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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.075, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile, de 30 de setembro de 1996.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Chanceleres dos Estados Partes do Mercosul e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica, entre o Mercosul e o Chile;

        Considerando que os Plenipotenciários dos Estados Partes do Mercosul e do Chile depositaram o referido Acordo na Secretaria-Geral da ALADI em 30 de setembro de 1996;

        Considerando que o Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo n° 96, de 12 de setembro de 1996,

        DECRETA:

        Art. 1° O Acordo de Complementação Econômica, celebrado entre os Governos do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

        Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 19 de novembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1996

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O CHILE, DE 30/09/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICO CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS  PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Registrar na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) o Acordo de Complementação Econômica celebrado pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da República do Chile, subscrito por seus respectivos Ministros das Relações Exteriores em vinte e cinco de junho de mil novecentos e noventa e seis, cujo texto se incorpora ao presente Protocolo com os Anexos a que se refere o Programa de Liberalização Comercial desse Acordo (Anexos 1 a 12 inclusive), bem como os Anexos correspondentes ao Regime de Origem (Anexo 13), solução de Controvérsias (Anexo 14) e Acordos celebrados pelo MERCOSUL em matéria de Transporte Internacional Terrestre do Cone Sul (Anexo 15) as Notas complementares mencionadas nos Artigos 5º, 6º e 7º desse Acordo, o Protocolo de Integração Física e o Protocolo que corrige a numeração dos artigos do Acordo.

Artigo 2º Encomendar à Secretaria-Geral da Associação a consolidação dos textos do mencionado Acordo e de seus correspondentes Anexos para sua publicação oficial.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, conforme disposto no Artigo 57 do Acordo de Complementação Econômica MERCOSUL- Chile, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

JESÚS SABRA

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

HILDEBRANDO TADEU N. VALADARES

Pelo Governo da República do Paraguai:

EFRAÍN DARIO CENTURÍON

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

ADOLFO CASTELLS

Pelo Governo da República do Chile:

AUGUSTO BERMÚDEZ ARANCIBIA

Acordo de Complementação Econômica Mercosul-Chile

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile serão denominados Partes Signatárias.As Partes Contratantes do presente Acordo são o MERCOSUL e a República do Chile.

CONSIDERANDO:

A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de acordos abertos à participação dos demais países-membros da associação Latino-Americana de Integração (ALADI), que permitam a conformação de um espaço econômico ampliado;

Que a formação de áreas de livre comércio na América Latina constitui elemento relevante para aproximar os esquemas de integração existentes, além de ser uma etapa fundamental para o processo de integração e para o estabelecimento de uma área de livre comércio hemisférica;

Que a integração econômica regional constitui um dos instrumentos essenciais para que os países da América latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social assegurando uma melhor qualidade de vida para seus povos;

Que a vigência das instituições democráticas constitui elemento essencial para o desenvolvimento do processo de integração regional;

Que os Estados Partes do MERCOSUL, mediante a assinatura do Tratado de Assunção de 1991, deram um passo significativo em direção à consecução dos objetivos da integração latino-americana;

Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se criou a Organização Mundial de Comércio (OMC), constitui um arcabouço de direitos e obrigações, ao qual se ajustarão as políticas comerciais e os compromissos do presente Acordo;

Que o Processo de integração entre o MERCOSUL e o Chile tem como objetivo a livre circulação de bens e serviços, facilitar a plena utilização dos fatores produtivos no espaço econômico ampliado, estimular os investimentos recíprocos e promover o desenvolvimento e a utilização da infra-estrutura física;

O interesse comum das Partes Contratantes no desenvolvimento de relações comerciais e de cooperação econômica com os países da área do Pacífico e a conveniência de conjugar esforços e ações nos foros de cooperação existentes nas áreas citadas;

Que o estabelecimento de regras claras, previsíveis e duradouras é fundamental para que os operadores econômicos possam utilizar plenamente os mecanismos de integração regional;

Que o presente acordo constitui importante fator para a expansão do intercâmbio comercial entre o MERCOSUL e o Chile e estabelece as bases para uma ampla complementação e integração econômica recíproca;

Acordam:

Em celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de montevidéu 1980, da Resolução nº 2 do Conselho de Minstro da ALADI e das normas estabelecidas a seguir.

