanitária em desenvolvimento.

c) Projetos de fronteiras bi ou tri nacionais.

d) Parte amazônica da Bolívia e tríplice fronteira Argentina, Bolívia e Paraguai, no Chaco sul-americano.

- Desenvolvimento de um Programa de Auditorias, com a coordenação do PANAFTOSA.

Para consolidar o processo na etapa final de erradicação da febre aftosa na América, é necessário fortalecer outro conjunto de ações que se executam com o objetivo genérico de dar suporte a amplas zonas do continente e que comprometem tanto ao MERCOSUL como outras sub-regiões.

As mesmas não são suscetíveis de ser desmembradas e se referem a:

Sistema de laboratórios de diagnóstico e controle de vacinas.

Fortalecimento dos sistemas nacionais e continental de informação e vigilância.

Produção de vacinas de qualidade em condições de biossegurança.

Fortalecimento de nível local

Sistema de prevenção de áreas livres

Desenvolvimento de programas de capacitação, assistência técnica e comunicação social.

CAPÍTULO III

ÁREAS GEOGRÁFICAS DO PAMA

1. Projetos bi ou tri nacionais de fronteira

 Nestas zonas, se estabelecerão um processo de fortalecimento a nível local dos países envolvidos, estabelecendo programas de coordenação e cooperação.

Correspondem zonas fronteiriças bi ou tri nacionais de fronteira do Cone Sul e Área Amazônica, descritas anteriormente:

Zona de fronteira Argentina-Brasil-Uruguai

Zona nordeste do Paraguai e estados do Paraná e Mato Grosso do Sul do Brasil

Zona de fronteira do baixo Chaco do Paraguai e do Norte da Argentina (Formosa)

Zona de fronteira Argentina, Bolívia e Paraguai.

Zona de fronteira Argentina-Chile

Zona de fronteira Brasil-Venezuela-Guiana

Zona de fronteira Brasil-Colômbia

Zona de fronteira Beni-Pando (Bolívia)-Acre-Rondônia (Brasil)

Zona de fronteira Santa Cruz (Bolívia)-Mato Grosso-Mato Grosso do Sul (Brasil)

Zona de fronteira Bolívia-Chile-Peru

Nestas zonas, se estabelecerão um processo de fortalecimento a nível local dos países envolvidos, estabelecendo programas de coordenação e cooperação.

a.  Objetivo

Coordenar as ações dos países a nível de fronteiras com relação aos respectivos programas ou planos nacionais de erradicação da febre aftosa, para manejar adequadamente os riscos derivados do trânsito e transporte tradicional nessas áreas, que objetive o fortalecimento de um programa de prevenção.

b.  Estratégia

A estratégia se fundamenta na realização de programas de trabalho no marco de acordos entre dois ou mais países para concretizar o objetivo, em comissões de fronteira, integrada por representantes dos setores públicos e privados, com responsabilidades claramente definidas e um plano de trabalho que considere o seguinte:

1. Cadastros de criadores de gado empresariais e comunitários ou  familiares

2. Identificação e caracterização dos riscos

3. Harmonização das ações dos programas nacionais na área de aplicação do acordo;

4. Fortalecimento da vigilância epidemiológica conjunta para garantir a condição sanitária.

5. Informação oportuna e contínua entre países;

6. Definição e aplicação das medidas de mitigação de riscos.

7. Avaliações periódicas, com a participação dos órgãos centrais tanto públicos como privados.

c.  Atividades

As atividades desta linha de ação estão contidas nos documentos:

- Projeto de erradicação da febre aftosa na sub-região do Cone Sul; PLANO DE AÇÃO ACORDOS DE FRONTEIRA (Anexo Nº 5 do Plano de Ação do PHEFA);

- Projeto de Erradicação da Febre Aftosa, sub-região amazônica e Brasil não amazônico;

PLANO DE AÇÃO ACORDOS DE FRONTEIRA (Anexo Nº 5 do Plano de Ação do PHEFA).

