Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (67PA-ACE35), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pela República do Chile. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luis, o Acordo de Complementação Econômica nº 35; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 30 de agosto de 2023, em Montevidéu, o Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35;
DECRETA:
Art. 1º O Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pela República do Chile, em 30 de agosto de 2023, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2023.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi),
TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH Nº 01/2023 emanada da XVIII Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 35, celebrada em 30 de agosto de 2023.
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Substituir integralmente o texto do Artigo 31 do Acordo de Complementação Econômica nº 35 pelo seguinte texto:
“Artigo 31.- Os produtos que incorporarem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 1º de janeiro de 2031.”
Artigo 2º.- Deixar sem efeito o Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 a partir da entrada em vigor do presente Protocolo Adicional.
Artigo 3º.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre a República do Chile e cada Estado Parte do MERCOSUL 90 dias depois da data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunicar aos países signatários ter recebido as notificações da República do Chile e de cada Estado Parte do MERCOSUL informando o cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
Artigo 4º.- A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Mariano Kestelboim
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antonio José Ferreira Simões
Pelo Governo da República do Paraguai:
Didier César Olmedo Adorno
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Enrique Ribeiro Crestino
Pelo Governo da República de Chile:
Rodrigo Hume Figueroa
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