TITULO I

OBJETIVOS

Artigo 1. O presente Acordo tem por objetivos:

_Estabelecer o arcabouço jurídico e institucional de cooperação e integração e institucional de cooperação e integração econômica e física que contribua à criação de um espaço econômico ampliado, que tenda a facilitar a livre circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos;

_Formar uma área de livre comércio entre as Partes Contratantes em um prazo máximo de 10 anos, mediante a expansão e diversificação do intercâmbio comercial e eliminação das restrições tarifárias e não tarifárias que afetam o comércio recíproco;

_Promover o desenvolvimento e a utilização da infra-estrutura física, com especial ênfase no estabelecimento de interconexões bioceânicas;

_Promover e estimular os investimentos recíprocos entre os agentes econômicos das Partes Signatárias;

_Promover a complementação e cooperação econômica, energética, científica e tecnológica.

TITULO II

PROGRAMA DE LIBERAÇÃO COMERCIAL

Artigo 2. As Partes Contratantes conformarão uma Zona de Livre  Comércio em um prazo de 10 anos, mediante um Programa de liberalização Comercial que se aplicará aos produtos originários dos territórios das Partes Signatárias. Este programa consistirá em desgravações progressivas e automáticas, aplicáveis sobre os graves vigentes para terceiros países no momento do despacho aduaneiro das mercadorias.

Para tais fins acordam:

ª aplicar ao comércio recíproco, a partir de 1º de outubro de 1996, as seguintes margens  de preferência a todos os produtos não incluídos nas listas que integram os Anexos 1 a 12.

Margem de pref. inicial (%)

1.1.97 (ano 1) (%)

1.1.98 (ano 2) (%)

1.1.99 (ano 3) (%)

1.1.00 (ano 4) (%)

1.1.01 (ano 5) (%)

1.1.02 (ano 6) (%)

1.1.03 (ano 7) (%)

1.1.04 (ano 8) (%)

40

48

55

63

70

78

85

93

100

* A margem de preferência inicial vigorará entre 01.10.96 e 31.12.96

b. Os produtos incluídos no Anexo 1 gozarão das margens de preferência indicadas em cada caso, as quais evoluirão de acordo com o seguinte cronograma:

Margem de pref. Inicial (%)

1.1.97 (ano 1) (%)

1.1.98 (ano 2) (%)

1.1.99 (ano 3) (%)

1.1.00 (ano 4) (%)

1.1.01 (ano 5) (%)

1.1.02 (ano 6) (%)

1.1.03 (ano 7) (%)

1.1.04 (ano 8) (%)

40

48

55

63

70

78

85

93

100

50

56

63

69

75

81

88

94

100

60

65

70

75

80

85

90

95

100

70

74

78

81

85

89

93

96

100

80

83

85

88

90

93

95

98

100

90

91

93

94

95

96

98

99

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

* A margem de preferência inicial vigorará entre 01.10.96 e 31.12.96

 c. Os produtos incluídos no Anexo 2 estarão sujeitos a um ritmo de desgravação especial que terminará em um prazo de 10 anos, conforme o seguinte cronograma.

Margem de pref. inicial (%)

1.1.97 (ano 1) (%)

1.1.98 (ano 2) (%)

1.1.99 (ano 3) (%)

1.1.00 (ano 4) (%)

1.1.01 (ano 5) (%)

1.1.02 (ano 6) (%)

1.1.03 (ano 7) (%)

1.1.04 (ano 8) (%)

1.1.05 (ano 9) (%)

1.1.06 (ano 10) (%)

30

30

30

30

40

50

60

70

80

90

100

* A margem de preferência inicial vigorará entre 01.10.96  e 31.12.96

d. Os produtos incluídos no Anexo 3 estarão sujeitos a um ritmo de desgravação especial, que terminará em um prazo de 10 anos, conforme o seguinte cronograma.

Margem de pref. inicial (%)

1.1.97 (ano 1) (%)

1.1.98 (ano 2) (%)

1.1.99 (ano 3) (%)

1.1.00 (ano 4) (%)

1.1.01 (ano 5) (%)

1.1.02 (ano 6) (%)

1.1.03 (ano 7) (%)

1.1.04 (ano 8) (%)

1.1.05 (ano 9) (%)

1.1.06 (ano 10) (%)

0

0

0

0

14

28

43

57

72

86

100

e. Antes de 31.12.99 a Comissão Administradora estabelecida no Artigo 46 definirá o tratamento tarifário a outorgar aos produtos incluídos no Anexo 4, para o comércio recíproco entre a República do Chile e a República do Paraguai. Até aquela data, esses produtos terão um tratamento idêntico ao estabelecido no presente inciso.

f. Os programas incluídos no Anexo 6 serão desgravados a partir do décimo ano de forma linear e automática, de modo a alcançar uma preferência de 100% em um prazo de 15 anos, a partir do início do Programa de Liberação Comercial:

Margem de pref. inicial

(%)

1.1.06 (ano 10) (%)

1.1.07 (ano 11 ) (%)

1.1.08 (ano 12) (%)

1.1.09 (ano 13) (%)