2. Zona de Risco Desconhecido nos Estados do Norte do Brasil

a.  Objetivos:

Desenvolver e aplicar, nas zonas de risco desconhecido dos Estados do Norte do Brasil, um plano de vigilância e detecção de eventos de enfermidades vesiculares, sustentado nas estruturas de órgãos oficiais e privado.

b.  Estratégia:

Caracterizar a zona com base na determinação do risco. Utilizar a capacidade instalada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e de outros serviços públicos do Brasil nas áreas mencionadas, para aplicar o plano de controle e erradicação da enfermidade que contemple a caracterização dos rebanhos e sua dinâmica, em nível de endemismo e apoiados em um processo de comunicação social e de participação da comunidade.

c.  Atividades:

1. Desenvolver auditorias com a finalidade de realizar uma determinação precisa da situação na região, propor ações para o acompanhamento do processo de controle e erradicação, e elaborar os respectivos relatórios orientados a melhorar os programas implementados.

2. Contribuir, com o MAPA, para o desenvolvimento de uma estrutura básica de vigilância, diagnóstico e intervenção, de enfermidades vesiculares nas áreas mencionadas.

3. Desenvolver e executar um plano de capacitação e atualização de agentes públicos e privados para colaborar e contribuir na detecção e eventual controle de eventos sanitários de enfermidades vesiculares.

4. Implementar condições de biossegurança nos laboratórios que manipulem o vírus nestas regiões.

3. Bolívia

a.  Objetivo:

Alcançar a erradicação da febre aftosa com a integração de todos os agentes da cadeia pecuária, especialmente o setor produtor pecuário (Plano Bolívia 2005-2007).

b.  Estratégia:

Apoiar a implementação do plano que contempla a erradicação da febre aftosa como objetivo central; adequar regulamentações da lei para a etapa final; fortalecer do Serviço Nacional de Sanidade Agropecuária (SENASAG) e a integração e participação plena do setor privado nas ações do projeto.

A cooperação técnica internacional é também parte da estratégia do PHEFA para esta etapa da erradicação.

c.  Atividades:

1. Dispor das consultorias específicas, temporárias, se for necessário.

2. Acompanhar a implementação e andamento do Plano Nacional, nas distintas zonas e departamentos do país.

3. Colaborar no fortalecimento do SENASAG, contribuindo para melhoria de sua capacidade gerencial e dos aspectos organizacionais e de planificação.

4. Apoio à adequação da regulamentação da Lei para a etapa final de erradicação de febre aftosa no país, seguindo as orientações da OIE assim como das normas existentes na região.

5. Participar na avaliação do programa.

6. Criação de um fundo específico para a aquisição de vacinas para o Chaco boliviano, levando em consideração as características especiais da produção pecuária nessa zona, de acordo com o plano estabelecido.

7. Participar e moderar reuniões fronteiriças com os países vizinhos:

- Uma reunião por ano dentro do Convênio Tripartite (Peru, Bolívia, Chile).

- No mínimo duas reuniões por ano dentro do Convênio Bolívia, Paraguai, Argentina, na zona do Chaco.

- No mínimo três reuniões por ano dentro do Convênio Bolívia (Beni- Pando-Santa Cruz) com Brasil (Acre- Rondônia- Mato Grosso-Mato Grosso do Sul).

8. Avaliar com o serviço oficial e o setor privado (CONEFA), as etapas de vacinação das distintas áreas e durante os anos de aplicação do programa.

9. Colaborar com as autoridades do SENASAG, na elaboração de um programa de capacitação para o pessoal, que contemple aspectos de Vigilância Epidemiológica (incluído o Sistema de Informação e Vigilância Continental - SIVCONT), controle de trânsito, controle de focos, diagnóstico de febre aftosa, controle e supervisão de planos de vacinação.

10. Colaborar na adequação e implementação do plano de educação sanitária e divulgação em apoio às ações do Programa Nacional, para os anos de projeto, e coordenar sua aplicação e funcionamento.

