Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.275, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
(Revogado pelo Decreto nº 11.221, de 2022) Vigência |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, na forma dos Anexos I e
II.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INMETRO: nove DAS 101.2; e
II - do INMETRO para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: nove DAS 102.2.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes
da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no
caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se
refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do
INMETRO será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados os
Decretos nos
5.842, de 13 de julho de 2006, e
5.965, de 14 de novembro de 2006.
Brasília, 28 de novembro de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.11.2007
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1o O Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal
criada pela Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com
sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, e
tem por finalidade:
I - executar as políticas nacionais de metrologia e
da qualidade;
II - verificar e fiscalizar a observância das normas
técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de
medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos
pré-medidos;
III - manter e conservar os padrões das unidades de
medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos
padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas
internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível
primário, à sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização
como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;
IV - fortalecer a participação do País nas
atividades internacionais relacionadas com metrologia e avaliação da
conformidade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos
estrangeiros e internacionais;
V - prestar suporte técnico e administrativo ao
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Conmetro, assim como aos seus comitês de assessoramento,
atuando como sua Secretaria-Executiva;
VI - estimular a utilização das técnicas de gestão
da qualidade nas empresas brasileiras;
VII - planejar e executar as atividades de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de
ensaios de proficiência, de organismos de avaliação da conformidade e de
outros necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços
tecnológicos no País;
VIII - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a atividade
de avaliação da conformidade, voluntária ou compulsória, de produtos,
serviços, processos e pessoas;
IX - planejar e executar as atividades de pesquisa,
ensino, desenvolvimento tecnológico em metrologia e avaliação da
conformidade; e
X - desenvolver atividades de prestação de serviços
e transferência de tecnologia e cooperação técnica, quando voltadas à
inovação, à pesquisa científica e tecnológica em metrologia e avaliação da
conformidade.
Art. 1º O
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro,
autarquia federal criada pela
Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de
1973, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo
central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Sinmetro, e tem por competência:
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
I - elaborar e
expedir regulamentos técnicos nas áreas determinadas pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
II - elaborar e
expedir regulamentos técnicos sobre o controle metrológico legal e
instrumentos de medição;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
III - exercer o
poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, que poderá
ser delegado a órgãos ou entidades de direito público;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
IV - exercer poder
de polícia administrativa, e expedir regulamentos técnicos nas áreas de
avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não
constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da
administração pública federal, quanto a:
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
a) segurança;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
b) proteção da
vida e da saúde humana, animal e vegetal;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
c) proteção do
meio ambiente; e
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
d) prevenção de
práticas enganosas de comércio;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
V - executar,
coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de
avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou
exercidas por delegação;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VI - atuar como
órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VII - registrar
objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VIII - planejar e
executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e
tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
IX - prestar
serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação
da conformidade e áreas afins;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
X - prestar
serviços voltados ao fortalecimento técnico e à inovação nas empresas
nacionais;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XI - produzir e
alienar materiais de referência, padrões metrológicos e produtos
relacionados;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XII - realizar
contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses
estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos
países, como uma única ação;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XIII - designar
entidades públicas ou privadas para executar atividades técnicas nas
áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de
sua competência regulamentadora;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XIV - atuar como
órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas
práticas de laboratório;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XV - conceder
bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de
tecnologia de produto ou de tecnologia de processo, de caráter contínuo,
diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou
privadas;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XVI - estabelecer
parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização
profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de
residência técnica;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XVII - anuir no
processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam
sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de
controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e
internacionais sobre avaliação da conformidade.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O INMETRO tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Presidente:
b) Coordenação-Geral da Rede Brasileira de
Metrologia Legal e Qualidade;
c) Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e
d) Coordenação-Geral de Acreditação;
c) Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento; e
c) Diretoria de
Planejamento e Articulação Institucional; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
c) Diretoria de Planejamento e Articulação
Institucional;
(Redação dada
pelo Decreto nº
8.848, de 2016)
(Vigência)
d) Diretoria de Administração e Finanças;
d) Diretoria de Administração e Finanças; e
(Redação dada
pelo Decreto nº
8.848, de 2016)
(Vigência)
d) Diretoria de Administração e Finanças;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.526, de 2018)
(Vigência))
e) Ouvidoria;
(Incluída
pelo Decreto nº
8.848, de 2016)
(Vigência)
e) Ouvidoria; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.526, de 2018)
(Vigência))
f) Corregedoria;
(Incluída pelo Decreto
nº 9.526, de 2018)
(Vigência))
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de
Avaliação da Conformidade;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
b) Diretoria de Metrologia Científica e Industrial;
b) Diretoria de Metrologia Científica e Tecnologia;
(Redação dada
pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
c) Diretoria de Metrologia Legal; e
d) Diretoria de Inovação e Tecnologia; e
(Revogado pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
e) Diretoria de Metrologia
Aplicada às Ciências da Vida; e
(Incluído pelo
Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
IV - órgãos descentralizados: Superintendências.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o O INMETRO é administrado
por seu Presidente e por seus Diretores.