1.1.10 (ano 14) (%)

1.1.11 (ano 15) (%)

0

17

33

50

67

83

100

g. Os produtos incluídos no Anexo 7 receberão tratamento especial e estarão sujeitos ao ritmo de desgravação nele indicado, o qual terminará em um prazo de 15 anos.

h. Os produtos incLuídos no AneXo 8 serão desgravados a partir do décimo-primeiro ano, de forma linear e automática, de modo a alcançar uma preferência de 100% em um prazo de 16 anos, a partir do início do Programa de Liberalização Comercial:

Margem de pref. inicial

(%)

1.1.07 (año 11) (%)

1.1.08 (año 12 ) (%)

1.1.09 (año 13) (%)

1.1.10 (año 14) (%)

1.1.11 (año 15) (%)

1.1.12 (año 16) (%)

0

17

33

50

67

83

100

i. A Comissão Administradora definirá,  antes de 31 de dezembro de 2003, a incorporação ao Programa de Liberalização Comercial dos produtos incluídos no Anexo 9, os quis gozarão de 100% de margem de preferência a partir de 1º de janeiro do ano 2014.

j. Os produtos incluídos no Anexo 10 terão as margens de preferência iniciadas expressamente nele indicadas.

k. Para os produtos originários da República do Chile, exportados à República Argentina e incluídos no Anexo 11, cuja tarifa resultante, depois de aplicada a margem de preferência correspondente, seja maior do que a tarifa estabelecida no referido Anexo, aplicar-se-á esta última.

1. As mercadorias usadas não se beneficiarão do programa de Liberalização Comercial do Presente Acordo.

Artigo 3. A qualquer momento, a Comissão Administradora poderá acelerar o programa de desgravação tarifária previsto neste Título ou melhorar as Condições de acesso para qualquer produto ou grupo de produtos.

Artigo 4. Aos produtos exportados pela República do Chile, cuja desgravação resultante do programa de Liberação Comercial implique a aplicação de uma tarifa menor do que a indicada na lista correspondente do Anexo 12 para o acesso ao mercado de que se trate, aplicar-se-á esta última.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, àqueles produtos exportados pela República do Chile que constam nas listas dos Anexos 5 e 7, e que também incluídas nas listas do Anexo 12 por um Estado-Parte do MERCOSUL, aplicar-se-á a tarifa resultante da preferência acordadas nos citados Anexos 5 e 7, com o alcance e as condições ali estabelecidas.

A Comissão Administradora poderá atualizar o Anexo 12 com o único objetivo de registrar reduções das tarifas residuais aplicáveis ao Chile, resultantes da aplicação do presente Artigo.

Artigo 5. Entende-se por “gravames” os direitos aduaneiros e quaisquer outros tributos de efeito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas nesta definição as taxas e encargos análogos, quando sejam equivalentes ao custo dos serviços prestados.

As Partes Signatárias não poderão estabelecer outros gravames e encargos de efeitos equivalentes que sejam distintos dos direitos aduaneiros i que estejam vigentes à data de assinatura do Acordo, nem aumentar a incidência de tais gravames e encargos de efeito equivalente. Estes constam nas Notas Complementares do presente Acordo.

Os gravames e encargos de efeito equivalente identificados nas Notas Complementares do presente acordo não estarão sujeitos ao Programa de liberação Comercial.

Artigo 6. Sem prejuízo do disposto nos acordos da OMC, as Partes Signatárias não aplicarão ao comércio recíproco novos gravames às exportações, nem aumentarão a incidência dos existentes, de forma discriminatória entre si, a partir da entrada em vigor do presente Acordo: Os gravames vigentes constam nas notas Complementares ao presente Acordo.

Artigo 7. Nenhuma parte manterá ou aplicará novas restrições não tarifárias à importação ou à exportação de produtos de seu território ao da outra Parte, seja mediante contingenciamentos, licenças ou por meio de outras medidas, sem prejuízo do previsto nos Acordos da OMC.

Não obstante o parágrafo anterior, poder-se-ão manter as medidas existentes que constam nas Notas Complementares ao presente Acordo.

A Comissão Administradora deverá velar para que estas sejam eliminadas no menor prazo possível.

Artigo 8. no âmbito do presente acordo, as Partes Contratantes comprometem-se a não aplicar ao comércio recíproco direitos específicos distintos dos existentes, aumentar sua incidência, aplicá-los a novos produtos nem a modificar seus mecanismos de cálculo, de modo que signifiquem uma deterioração das condições de acesso ao mercado da outra Parte.

Artigo 9. Sempre que a Comissão Administradora considerar justificado ou necessário as Notas Complementares ao presente Acordo poderão ser revistadas, corrigidas ou modificadas no sentido de contribuir para a liberalização do comércio.