11. Assessorar e apoiar a autoridade sanitária nacional em amostras de soro epidemiológicos que permitam avaliar o avanço do programa.

12. Colaborar na elaboração de relatórios periódicos da aplicação do Plano Nacional de Erradicação acordado pelo país e do avanço do Plano para conhecimento do GIEFA e do CVP.

CAPÍTULO IV

INSTRUMENTOS DO PAMA

1. Sistema de Laboratórios de Diagnóstico e Controle de Vacinas

a.  Objetivo

Fortalecer e readequar a capacidade de diagnóstico de laboratório e de controle de vacinas da região, para responder aos desafios que apresenta a etapa final de erradicação da febre aftosa do Continente, especialmente o relacionado com os aspectos de biossegurança, garantia da qualidade e diagnóstico diferencial.

b.  Estratégia

O êxito do objetivo compreende o avanço nos seguintes pontos:

- Eliminar toda manipulação de vírus de aftosa onde não existam condições de biossegurança P3+.

- Capacidade de diagnóstico primário de febre aftosa, com condições de Biossegurança P3+ nas zonas que tenham sido declaradas livres da doença.

- Fortalecimento das capacidades de diagnóstico seguindo os padrões internacionais e de biossegurança de todos os laboratórios, qualquer que seja a área de localização.

- Fortalecer, nos laboratórios nacionais, a capacidade de diagnóstico diferencial.

- Evoluir no estabelecimento de sistemas de qualidade nos laboratórios de diagnóstico e controle de vacinas na região.

- Padronizar na região o uso do sistema de Expectativas de Proteção como base do sistema de controle de vacinas.

Estabelecer parâmetros básicos para o controle de pureza (proteínas não estruturais) das vacinas.

Estabelecer os parâmetros para a implantação de bancos de antígenos e vacinas, elaboradas com cepas padronizadas para o Continente, para futuras emergências eventuais.

Atividades

1. Adequar os laboratórios dos serviços nacionais dos países da região, para responder às exigências internacionais da qualidade do diagnóstico.

2. Fortalecer o laboratório do PANAFTOSA – OPS/OMS, incluindo uma área de biossegurança P3+, para responder às exigências de sua condição de referência regional.

3. Constituir uma comissão científica regional, para efetuar os estudos pertinentes a fim de padronizar o uso do sistema de expectativa percentual de proteção (EPP), como base do sistema de controle de vacinas nos países da região.

4. A Comissão Regional de Biossegurança deverá realizar visitas de auditoria aos laboratórios de diagnóstico, controle e produção de vacinas dos países da região, para garantir as condições de biossegurança.

5. Manter o abastecimento da região em matéria de biológicos de referência para o funcionamento eficiente dos laboratórios de diagnóstico e controle de vacinas dos países.

6. Manter o abastecimento da região de Kits para a detecção de proteínas não estruturais (Elisa 3ABC e EITB) e outros kits, visando às amostras soro epidemiológicos e outros afins.

7. Continuar com as linhas de investigação com objetivo de adequar os instrumentos de diagnóstico e controle de vacinas à transição epidemiológica do Continente (Real Time PCR ou outros).

8. Redefinir a mecânica operativa da rede de laboratórios da região, para atender às áreas de menor desenvolvimento, especialmente em matéria de envio de amostras para a referência.

9. Coordenar com os laboratórios produtores de vacina um sistema de rastreamento dos lotes de vacinas que se utiliza a nível de campo.

10. Elaborar um registro e cadastro da disponibilidade de sorotipos de vírus de febre aftosa existentes nos laboratórios da região e que os mesmos se mantenham em condições de biossegurança P3+.