Art. 4o O cargo de Presidente do
INMETRO e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos
na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente
I - assistir ao Presidente em sua representação
social e política;
II - acompanhar a tramitação dos atos legais de interesse do INMETRO, em
especial daqueles que tramitam no Congresso Nacional;
III - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INMETRO;
IV - coordenar as atividades de comunicação social;
V - providenciar a publicação e divulgação das
matérias de interesse do INMETRO;
VI - coordenar o sistema de gestão da qualidade do INMETRO;
VII - prestar apoio técnico-administrativo ao
Presidente do INMETRO, para o exercício do encargo de Secretário-Executivo
do Conmetro;
VIII - supervisionar as atividades da Comissão
Permanente de Licitação; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Presidente do INMETRO.
Art. 6o À Coordenação-Geral da
Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade compete:
I - assessorar o Presidente no estabelecimento do
direcionamento estratégico e os diretores, nas orientações específicas
setoriais para os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade
-INMETRO (RBMLQ-I);
II - supervisionar e controlar a definição e a
elaboração dos termos dos convênios e contratos necessários para a delegação
e execução das atividades delegadas pelo INMETRO no País;
III - coordenar as ações de acompanhamento e
supervisão das atividades delegadas aos órgãos integrantes da RBMLQ-I;
IV - apoiar o Presidente na coordenação das
atividades das Superintendências do INMETRO;
V - coordenar, em conjunto com a Diretoria de
Administração e Finanças e com a Diretoria de Planejamento e
Desenvolvimento, as ações de repasses orçamentários e financeiros à RBMLQ-I;
V - coordenar, em
conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças e com a Diretoria
de Planejamento e Articulação Institucional, as ações de repasses
orçamentários e financeiros à RBMLQ-I;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VI - coordenar a elaboração dos planos anuais de
investimento para a RBMLQ-I;
VII - coordenar ações de identificação e priorização
de necessidades, bem como de implementação do desenvolvimento e capacitação
da força de trabalho dos órgãos da RBMLQ-I;
VIII - propor, desenvolver e implementar projetos de
modernização e uniformização da execução das atividades delegadas pelo INMETRO, especialmente as atividades de informatização e implantação do
sistema de gestão da qualidade para a RBMLQ-I;
IX - coordenar a aquisição e a distribuição do
material necessário para a execução das atividades delegadas aos órgãos
integrantes da RBMLQ-I; e
X - coordenar a ação integrada das câmaras setoriais
e regionais com o conselho gestor e reuniões plenárias da RBMLQ-I.
