Vigência |
Altera o Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, autarquia federal criada pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro, e tem por competência:
I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas determinadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
II - elaborar e expedir regulamentos técnicos sobre o controle metrológico legal e instrumentos de medição;
III - exercer o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, que poderá ser delegado a órgãos ou entidades de direito público;
IV - exercer poder de polícia administrativa, e expedir regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, quanto a:
a) segurança;
b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;
c) proteção do meio ambiente; e
d) prevenção de práticas enganosas de comércio;
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por delegação;
VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;
VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória;
VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;
IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;
X - prestar serviços voltados ao fortalecimento técnico e à inovação nas empresas nacionais;
XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e produtos relacionados;
XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação;
XIII - designar entidades públicas ou privadas para executar atividades técnicas nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora;
XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório;
XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia de produto ou de tecnologia de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas;
XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica;
XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e
XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade. ” (NR)“Art. 2º .............................. .. ..................
...............................................................................................
II - ..................................................................................
...............................................................................................
c) Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional; e
................................................................................................
III - .............................................................................
a) Diretoria de Avaliação da Conformidade;
..............................................................................................
e) Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida; e
.....................................................................................”(NR)
“Art. 6º .........................................................................
............................................................................................
V - coordenar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças e com a Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional, as ações de repasses orçamentários e financeiros à RBMLQ-I;
...............................................................................................
X - coordenar a ação integrada das câmaras setoriais e regionais com o conselho gestor e reuniões plenárias da RBMLQ-I; e
XI - fiscalizar a observância das normas técnicas e legais quanto a unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos.” (NR
“Art. 8º .........................................................................
..............................................................................................
IX - planejar e executar as atividades de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de avaliação da conformidade e de outros necessários ao desenvolvimento da infraestrutura de serviços tecnológicos no País.” (NR)
“ Art. 11. À Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional compete:
...............................................................................................
IV - coordenar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos, e planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações relativas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no âmbito do Inmetro;
..............................................................................................
VI - coordenar, planejar, dirigir e executar as atividades de informação tecnológica e implantar ações de difusão da cultura de metrologia, normalização, avaliação da conformidade e sobre barreiras técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, contribuindo para a modernização tecnológica do País;
............................................................................................
VIII - formular orientações estratégicas institucionais; e
IX - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras.” (NR)
“Art. 12. ....................................................................
I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações relativas aos Sistemas de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal, no âmbito do Inmetro; e
.....................................................................................” (NR)
“ Art. 13. À Diretoria de Avaliação da Conformidade compete:
..............................................................................................
III - coordenar a atividade de avaliação da conformidade, voluntária ou compulsória, de produtos, serviços, processos e pessoas, e efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de avaliação da conformidade, no âmbito do Sinmetro;
...............................................................................................
VII - executar a política nacional e elaborar regulamentos técnicos, na área da qualidade;
.............................................................................................
X - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras; e
XI- fortalecer a participação do País nas atividades internacionais e no intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais, no âmbito da avaliação da conformidade.” (NR)
“Art. 14. ...................................................................
..............................................................................................
VI - conservar os padrões das unidades de medida, e implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do País, referenciada aos padrões internacionais;
...................................................................................” (NR)
“Art. 15. ....................................................................
I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de metrologia legal;
II - propor projetos de regulamentos técnicos metrológicos;
...............................................................................................
IV - especificar os requisitos dos modelos de instrumentos de medição, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;
..............................................................................................
VI - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos da RBMLQ-I;
VII - participar de foros internacionais e regionais relacionados a metrologia legal, e representar o Brasil na Organização Internacional de Metrologia Legal e em outras instâncias internacionais de metrologia legal;
VIII - participar de cooperações técnicas com órgãos governamentais, institutos de metrologia, centros de pesquisa e universidades no âmbito da metrologia legal;
IX - disseminar conhecimentos de metrologia legal para a sociedade;
X - estabelecer diretrizes de ação no âmbito da metrologia legal, em conformidade com políticas consolidadas do Conmetro; e
XI - avaliar tecnicamente os processos de autuação de infrações em grau de recurso, advindos do controle metrológico legal.” (NR)
“ Art. 16-A. À Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de atividades no âmbito da metrologia aplicada às ciências da vida;
II - estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia aplicada às áreas da ciência da vida;
III - criar e preservar materiais de referência relacionados a ciências da vida;
IV - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia aplicada às ciências da vida;
V - disseminar conhecimentos para a sociedade na sua área de atuação, através de cursos, publicação de material institucional, metodologias e apresentação de trabalhos em eventos técnicos e científicos;
VI - criar mecanismos de interação entre o Inmetro e outras instituições de ensino e de pesquisa científica e tecnológica, para fortalecer o complexo científico institucional, na área biológica;
VII - gerenciar a implantação de infraestrutura nacional de apoio à área biológica, incluindo a manutenção de coleções padrão de cultura de células procariontes e eucariontes, de plasmídeos e de animais de experimentação;
VIII - criar mecanismos de interação do Inmetro com agências de fomento à atividade em ciência, tecnologia e inovação, na área biológica;
IX - auxiliar a indústria brasileira na caracterização e determinação das propriedades de materiais biológicos e materiais de uso na área da saúde; e
X - auxiliar o setor de segurança pública no desenvolvimento de materiais de referência, metodologias e serviços de ensaio úteis em atividades de criminalística.” (NR)
“Art. 18. .....................................................................
.............................................................................................
XII - criar Escritórios de Representação, com a aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos Estados da Federação, quando se fizer necessário para o pleno cumprimento da missão institucional; e
XIII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conmetro e a seus comitês de assessoramento, atuando como Secretário-Executivo do Conmetro.” (NR)
Art. 2º O Quadro “a” do Anexo II ao Decreto nº 6.275, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes de alterações promovidas por este Decreto deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 4º O ocupante de cargo que deixa de existir por força deste Decreto considera-se automaticamente exonerado ou dispensado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o inciso V do caput do art. 16 do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro 2007.
Brasília, 19 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2013
ANEXO
(Quadro “a” do Anexo II ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO .
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
|
1 |
Presidente |
101.6 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
|
FG-3 |
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
101.2 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DA REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE ACREDITAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
4 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-2 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Centro de Capacitação |
1 |
Chefe |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-2 |
|
8 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE METROLOGIA CIENTÍFICA E INDUSTRIAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
5 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
10 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Laboratórios e Infraestrutura |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
|
23 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
9 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos Estratégicos e Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE METROLOGIA APLICADA ÀS CIÊNCIAS DA VIDA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Biologia |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIAS (GO e RS) |
2 |
Superintendente |
101.4 |