11. Construir um banco de cepas adaptadas à produção de vacinas dos subtipos relevante epidemiologicamente.

2. Fortalecimento dos Sistemas Nacionais e Continental de Informação e Vigilância.

a.  Objetivo

Que os sistemas de atenção veterinária dos países da região tenham a capacidade exigida pelo Código de Animais Terrestres da OIE em matéria de Vigilância epidemiológica, para respaldar o processo de erradicação da febre aftosa e completar a implementação do Sistema de Informação e Vigilância Continental (SIVCONT). O fortalecimento dos sistemas nacionais de informação e vigilância constituirá o instrumento de monitoramento, acompanhamento e avaliação dos sistemas de vigilância epidemiológica.

b.  Estratégia

- Melhorar a sensibilidade e especificidade dos sistemas nacionais de vigilância epidemiológica, que lhes permita detectar oportunamente as ocorrências e estar preparados para agir eficientemente perante a emergência.

- Registro de dados e informação sobre a ocorrência das doenças assinaladas em nível nacional e continental.

- Dispor da informação que permita demonstrar a capacidade de acompanhamento e avaliação dos sistemas nacionais de vigilância epidemiológica.

- Fortalecer o cadastro de criador de gado em nível local que permita demonstrar a capacidade de controle sobre as mobilizações do gado e ações sanitárias.

- Contribuir para a confecção de manuais e formulários de atendimento dos eventos sanitários.

c.  Atividades

1. Estabelecer um processo de capacitação com vistas a fortalecer os sistemas nacionais de vigilância epidemiológica, para responder adequadamente as demandas desta etapa de erradicação da doença.

2. Desenvolver seminários objetivando o fortalecimento dos sistemas de vigilância epidemiológica mediante a implementação do Sistema de Informação e Vigilância Continental.

3. Elaborar e socializar os manuais e formulários de atendimento das doenças vesiculares e confundíveis com a febre aftosa.

4. Emitir relatórios periódicos regulares e manter permanentemente informadas as autoridades sanitárias dos países da Região, assim como dispor das bases de dados epidemiológicos para os estudos que sejam necessários.

5. Manter e melhorar o sistema de informação e vigilância continental, especialmente na disponibilidade rápida dos dados, de acordo com o solicitado pelos países.

6. Fortalecimento das estruturas de vigilância e informação nacionais, na  recompilação de informação no nível local.

7. Participar com os países na caracterização sanitária e no desenvolvimento e execução de estudos soroepidemiológicos.

3. Produção de Vacinas de Qualidade em Condições de Biossegurança

a.  Objetivo

Dispor de imuno-biológicos de qualidade para o controle da doença, evitando que originem interferências no diagnóstico, de acordo as normas recomendadas pela OIE sobre a matéria e em condições de biossegurança.

b.  Estratégia

Estabelecer padrões adequados e harmonizados para a produção dos imuno-biológicos na região, de acordo as normas da OIE.

c.  Atividades

1. Manter em funcionamento a Comissão Sul-americana de Biossegurança para o vírus da febre aftosa (Resolução Nº VIII da XXX COSALFA) e de acordo ao Anexo Nº 12 do PHEFA.

2. Coordenar, junto com os organismos oficiais, visitas de auditorias anuais a cada um dos laboratórios produtores de vacina da região e aqueles extra- regionais que abasteçam de vacinas a região.

3. Colaborar com os países e os laboratórios produtores de vacina da região além dos estabelecimentos de sistemas de controle de qualidade que considere, além dos requisitos de potência, os de inocuidade e pureza, a fim de evitar a interferência diagnóstica.

4. Prestar cooperação técnica e exigir dos países o estabelecimento de normas harmonizadas na região assim como a criação e capacitação da Comissão de Biossegurança Nacional.

5. Apoiar os países na orientação de projetos de adequação de infra-estruturas destinados a manipulação do vírus aftoso.

4. Fortalecimento do Sistema de Atenção Veterinária Local

Os níveis locais dos sistemas nacionais de alerta sanitário constituem a base dos mesmos e para que seu funcionamento seja eficiente, requerem, ademais da participação dos Estados, do compromisso dos produtores e da comunidade, com o fim de aperfeiçoar as ações sanitárias que se definam e alcançar as metas estabelecidas.

