DECRETO Nº 6.430, DE 14 DE ABRIL DE 2008.
Distribui os efetivos de oficiais da Marinha em tempo de paz, a vigorar em 2008, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9 o, § 1 o, inciso II e § 2 o, e 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros de oficiais da Marinha para o ano de 2008, conforme a seguir:
I - CORPO DA ARMADA:
a) Quadro de Oficiais da Armada (CA):
Almirantes-de-Esquadra-5;
Vice-Almirantes - 18;
Contra-Almirantes- 33;
Capitães-de-Mar-e-Guerra-202;
Capitães-de-Fragata-412;
Capitães-de-Corveta-515;
Capitães-Tenentes-573;
Primeiros-Tenentes-316;
Segundos-Tenentes-218;
b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA):
Capitães-Tenentes-38;
Primeiros-Tenentes-19;
Segundos-Tenentes-12;
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:
a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):
Almirante-de-Esquadra- 1;
Vice-Almirantes- 2;
Contra-Almirantes- 6;
Capitães-de-Mar-e-Guerra- 54;
Capitães-de-Fragata-116;
Capitães-de-Corveta-140;
Capitães-Tenentes-170;
Primeiros-Tenentes- 97;
Segundos-Tenentes- 62;
b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN):
Capitães-Tenentes- 14;
Primeiros-Tenentes- 3;
Segundos-Tenentes- 5;
III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:
a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):
Vice-Almirante- 1;
Contra-Almirantes- 5;
Capitães-de-Mar-e-Guerra- 51;
Capitães-de-Fragata-119;
Capitães-de-Corveta-135;
Capitães-Tenentes-165;
Primeiros-Tenentes- 71;
Segundos-Tenentes- 68;
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM):
Capitães-Tenentes- 56;
Primeiros-Tenentes- 28;
Segundos-Tenentes- 22;
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):
Vice-Almirante- 1;
Contra-Almirantes- 3;
Capitães-de-Mar-e-Guerra- 33;
Capitães-de-Fragata-103;
Capitães-de-Corveta-111;
Capitães-Tenentes-117;
Primeiros-Tenentes- 62;
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
a) Quadro de Médicos (Md):
Vice-Almirante- 1;
Contra-Almirantes- 4;
Capitães-de-Mar-e-Guerra- 39;
Capitães-de-Fragata- 91;
Capitães-de-Corveta-116;
Capitães-Tenentes-153;
Primeiros-Tenentes-174;
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):
Capitães-de-Mar-e-Guerra-14;
Capitães-de-Fragata-67;
Capitães-de-Corveta-75;
Capitães-Tenentes-80;
Primeiros-Tenentes-61;
c) Quadro de Apoio à Saúde (S):
Capitães-de-Mar-e-Guerra-11;
Capitães-de-Fragata-53;
Capitães-de-Corveta-79;
Capitães-Tenentes-78;
Primeiros-Tenentes-72;
VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:
a) Quadro Técnico (T):
Capitães-de-Mar-e-Guerra- 52;
Capitães-de-Fragata-147;
Capitães-de-Corveta-299;
Capitães-Tenentes-286;
Primeiros-Tenentes-190;
b) Quadro de Capelães Navais (CN):
Capitão-de-Mar-e-Guerra- 1;
Capitães-de-Fragata- 4;
Capitães-de-Corveta- 7;
Capitães-Tenentes-13;
Primeiros-Tenentes-13;
c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):
Capitães-Tenentes-164;
Primeiros-Tenentes-129;
Segundos-Tenentes- 68;
d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):
Capitães-Tenentes - 67;
Primeiros-Tenentes-51;
Segundos-Tenentes-22.
Art. 2º Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados, exclusivamente, por oficiais do sexo masculino:
I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:
a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%;
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 0%;
II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
a) Quadro de Médicos-27%;
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas-21%;
c) Quadro de Apoio à Saúde-23%.
§ 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos, Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2008 e retificado no DOU de 24.4.2008.
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