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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.023, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.
Promulga o Quinquagésimo Quinto Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai
e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República
do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de
1996, em San Luis, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº
35, promulgado pelo
Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996; e
Considerando que os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do
Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 7 de outubro de
2009, em Montevidéu, o Quinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do
Chile;
DECRETA:
Art. 1º O Quinquagésimo Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o
Governo da República do Chile, de 7 de outubro de 2009, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2009
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Qüinquagésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por uma parte, e da República do Chile, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH N° 2/2009, emanada da Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE Nº 35,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- A República Oriental do Uruguai aplicará o regime de preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, localizadas no território da República do Chile.
Artigo 2º.- A República do Chile aplicará o regime de preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, localizadas no território da República Oriental do Uruguai.
Artigo 3º.- Para gozar do beneficio previsto nos Artigos 1º e 2º, as mercadorias deverão cumprir com o Regime de Origem estabelecido no Anexo 13 do Acordo. No respectivo certificado de origem deverá constar, no Quadro 14 "Observações", a frase: mercadoria elaborada ou proveniente de zona franca.
Artigo 4°.- As Partes revisarão, anualmente, os fluxos comerciais ao amparo da presente norma, no âmbito da Comissão de Monitoramento Comercial Chile-Uruguai, a fim de avaliar seu impacto no comércio bilateral.
Artigo 5º.- O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da data em que a República do Chile e a República Oriental do Uruguai tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que foi incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data de sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de outubro de dos mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Andres Rebolledo Smitmans.
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