Para isso, se propõe:

- Fortalecer a estrutura e gestão das unidades veterinárias locais, mediante a articulação intersetorial e interinstitucional, assim como os agentes da cadeia produtiva pecuária, a nível local.

- Atualização e melhora dos recursos humanos vinculados aos sistemas de alerta sanitário local.

- Articular o funcionamento dos sistemas de alerta sanitário como parte fundamental de Redes de Desenvolvimento local, no relacionado aos componentes de zoonosis e saúde animal, em especial nas áreas de fronteira.

Implementar a realização de avaliações dos sistemas de alerta sanitário a nível local, e contribuir dos processos de participação, acompanhamento e avaliação dos projetos de desenvolvimento local.

a.  Objetivo

Fortalecimento dos níveis locais dos sistemas de alerta sanitário, incorporando todos os agentes da cadeia pecuária e melhorando os aspectos operacionais dos programas sanitários e a coordenação das ações entre os distintos agentes.

b.  Estratégia

Baseia-se na elaboração de uma pauta básica, que, considerando as particularidades locais, permita a participação e integração do sistema de alerta sanitário às atividades que se desenvolvam em matéria de fortalecimento local. Isso se conseguirá com a participação de todos os agentes existentes com a melhora dos sistemas operacionais e com coordenação das organizações existentes no âmbito local.

c.  Atividades

1. Realização de uma reunião de representantes públicos e privados sobre o tema, para a definição da pauta básica mencionada.

2. Realização de seminários nas áreas dos países para que se determine a necessidade de efetuar um desenvolvimento local que contribua para a realização do projeto.

3. Elaborar e imprimir guias de trabalho sobre desenvolvimento local, para seu uso a nível de municípios e agentes locais da cadeia pecuária.

4. Desenvolvimento de guias técnicos para uso e aplicação nos níveis locais, considerando, entre outras, os relativos ao registro e movimento do gado, à vigilância epidemiológica, a vacinação, a detecção oportuna e à atenção das emergências e, de forma especial, a tomada de amostras suficientes e adequadas que permita dispor do material para os fins que correspondam.

5. Desenvolver uma unidade de educação sanitária (didática) sobre desenvolvimento local para seu uso nas escolas, com o objetivo de criar as condições de trabalho, em especial no setor rural.

5. Auditorias

a. Objetivo

- Fortalecer e consolidar a estratégia de prevenção e erradicação continental da febre aftosa, mediante a realização de auditorias em todos os países do continente, no marco da iniciativa do GIEFA, desenvolvendo ciclos anuais de acordo com as prioridades estabelecidas no plano de ação respectivo.

- Realizar o acompanhamento do Programa de Ação do MERCOSUL Livre de Febre Aftosa, febre aftosa fazendo recomendações ao CVP e ao GIEFA, para apoiar a tomada de decisões para o alcance das metas.

- Garantir a transparência do processo de erradicação da febre aftosa e fortalecer os mecanismos de proteção nas regiões e zonas livres da doença.

b.  Estratégia

O Programa de Ação compreende a realização de auditorias nos países que não foram visitados, com o fim de tomar pleno conhecimento da situação dos programas e dos processos de alerta sanitária.

É por isso que se considera imprescindível que as auditorias, no marco desse Programa, se iniciem brevemente, com prioridade nos programas de febre aftosa dos países e áreas onde a doença está presente e onde persistam problemas de índole operativa e estrutural dos sistemas de alerta sanitária, além de outras zonas que se considerem prioritárias.

c. Atividades

1. O procedimento contempla uma seqüência para as auditorias: programação, execução, relatório preliminar, relatório final, cronograma de ações para levantar as observações, acompanhamento, cooperação e avaliação do CVP.

2. Realização de ciclos de auditoria nos países da região com base no Manual de Auditorias do PANAFTOSA. Considerar dentro das auditorias a utilização do Manual da Guia, elaborados nos seminários que desenvolveu o PANAFTOSA, assim como outros instrumentos utilizados na região, como o caso do instrumento denominado desempenho, visão e estratégia (DVE) realizado pelo IICA junto à OIE para avaliação dos serviços veterinários nacionais.