Artigo 10. As Partes Contratantes intercambiarão, no momento da assinatura do presente Acordo, as tarifas vigentes e manter-se-ão informadas, por meio dos organismos competentes sobre as modificações subseqüentes e enviarão cópias destas à Secretaria-Geral da ALADI para sua informação.

Artigo 11. As Partes Contratantes acordam que, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, os produtos amparados pelo cumprimento das disciplinas comerciais estabelecidas no presente Acordo.

Artigo 12. As Partes Signatárias aplicarão a tarifa vigente para terceiros países, que corresponda, a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas de qualquer natureza, situadas nos territórios das Partes Signatárias, de conformidade com suas respectivas legislações nacionais. Estas mercadorias deverão estar devidamente identificadas.

Ressalvam-se as disposições legais vigentes para o ingresso, no mercado das Partes Signatários, das mercadorias provenientes de zonas francas situadas em seus próprios territórios.

TITULO III

REGIME DE ORIGEM

Artigo 13. As Partes aplicarão o regime de origem contido no Anexo 13 do presente Acordo às importações realizadas ao amparo do Programa de Liberalização Comercial.

A Comissão Administradora do Acordo, estabelecida no Artigo 46, poderá:

a. Modificar as normas contidas no citado Anexo;

b. Modificar os elementos ou critérios dispostos no referido Anexo, com o objetivo de qualificar as mercadorias como originárias;

c. Estabelecer, modificar, suspender ou eliminar requisitos específicos.

TITULO IV

TRATAMENTO EM MATERIA DE TRIBUTOS INTERNOS

Artigo 14. Em matéria de impostos, taxas ou outros tributos internos, as Partes Signatárias remetem-se ao disposto no Artigo III do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 94).

TITULO V

PRATICAS DESLEAIS DE COMERCIO

Artigo 15. Na aplicação de medidas compensatórias ou antidumping, destinadas a contrarrestar os efeitos prejudiciais da concorrência desleal, as Partes Signatárias ajustar-se-ão em suas legislações e regulamentos, aos compromissos dos Acordos da OMC.Artigo 16 

Artigo 16. Caso uma das Partes Signatárias de uma Parte Contratante aplique medidas antidumping ou compensatórias às importações procedentes de terceiros países, dará, através dos organismos competentes a que se refere o Artigo 46, conhecimento dessas medidas à outra Parte Contratante, para avaliação e acompanhamento das importações em seu mercado dos produtos objeto da medida.

Artigo 17. Se uma das Partes Signatárias de uma Parte contratante considerar que a outra Parte Contratante está realizando importações de terceiros mercados em condições de dumping e/ ou subsídios, poderá solicitar a realização de consultas com o objetivo de conhecer as realizações de ingresso desses produtos. A Parte Contratante consultas dará adequada consideração e resposta em um prazo não superior a 15 dias úteis.

TITULO VI

DEFESA DA CONCORRENCIA E DO CONSUMIDOR

Artigo 18. As Partes Contratantes promoverão ações para acordar, no menor prazo possível, um sistema normativo, baseado em disposições e práticas internacionalmente aceitas, que constitua o arcabouço adequado para disciplinar eventuais práticas contrárias à concorrência.

Artigo 19. As Partes Contratantes desenvolverão ações conjuntas tendentes ao estabelecimento de normas e compromissos específicos, de modo que os produtos delas provenientes gozem de um tratamento não menos favorável que o concedido aos produtos nacionais similares, em aspectos relacionados com a defesa do consumidor.

Artigo 20. Os organismos competentes nessas matérias nas Partes Signatárias cooperarão de modo a permitir alcançar, no curto prazo, um primeiro nível de entendimento sobre essas questões, assim como uma metodologia para a consideração de situações concretas que se possam apresentar.

TITULO VII

SALVAGUARDAS

Artigo 21. As Partes Contratantes comprometem-se a pôr em vigor um Regimento de Medidas de Salvaguarda a partir de 1º  de janeiro de 1997.

Até que entre em vigor o mencionado Regimento, as medidas de salvaguarda.

TITULO VIII

SOLUÇÕES DE CONTROVERSIAS

Artigo 22. As controvérsias que surjam sobre a interpretação, aplicação ou descumprimento do presente Acordo e dos Protocolos celebrados no seu âmbito, serão dirigidas conforme o Regimento de Soluções de Controvérsias contido no Anexo 14.

A Comissão Administradora deverá iniciar, a partir da data de sua constituições, as negociações necessárias para definir e acordar um procedimento arbitral, que entrará em vigor no inicio do quarto ano de vigência do Acordo.