X - coordenar a
ação integrada das câmaras setoriais e regionais com o conselho gestor e
reuniões plenárias da RBMLQ-I; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XI - fiscalizar a observância das normas
técnicas e legais quanto a unidades de medida, métodos de medição,
medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
Art. 7o À Coordenação-Geral de
Articulação Internacional compete:
I - coordenar, planejar e articular as atividades
voltadas para o relacionamento internacional do INMETRO;
II - acompanhar as negociações para a celebração de
convênios, acordos e contratos, com entidades estrangeiras e internacionais,
além da participação do INMETRO em eventos internacionais;
III - supervisionar e controlar a realização de
programas de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações
internacionais e estrangeiras, nas áreas de metrologia, da avaliação da
conformidade e de regulamentação técnica, inclusive para o desenvolvimento
de recursos humanos;
IV - coordenar a harmonização de regulamentos
técnicos no âmbito do Mercosul e demais blocos econômicos, bem como apoiar
tecnicamente as reuniões negociais na área de comércio internacional, em
nível regional e plurilateral;
V - propor, coordenar e acompanhar, em articulação
com as demais áreas do INMETRO, a alocação dos recursos indispensáveis ao
cumprimento de compromissos internacionais; e
VI - coordenar, planejar e articular, no âmbito do INMETRO, as negociações internacionais de caráter técnico, científico e
comercial, que envolvam as áreas de metrologia, regulamentação técnica e
avaliação da conformidade, atuando como Ponto Focal de Barreiras Técnicas às
Exportações, com o intuito de auxiliar as pequenas e médias empresas em seu
esforço exportador, visando à superação de barreiras técnicas.
Art. 8o À Coordenação-Geral de
Acreditação compete:
I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e
executar as atividades de acreditação;
II - atuar como órgão acreditador de organismos de
avaliação da conformidade e de outros organismos necessários ao
desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País, em
conformidade com as normas, guias e regulamentos internacionalmente
reconhecidos;
III - capacitar profissionais para sua atuação nas
atividades de acreditação;
IV - credenciar avaliadores e especialistas para a
execução das atividades técnicas, materiais e acessórias aos serviços de
avaliação de organismos de avaliação da conformidade;
V - coordenar as ações de reconhecimento
internacional e regional relacionadas às atividades de acreditação;
VI - coordenar a interação com os foros relacionados
às atividades de sua área de atuação, em âmbitos nacional, regional e
internacional, acompanhando e avaliando as tendências mundiais;
VII - participar de foros internacionais e regionais
relacionados às atividades de acreditação; e
VIII - identificar oportunidades e captar recursos
junto às instituições de fomento, para financiamento de programas de acreditação.
IX - planejar e
executar as atividades de acreditação de laboratórios de calibração e de
ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de
avaliação da conformidade e de outros necessários ao desenvolvimento da
infraestrutura de serviços tecnológicos no País.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9o À Auditoria Interna
compete:
I - verificar a conformidade em relação às normas
vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira,
patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado pelo
Presidente, das ações de caráter técnico-operacional;
II - criar condições necessárias para ratificar a
eficácia dos controles interno e externo, procurando a regularidade na
utilização dos recursos públicos;
III - examinar a legislação específica e as normas
correlatas, orientando quanto à sua observância;
IV - realizar inspeções regulares nas áreas de
atuação do INMETRO, para verificar a execução física e financeira dos
projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros, bem como
acompanhar os resultados dos compromissos pactuados no contrato de gestão;
V - realizar auditorias financeiras, contábeis e
administrativas com o propósito de avaliar e mensurar a exatidão e
regularidade das contas da Autarquia, bem como da RBMLQ-I, avaliando a
eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos; e
VI - executar auditorias extraordinárias de cunho
específico que, no interesse da administração, venham a ser determinadas
pelo Presidente do INMETRO.
Art. 10. À Procuradoria Federal, na qualidade de
órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial
do INMETRO, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré,
oponente ou assistente;
II - cumprir e velar pelo cumprimento das
orientações normativas emanadas da Advocacia-Geral da União;
III - prestar assessoria direta e imediata ao
Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do INMETRO, nos assuntos de
natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - examinar e aprovar minutas de editais de
licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos
criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo INMETRO;
V - analisar e emitir pareceres e manifestações
sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos
relativos às atividades desenvolvidas pelo INMETRO;
VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de
atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo INMETRO, quando
contiverem matéria jurídica; e
VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de
qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INMETRO,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 11. À Diretoria de Planejamento e
Desenvolvimento compete:
Art. 11. À
Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional compete:
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas com a organização e a modernização
administrativa do INMETRO;
II - negociar, em articulação com as áreas
pertinentes do governo, e administrar o orçamento do INMETRO;
III - gerenciar os projetos e as ações sob
responsabilidade do INMETRO no Plano Plurianual - PPA;
IV - coordenar as ações relativas ao desenvolvimento
de recursos humanos;
IV - coordenar as
ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos, e planejar,
coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das
ações relativas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no
âmbito do Inmetro;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
V - coordenar as ações relativas à elaboração e
implantação do Plano Diretor de Informática e Desenvolvimento de Sistemas do INMETRO;
VI - implantar ações de difusão da cultura de
metrologia e de avaliação da conformidade no País;
VI - coordenar,
planejar, dirigir e executar as atividades de informação tecnológica e
implantar ações de difusão da cultura de metrologia, normalização,
avaliação da conformidade e sobre barreiras técnicas aos setores
empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, contribuindo para a
modernização tecnológica do País;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VII - negociar o contrato de gestão; e
VIII - formular orientações estratégicas
institucionais.