6. Sistema de Prevenção em Áreas Livres de Febre Aftosa

a.  Objetivo

Manter a condição de áreas livres de febre aftosa de territórios que não estão afetados com a doença, seja por ter sido erradicada, ou por ser historicamente livre dela.

b.  Estratégia

Manter um programa de prevenção de febre aftosa nos territórios livres, com participação do setor público e privado, que contemple ações de proteção e no caso de eventual ingresso da doença, detecção precoce e um plano de controle e erradicação de emergência.

Nestas áreas, onde a participação do setor privado é ainda mais importante, em especial em zonas que febre aftosa fazem fronteiras com área onde ainda persiste a doença, é necessário impulsionar a coordenação entre o setor privado e o setor público para a realização do presente programa.

c.  Atividades

1. Sistemas de vigilância de presença de febre aftosa extra- fronteiras

Montagem de um sistema de vigilância sobre presença da febre aftosa em nível mundial, continental e regional para adequar as ações de prevenção, com a participação do setor público e do setor privado.

2. Análise de risco de vulnerabilidade e receptividade

Estabelecer o nível de risco de vulnerabilidade e receptividade dos territórios jurisdicionais e do rebanho existentes de cada uma das unidades de atenção veterinária do país e zona livre.

3. Sistema de prevenção de ingresso

Estabelecer e internalizar requisitos sanitários harmonizados sobre importações e trânsito de animais e produtos de origem animal de risco.

Unificação de procedimentos de controle em postos internacionais de ingresso e trânsito de carga, passageiros e bagagens.

Vigilância e detecção de eventos sanitários em zonas fronteiriças com territórios de risco.

4. Sistema de detecção precoce e controle inicial

Uniformizar um sistema de alerta de notificação de suspeitas de doenças vesiculares que permita a rápida identificação de eventual ocorrência de febre aftosa e estabelecer as medidas iniciais de controle para evitar sua disseminação.

5. Sistema de erradicação de emergência

Dispor de um sistema coordenado de intervenção e resposta de emergência  perante o aparecimento de febre aftosa em zona livre, que permita eliminar rapidamente a infecção e recuperar, em curto prazo, a condição de livre. Para isso se elaborará um plano de contingência baseado nas diretrizes do PANAFTOSA.

6. Matriz de Caracterização de Programas de Prevenção de febre aftosa em países ou zonas livres.

Elaborar entre técnicos do setor público e privado, uma matriz de caracterização dos programas de prevenção de febre aftosa, baseada nas auditorias realizadas em cada país, que permita definir o nível de risco de ingresso da doença tendo em vista o esforço de prevenção de cada país.

7. Capacitação, Assistência Técnica e Comunicação Social

Essas matérias se desenvolverão de acordo com o definido nos componentes mencionados anteriormente, colocando ênfase nos aspectos de: Gestão, com o fim de contribuir para a boa administração e execução das ações do programa; Desenvolvimento dos Sistemas de Alerta Veterinária nos países da Região e Fortalecimento Local para construir a base dos sistemas de alerta sanitário.

O processo de capacitação deverá, necessariamente, contemplar a participação do setor privado, com o fim de que seu conhecimento de processos específicos contribua para os avanços no cumprimento das metas e a um maior compromisso das mesmas.

a.  Objetivo

Melhorar a capacidade de gestão dos Sistemas de Atenção Veterinária dos países da Região, especialmente do serviço oficial sanitário, a fim de que os programas nacionais de erradicação da febre aftosa e o Plano de Ação do PHEFA na Região possam desenvolver-se eficientemente dando adequado cumprimento a seus objetivos.

b.  Estratégia

A estratégia se centraliza no desenvolvimento de eventos de capacitação com especial ênfase em determinados temas relacionados com os aspectos básicos já assinalados, como a gestão, planificação, vigilância epidemiológica e sistemas de informação sanitária, diagnóstico, comunicação social e educação sanitária.

c.  Atividades

1. Aplicar, desde o primeiro ano de projeto, o programa de capacitação  apresentado no Anexo 10 do Plano de Ação do PHEFA, (Brasília-Brasil, Dezembro 2004).