Se vencido o prazo assinalado no parágrafo anterior, as negociações pertinentes não tiverem sido concluídas ou se não houver acordo sobre o referido procedimento, as Partes adotarão o procedimento arbitral previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília.

TITULO IX

VALORAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 23. O Código de Valoração aduaneira da OMC regulará regime de valoração aduaneira aplicado pelas Partes Signatárias em seu comércio recíproco.

As Partes Signatárias acordam não fazer uso, no comércio recíproco, das opções e reservas previstas no Artigo 20 e parágrafos 1 e 2 do Anexo III do Acordo relativo à aplicação do Artigo VII do GATT 94. Este compromisso tornar-se-á efetivo a partir de 1ºde janeiro de 1997.

Artigo 24. Na utilização do sistema de Bandas de Preços, previsto em sua legislação nacional relativa à importação de mercadorias, a República do Chile compromete-se, no âmbito deste acordo, a não incluir novos produtos nem a modificar seus mecanismos ou aplicá-los de tal forma que signifiquem uma deterioração das condições de acesso para o MERCOSUL.

TITULO X

NORMAS E REGULAMENTOS TECNICOS, MEDIDAS DANITARIAS E FITOSSANITARIAS E OUTRAS MEDIDAS

Artigo 25. As Partes Signatárias ater-se-ão às obrigações contraídas no Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio e no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias da OMC.

Artigo 26. As medidas regulares vigentes nas Partes Signatárias, no momento de assinatura do presente Acordo, serão intercambiadas em um prazo máximo de seis meses a partir de sua entrada em vigor.

Estas medidas serão revisadas pela Comissão Administradora, a fim de verificar que efetivamente não constituem um obstáculo ao comércio recíproco. Caso isso ocorra, serão iniciados de imediato os procedimentos de negociação com vistas a sua compatibilizarão em prazo a ser definido pela Comissão Administradora. Vencido incorporar-se às Notas Complementares estabelecidas no Artigo 7 deste Acordo.

No âmbito da Comissão Administradora, serão elaboradas disposições para a notificação de novas normas, regulamentos técnicos, medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como para sua harmonização e compatibilização.

Artigo 27. Às Partes Signatárias reconhecem a importância de estabelecer pautas e critérios coordenados para a compatibilização das normas e regulamentos técnicos. Concordam igualmente em realizar esforços pra identificar as áreas produtivas nas quais seja possível a compatibilização de procedimentos de inspeção, controle e avaliação de conformidade, que permitam o reconhecimento mútuo dos resultados destes procedimentos. Para estes fins, levarão em conta os avanços registrados na matéria no âmbito do MERCOSUL.

Artigo 28. As Partes Contratantes expressam seu interesse em evitar que as medidas sanitárias e fitossanitárias constituam obstáculos injustificados ao comércio.

Com este propósito, comprometem-se com a harmonização ou compatibilização dessas medidas no âmbito do Acordo Sanitário e Fitossanitário da OMC.

Artigo 29. As Partes Signatárias comprometem-se a definir, a custo prazo, as regulamentações de trânsito, de e para terceiros países ou entre as Partes Contratantes, através de uma ou mais das partes Signatárias, de produtos agropecuários e agroindustriais, a pedido de qualquer delas. Com este fim, aplicar-se-á o critério de risco mínimo e fundamentação científica da regulamentação, de conformidade com as normas da OMC.

TITULO XI

APLICAÇÃO E UTILIZÇAÃO DE INCENTIVOS AS EXPORTAÇÕES

Artigo 30 – As Partes Signatárias ater-se-ão na aplicação dos incentivos ás exportações, aos compromissos assumidos no âmbito da OMC.

A Comissão Administradora efetuará, transcorridos não mais de 12 meses de vigência do acordo, um levantamento e exame dos incentivos às exportações vigentes em cada uma das Partes Signatárias.

Artigo 31. – Os produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de draw-back, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo, uma vez completado o quinto ano de sua entrada em vigor.

Artigo 31. – Os produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de draw back, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo, a partir de 1o de janeiro de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 5.601, de 2005)

Artigo 31.- Os produtos que incorporarem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 1º de janeiro de 2017. (Redação dda pelo Decreto nº 8.322, de 2014)

Artigo 31. Os produtos que incorporarem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 1º de janeiro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 8.988, de 2017)

Artigo 31.- Os produtos que incorporarem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 1º de janeiro de 2031.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 2023)

TITULO XII

INTEGRAÇÃO FISICA

Artigo 32. – As partes Signatárias reconhecendo a importância do processo de integração física como instrumento imprescindível para a criação de um espaço econômico ampliado, comprometem-se a facilitar o trânsito de pessoas e a circulação de bens, assim como a promover o comércio entre as Partes e com terceiros mercados, mediante o estabelecimento e a plena operatividade de vínculos, terrestres, fluviais, marítimo e aéreos.