VIII - formular
orientações estratégicas institucionais; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
IX - estimular a utilização das técnicas de
gestão da qualidade nas empresas brasileiras.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
Art. 12. À Diretoria de Administração e Finanças
compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar,
acompanhar e avaliar a execução das ações concernentes aos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração
Financeira e de Contabilidade Federal, no âmbito do INMETRO; e
I - planejar,
coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das
ações relativas aos Sistemas de Serviços Gerais, de Administração
Financeira e de Contabilidade Federal, no âmbito do Inmetro; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
II - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a
execução das atividades relativas a projetos e estudos relacionados aos
serviços de engenharia, obras e instalações dos imóveis do INMETRO e
daqueles por ele administrados.
Art. 12-A.
À Ouvidoria compete:
(Incluído
pelo Decreto nº
8.848, de 2016)
(Vigência)
I - coordenar o tratamento de denúncias, reclamações,
críticas, sugestões, elogios e pedidos de informações, oriundos da sociedade;
(Incluído
pelo Decreto nº
8.848, de 2016)
(Vigência)
II - moderar e mediar, frente ao público interno e
externo, a busca de solução ou harmonização para os conflitos e crises;
(Incluído
pelo Decreto nº
8.848, de 2016)
(Vigência)
III - elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a
melhoria contínua dos processos do INMETRO;
(Incluído
pelo Decreto nº
8.848, de 2016)
(Vigência)
IV - coordenar e supervisionar o Sistema Integrado de
Ouvidorias na Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - INMETRO RBMLQ-I;
(Incluído
pelo Decreto nº
8.848, de 2016)
(Vigência)
V - coordenar e supervisionar os serviços prestados
pelo seu call center, por meio de Discagem Direta Gratuita - DDG;
(Incluído
pelo Decreto nº
8.848, de 2016)
(Vigência)
VI - coordenar a revisão, a divulgação e a
disponibilização Carta de Serviços do INMETRO; e
(Incluído
pelo Decreto nº
8.848, de 2016)
(Vigência)
VII - coordenar o atendimento às demandas oriundas da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação,
por meio de atendimentos presenciais ou por meio do Sistema Eletrônico do
Serviço de Informação ao Cidadão - e-SIC.
(Incluído
pelo Decreto nº
8.848, de 2016)
(Vigência)
Art. 12-B. À Corregedoria
compete:
(Incluído pelo
Decreto nº 9.526, de 2018)
(Vigência))
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar,
avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do Inmetro;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.526, de 2018)
(Vigência))
II - instaurar ou requisitar a instauração, de
ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias,
incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de
demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por
irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de
arquivamento de denúncias e representações;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.526, de 2018)
(Vigência))
III - encaminhar ao Presidente do Inmetro, para
julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a
aplicação de penalidades de sua competência;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.526, de 2018)
(Vigência))
IV - propor o encaminhamento ao Ministro de
Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, para julgamento, dos
processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam
demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função
comissionada;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.526, de 2018)
(Vigência))
V - avocar, de ofício ou por meio de proposta,
sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos
correcionais em curso no Inmetro e determinar o reexame daqueles já
concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao Presidente do Inmetro a
avocação ou o reexame do feito; e
(Incluído pelo
Decreto nº 9.526, de 2018)
(Vigência))
VI - exercer as demais competências previstas no
art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.526, de 2018)
(Vigência))
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 13. À Diretoria da Qualidade compete:
Art. 13. À
Diretoria de Avaliação da Conformidade compete:
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e
executar as atividades de avaliação da conformidade;
II - articular-se com os diferentes segmentos da
sociedade, objetivando identificar e priorizar as demandas por programas de
avaliação da conformidade;
III - efetuar estudos de viabilidade,
desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes
programas de avaliação da conformidade, no âmbito do SINMETRO;
III - coordenar a
atividade de avaliação da conformidade, voluntária ou compulsória, de
produtos, serviços, processos e pessoas, e efetuar estudos de
viabilidade, desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação
dos diferentes programas de avaliação da conformidade, no âmbito do Sinmetro;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
IV - realizar ações para acompanhar, fiscalizar e
verificar, no mercado, a conformidade de produtos, de processos e de
serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;
V - orientar e educar os diferentes segmentos da
sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade, qualidade e
relações de consumo;
VI - incentivar o desenvolvimento da normalização
nacional;
VII - elaborar regulamentos técnicos na área da
qualidade;
VII - executar a
política nacional e elaborar regulamentos técnicos, na área da
qualidade;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VIII - coordenar ações de reconhecimento
internacional dos programas de avaliação da conformidade; e
IX - coordenar as atividades de registro dos
produtos, serviços e processos submetidos a regulamentos e programas de
avaliação da conformidade de sua competência.
X - estimular a
utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;
e
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XI - fortalecer a participação do País nas
atividades internacionais e no intercâmbio com entidades e organismos
estrangeiros e internacionais, no âmbito da avaliação da conformidade.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
Art. 14. À
Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete
Art. 14. À Diretoria de Metrologia Científica e
Tecnologia compete:
(Redação dada
pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia básica;
II - estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia científica e industrial, em conformidade com políticas consolidadas no Conmetro;
III - realizar ou reproduzir as unidades de medida, bem como manter e conservar os padrões metrológicos nacionais;
IV - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões metrológicos nacionais aos internacionais, visando à harmonização através de comparações-chaves, comparações suplementares, comparações internacionais, comparações regionais e rastreabilidade das medições;
V - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;
VI - prover rastreabilidade aos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do País;
VI - conservar os
padrões das unidades de medida, e implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do
País, referenciada aos padrões internacionais;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VII - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia e áreas correlatas;
VIII - prestar serviços de natureza metrológica, inclusive designando laboratório de referência nacional, para uma dada grandeza, nos termos do parágrafo 1o do art. 3o da Resolução no 3, de 23 de julho de 2002, do Conmetro, e acompanhar o desempenho das atividades relativas à sua atuação como “Laboratório Designado”;
IX - prestar apoio às áreas de metrologia legal, avaliação da conformidade e acreditação, no âmbito da metrologia básica;
X - participar dos foros internacionais e regionais relacionados às atividades de metrologia científica e industrial, bem como representar o Brasil no Bureau International de Poids et Mesures - BIPM e em outras instâncias internacionais de metrologia;
XI - coordenar as ações de reconhecimento internacional, relacionadas à padronização das unidades do SI; e
XI - coordenar as ações de reconhecimento
internacional relacionadas à padronização das unidades do SI;
(Redação dada
pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
XII - disseminar conhecimentos de metrologia para a sociedade, através de cursos, publicação de material instrucional, metodologias e apresentação de trabalhos em eventos técnicos e científicos.
XII - disseminar conhecimentos de metrologia para a
sociedade por meio de cursos, publicações de material instrucional, metodologias
e apresentações de trabalhos em eventos técnicos e científicos;
(Redação dada
pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
XIII - desenvolver estudos de prospecção de áreas
estratégicas, de análises de cenários e de tecnologias-chave, para subsidiar a
orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no Inmetro,
relacionadas com inovação tecnológica;
(Incluído
pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
XIV - apoiar as demais Diretorias do Inmetro na
análise de impactos econômicos e financeiros de novos projetos direcionados para
a inovação tecnológica e o desenvolvimento de novos produtos;
(Incluído
pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
XV - articular-se, em nível nacional e internacional,
com órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo para o desenvolvimento
conjunto de atividades destinadas à inovação tecnológica e à modernização do
setor industrial;
(Incluído
pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
XVI - orientar, planejar e coordenar ações destinadas
ao desenvolvimento do Polo Tecnológico e da Incubadora de Projetos Tecnológicos
e de Empresas do Inmetro;
(Incluído
pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
XVII - planejar, articular e coordenar ações
relacionadas à gestão da inovação, à propriedade intelectual e à transferência
de tecnologia no Inmetro; e
(Incluído
pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
XVIII - atuar como Núcleo de Inovação Tecnológica do
Inmetro e gerir a sua política de inovação, nos termos do
art. 17 do Decreto nº
5.563, de 11 de outubro de 2005.