2. Coordenar, ainda, a capacitação específica estabelecida em cada um dos componentes do presente programa, incorporando-os, assim, ao programa global.

3.Coordenar o programa de capacitação proposto, incluindo os temas em cada matéria a repartir nos cursos e seminários.

CAPÍTULO V

ASPECTOS INSTITUCIONAIS

1 - Os Ministérios de Agricultura dos Estados Partes e Estados Associados participantes no PAMA são as Autoridades Nacionais encarregadas, da implementação do PAMA nos seus países.

2 - O Comitê MERCOSUL Livre de Febre Aftosa (CMA) é o órgão de caráter executivo encarregado da aplicação e acompanhamento do PAMA no âmbito do MERCOSUL e os Estados Associados serão participantes.

O CMA será integrado pelos membros do Comitê Veterinário Permanente e pelos membros da CRPM ou por um representante designado por cada Estado participante.

Os aspectos técnicos relacionados com a aplicação e acompanhamento do PAMA estarão a cargo do CVP.

O Conselho do Mercado Comum (CMC) elegerá entre os membros do CMA um Coordenador, que desempenhará suas funções por um período de dois anos.

3 - O CMA terá, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Definir as atividades específicas e os prazos que resultem necessários para o cumprimento dos objetivos e compromissos estabelecidos do PAMA.

b) Verificar a implementação das medidas de prevenção que devem ser adotadas pelos Estados Partes que participam do PAMA.

c) Monitorar o sistema de vigilância sanitária e definir as auditorias previstas no Programa.

d) Elaborar o cronograma para a adoção, pelos Estados Partes, de medidas harmonizadas que resultem necessárias para viabilizar a implementação do Programa de Ação, identificando os órgãos técnicos encarregados dessa tarefa em cada país.

e) Apresentar propostas à Reunião de Ministros de Agricultura relacionadas com a aplicação e desenvolvimento do PAMA.

f) Realizar todas as ações encomendas pela Reunião de Ministros de Agricultura do MERCOSUL.

g) Preparar um relatório semestral, que será elevado pela reunião de Ministros de Agricultura, através do Grupo Mercado Comum, ao Conselho do Mercado Comum, sobre o desenvolvimento do Programa nos Estados participantes e sobre a implementação dos compromissos em função dos prazos estabelecidos.

h) Identificar e avaliar possíveis fontes de cooperação técnica e financeira que possam ser utilizadas no PAMA.

CAPÍTULO VI

AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

As características do PAMA proposto, a necessidade crítica do acompanhamento oportuno da situação da macroregião e a avaliação periódica das atividades que devem executar-se no desenvolvimento da estratégia de erradicação fazem deste, um componente programático fundamental para o êxito do Programa.

Os mecanismos propostos centralizam-se no acompanhamento das atividades previstas no Programa de Ação, por parte do CMA, e nos relatórios anuais dos ciclos de auditoria dos programas da região, coordenados pelo PANAFTOSA.

Essas auditorias deverão dar prioridade à verificação do cumprimento das atividades previstas no Programa de Ação e seus relatórios e recomendações deverão ser analisados em conjunto dentro das instâncias regionais, com a finalidade de  assegurar um desenvolvimento harmônico dos processos até a erradicação da doença em toda a macroregião e mantendo a transparência requerida para minimizar os risco

CAPÍTULO VII

COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL

PANAFTOSA, como órgão de referência continental, proverá a cooperação técnica requerida no Programa de Ação, com apoio de outros organismos regionais e internacionais que desenvolvem cooperação em saúde animal. Essa cooperação é sumamente necessária na adoção da nova estratégia da região, com especial referência à implementação e acompanhamento dos subprojetos de fronteira que devem desenvolver-se na mesma.