Para tal fim, as Partes Signatárias assinam, juntamente como o presente Acordo, um Protocolo de Integração Física que consagra seu compromisso de executar um programa coordenado de investimento em obras de infra-estrutura física.

Artigo 33. – Os Estados Partes do MERCOSUL, quando corresponda, e a República do Chile assumem o compromisso de aprimorar sua infra-estrutura nacional, a fim de desenvolver interconexões de trânsito bioceânico. Nesse sentido, comprometem-se a melhor e diversificar as vias de comunicação terrestre e estimular as obras que visem ao incremento das capacidades portuárias, garantindo sua livre utilização.

Para tais fins, os Estados Partes do MERCOSUL, quando corresponda, e a República do Chile promoverão investimentos, tanto de caráter público como privado, e comprometem-se a destinar os recursos orçamentários que forem aprovados para contribuir a esses objetivos.

TITULO XIII

SERVIÇOS

Artigo 34. – As Partes Signatárias promoverão a liberalização, a expansão e a diversificação progressiva do comércio de serviços em seus territórios, em prazo a ser definido e de acordo com os compromissos assumidos no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).

Artigo 35. – Para os fins do presente Título, define-se “comércio de serviços” como a prestação de um serviço:

a .  do Território de uma das Partes Signatárias para o território da outra Parte;

b. no território de uma Parte Signatária para um consumidor de serviços de outra parte Signatária;

c. por um fornecedor de serviços de uma Parte Signatária mediante presença comercial no território da outra Parte Signatária;

d. por um fornecedor de serviços de uma Parte Signatária mediante a presença de pessoas físicas de uma Parte Signatária no território da outra Parte Signatária.

Artigo 36. – Para a consecução dos objetivos enunciados no precedente Artigo 34, as partes Contratantes concordam em iniciar os trabalhos com visitas a avançar na definição dos aspectos do Programa de Liberalização para os setores de serviços de Programa de Liberalização para os setores de serviços objetos de comércio.

TITULO XIV

TRANSPOTE

Artigo 37. – As Partes Signatárias promoverão a facilitação dos serviços de transporte e propiciarão seu eficaz funcionamento no âmbito terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e aéreo, a fim fé oferecer as condições adequadas para a melhor circulação de bens e pessoas, atendendo a maior demanda que resultará do espaço econômico ampliado.

Artigo 38. – As Partes Contratantes acordam que serão regidas pelo disposto no Convênio de Transporte, Internacional Terrestre do Cone Sul e suas modificações posteriores.

Os Acordos Celebrados pelo MERCOSUL até a data de assinatura do presente Acordo estão listados no Anexo 15.

A Comissão Administradora identificará aqueles Acordos, celebrados no âmbito de MERCOSUL, cuja aplicação, por ambas Partes as Contratantes, resultem de interesse comum.

Artigo 39. – As mercadorias elaboradas no território do MERCOSUL ou do Chile, que transitem pelo território da outra Parte com destino a terceiros mercados, não se poderão aplicar restrições ao trânsito nem à livre circulação nos respectivos territórios, sem prejuízo das disposições estabelecidas no Título X do presente Acordo.

Artigo 40. – As Partes Signatárias poderão estabelecer, mediante Protocolo Adicionais ao presente Acordo, normas e compromissos específicos em matéria de transporte terrestre, fluvial, marítimo e aéreo que se enquadrem no âmbito definido pelas normas deste Título e poderão fixar os prazos para sua implementação.

TITULO XV

INSVESTIMENTOS

Artigo 41. – Os acordos bilaterais sobre promoção e proteção recíproca de investimentos, assinados entre o Chile e os Estados partes do MERCOSUL, manterão sua plena vigência.

TITULO XVI

DUPLA TRIBUTAÇÃO

Artigo 42. – Com o fim de estimular investimentos recíprocos, as Partes Signatárias procurarão celebrar acordos pra evitar a dupla tripulação. Nada do disposto no presente Acordo afetará os direitos e obrigações de qualquer das Partes que decorram de qualquer convênio tributário assinado ou que se venha a assinar no futuro.

TITULO XVII

PROPRIEDADE INTELECTUAL

Artigo 43. – As Partes Signatárias reger-se-ão pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade intelectual Relacionados com o Comércio, incluído no Anexo 1 c do Acordo que estabeleça a OMC.

TITULO XVIII

COOPERAÇÕA CIENTIFICA E TECNOLOGICA

Artigo 44. – As Partes Signatárias estimularão o desenvolvimento de ações conjuntas orientadas à execução de projetos de cooperação para pesquisa científica e tecnológica. Procurarão também executar programas para a difusão dos progressos alcançados neste campo. Para tais fins, levarão em conta os Convênios sobre Cooperação Setorial, Científica e Tecnológica vigentes entre as Partes Signatárias do presente Acordo.

Artigo 45. – A Cooperação poderá prever distintas formas de execução e compreenderá as seguintes modalidades;

a. intercâmbio de conhecimentos e de resultantes de pesquisas experiências;

b. intercâmbio de informações sobre tecnologia, presentes e licenças;

c. intercâmbio de bens, materiais, equipamento e serviços necessários à realização de projetos específicos;

d. pesquisa conjunta, na área científica e tecnológica, com visitas à utilização prática dos resultados obtidos;

e. organização de seminários, simpósios e conferências;

f. pesquisa conjunta para o desenvolvimento de novos produtos e de técnicas de fabricação, administração de produção e gestão tecnológica;

g. outras modalidades de cooperação científica e técnica que tenham como finalidade favorecer o desenvolvimento das Partes Signatárias.

TITULO XIX

ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACORDO

Artigo 46. – A administração e avaliação do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administração integrada pelo Grupo Mercado Comum do MERCUSUL e o Ministério de Relações Exteriores do Chile, por intermédio da Direção Geral de Relações Econômicas Internacionais.

A Comissão Administradora será constituída dentro de sessenta (60) dias contados a partir da data de assinatura do presente Acordo e, em sua primeira reunião, estabelecerá seu regulamento interno.

À Comissão Administradora adotará suas decisões por consenso entre as Partes.

Artigo 47. – A Administradora terá as seguintes atribuições:

a. velar cumprimento das disposições do presente Acordo e de seus Protocolos Adicionais e Anexos;

b. determinar, em caso, as modalidades e prazos em que se realizarão as negociações destinadas à consecução dos objetivos do presente Acordo, podendo constituir grupos de trabalho pra tal fim;

c. avaliar periodicamente os avanços do programa de liberalização e o funcionamento geral do presente Acordo, devendo apresentar anualmente às Partes Signatárias relatório a respeito, assim como abre o cumprimento dos objetivos enunciados no Artigo 1 do presente Acordo ;

d. contribuir para a solução de controvérsias, de conformidade com o previsto no Anexo 14, e efetuar as negociações previstas no Artigo 22 do presente Acordo;

e. elaborar e aprovar um Regime de Salvaguardas, no prazo  estipulado pelo Artigo 21 do presente Acordo, e acompanhar sua aplicação;

Acompanhar a aplicação das disciplinas comerciais acordadas entre as Partes Contratantes, como o regime de origem, cláusulas de salvaguarda, defesa da concorrência e práticas desleais de comércio;

Estabelecer, quando corresponda, procedimentos para a aplicação das disciplinas comerciais contempladas no presente Acordo e propor às partes eventuais modificações a estas disciplinas, caso necessário;

Convocar as Partes Signatárias para alcançar os objetivos estabelecidos no Título X do presente Acordo, relativos à Harmonização de Normas e Regulamentos Técnicos, Medidas sanitárias e Fitossanitárias e outras medidas;

 Estabelecer mecanismos que assegurem a participação ativa dos presentes dos setores produtivos;

 Revisar o Programa de Liberalização Comercial nos casos em que uma das Partes Contratantes modifiquem substancialmente, de forma seletiva e / ou generalizada, suas tarifas gerais;

avaliar e propor um tratamento para o setor automotivo (veículos terminados) – antes do quarto ano de vigência do presente Acordo – com o fim de melhorar as condições de acesso a seus respectivos mercados;

executar as demais tarefas que sejam encomendadas à Comissão Administradora em virtude das disposições do presente acordo, de seus Protocolos Adicionais e de outros instrumentos, firmados em seu âmbito ou pelas Partes.

TITULOS XX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 48. – A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Signatárias decidem deixar sem efeito as preferências tarifárias negociadas e os aspectos normativos a elas vinculados, que constam nos Acordos de Alcance parcial de Complementação Econômica nº 16 e 4, de Renegociação nº 3 e 26 e nos Acordos Comerciais assinados no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980. Manter-se-ão em vigor, no entanto, as disposições dos referidos Acordos que não sejam incompatíveis com o presente Acordo ou quando se refiram a matéria nele não incluídas.

Artigo 49. – Nenhuma disposições do presente Acordo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas de conformidade com o Artigo 50 do tratado de Montevidéu 1980 ou com os Artigos XX ou XXI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, sem prejuízo do disposto nos Artigos do Título X do presente Acordo.

Artigo 50. – O presente Acordo substitui, para todos os efeitos, os tratamentos tarifários, regem e cláusulas de salvaguardas vigentes entre as Partes Signatárias. Excetua-se a lista de Abertura de Mercados outorgada pela República do Chile em favor da República do Paraguai.

Artigo 51. – A Parte Contratante que outorgue vantagens, favores, franquias, imunidades ou privilégios e produtos originários de – ou destinados a – qualquer outro país membro ou não membro da ALADI, por decisões ou acordos que não estejam previstos no Tratado de Montevidéu 1980, deverá:

a. informar a outra Parte dentro de um prazo de quinze (15) dias a partir da assinatura do acordo, anexando seu texto e instrumentos complementares;

b. anunciar, na mesma ocasião, a disposição de negociar, em prazo de noventa (90) dias, concessões equivalentes àquelas outorgadas e recebidas de maneira global;

c. caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória nas negociações previstas no inciso b, as Partes negociarão compensações equivalentes, em um prazo de noventa (90) dias;

a. Caso não se alcance acordos nas negociações estabelecidas no inciso c, a Parte afetada poderá recorrer ao procedimento de solução de controvérsias vigentes no presente Acordo.

TITULO XXI

CONVERGENCIA

Artigo 52. – Por ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes Contratantes examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos tratamentos previstos no presente Acordo.

TITULO XXII

ADESÃO

Artigo 53. – Em cumprimento ao estabelecido de Montevidéu 1980, o presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação previa, dos demais países da ALADI.

A adesão será formalizada após negociados seus termos entre as Partes Contratantes e o país aderente, mediante a celebração de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor 30 dias depôs de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

TITULO XXIII

VIGENCIA

Artigo 54. – O presente Acordo entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1996 e terá duração indefinida.

TITULO XXIV

DENUNCIA

Artigo 55. A Parte Contratante que deseje desligar-se do presente Acordo deverá comunicar sua decisão aos demais Países Signatários com 60 dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.

A partir da formalização da denúncia, cessarão para a Parte Contratante denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo, mantendo-se aquelas referentes ao Programa de Liberalização Comercial, a não aplicação de medidas não tarifárias e outros aspectos que as Partes Contratantes, junto com a Parte denunciante, acordem dentro dos 60 dias posteriores à formalização da denúncia. Estes direitos e obrigações continuarão em vigor por um período de um (1) ano a partir da data de depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo se as Partes Contratantes acordem prazo distinto.

A cessão das obrigações relativas aos compromissos adorados em matéria e outros que se adotem, reger-se-á pelos Protocolos acordados nestas matérias.

TITULO XXV

EMENDAS E ADIÇÕES

Artigo 56. – As emendas ou adições ao presente Acordo somente poderão ser efetuadas por acordo entre as Partes. Elas serão submetidas à aprovação da Comissão Administradora e formalizadas mediante um Protocolo.

TITULO XVI

DEPOSITARIO

Artigo 57. – A Secretária-Gral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas ás Partes Signatárias.

Feito em Potreiro de los Funes, Província de San Luís, República Argentina, aos vinte e cinco dias do mês de junho de mil novecentos e seis, em sete exemplares, nos idiomas espanhol e português, todos eles igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

GUIDO DI TELIA

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

LUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIA

Pelo Governo da República do Chile:

JOSÉ MIGUEL INSULZA

Pelo Governo da República do Paraguai:

RUBEN MELGAREJO LANZÓN

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

ALVARO RAMOS

(Vide Decreto nº 8.979, de 2017)

(Vide Decreto nº 8.557 de 2015)

(Vide Decreto nº 7.064, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.023, de 2009)

(Vide Decreto nº 6.994, de 2009)

(Vide Decreto nº 6.831, de 2009)

(Vide Decreto nº 6.763, de 2009)

(Vide Decreto nº 6.758, de 2009)

(Vide Decreto nº 6.757, de 2009)

(Vide Decreto nº 6.213, de 2007)

(Vide Decreto nº 5.991, de 2006)

(Vide Decreto nº 5.720, de 2006)

(Vide Decreto nº 5.661, de 2006)

(Vide Decreto nº 5.647, de 2005)

(Vide Decreto nº 5.631, de 2005)

(Vide Decreto nº 5.596, de 2005)

(Vide Decreto nº 5.336, de 2005)

(Vide Decreto nº 5.292, de 2004)

(Vide Decreto nº 5.076, de 2004)

(Vide Decreto nº 4.911, de 2003)

(Vide Decreto nº 4.716, de 2003)

(Vide Decreto nº 4.715, de 2003)

(Vide Decreto nº 4.677, de 2003)