(Incluído
pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
Art. 15. À Diretoria de Metrologia Legal compete:
I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, e
controlar a execução de atividades no âmbito da metrologia legal;
I - orientar,
planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de
metrologia legal;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
II - propor projetos de regulamentos técnicos;
II - propor
projetos de regulamentos técnicos metrológicos;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
III - propor programas de formação e aperfeiçoamento
de recursos humanos em metrologia legal;
IV - especificar os requisitos que os modelos de
medidas materializadas e de instrumentos de medição deverão atender,
examinando-os, definindo-os e aprovando-os;
IV - especificar
os requisitos dos modelos de instrumentos de medição, examinando-os,
definindo-os e aprovando-os;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
V - enunciar os requisitos e especificações que os
produtos pré-medidos deverão satisfazer;
VI - estabelecer as especificações de equipamentos,
padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos executores das
atividades operacionais de metrologia legal; e
VI - estabelecer
as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem
utilizados pelos órgãos da RBMLQ-I;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VII - participar dos foros internacionais e
regionais relacionados com as atividades de metrologia legal.
VII - participar
de foros internacionais e regionais relacionados a metrologia legal, e
representar o Brasil na Organização Internacional de Metrologia Legal e
em outras instâncias internacionais de metrologia legal;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VIII - participar
de cooperações técnicas com órgãos governamentais, institutos de
metrologia, centros de pesquisa e universidades no âmbito da metrologia
legal;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
IX - disseminar
conhecimentos de metrologia legal para a sociedade;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
X - estabelecer
diretrizes de ação no âmbito da metrologia legal, em conformidade com
políticas consolidadas do Conmetro; e
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XI - avaliar
tecnicamente os processos de autuação de infrações em grau de recurso,
advindos do controle metrológico legal.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
Art. 16. À Diretoria de Inovação e Tecnologia
compete:
(Revogado pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
I - apoiar as ações da política industrial,
estimulando a inovação e a competitividade do setor produtivo;
(Revogado pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
II - desenvolver estudos de prospecção de áreas
estratégicas, análises de cenários e de tecnologias-chave, para subsidiar a
orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no INMETRO,
relevantes para a inovação tecnológica;
(Revogado pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
III - apoiar as demais Diretorias do INMETRO na
análise de impactos econômicos e financeiros de novos projetos direcionados
para a inovação tecnológica e desenvolvimento de novos produtos;
(Revogado pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
IV - articular-se, em nível nacional e
internacional, com órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo para o
desenvolvimento conjunto de atividades voltadas para a inovação tecnológica
e a modernização do setor industrial;
(Revogado pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
V - coordenar, planejar, dirigir e executar as
atividades de informação tecnológica e de apoio à difusão da informação em
metrologia, normalização, avaliação da conformidade e sobre barreiras
técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico,
contribuindo para o processo de modernização tecnológica do País;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VI - orientar, planejar e coordenar ações voltadas
para o desenvolvimento do Pólo Tecnológico e da Incubadora de Projetos
Tecnológicos e de Empresas do INMETRO;
(Revogado pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
VII - planejar, articular e coordenar ações
relacionadas à gestão da inovação, propriedade intelectual e transferência
de tecnologia no INMETRO; e
(Revogado pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
VIII - atuar como Núcleo de Inovação Tecnológica do INMETRO, gerindo a política de inovação da Autarquia, nos termos previstos
no art. 17 e parágrafo único, do Decreto no 5.563, de 11
de outubro de 2005.
(Revogado pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
Art. 16-A. À
Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida compete:
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
I - planejar,
dirigir, coordenar e supervisionar a execução de atividades no âmbito da
metrologia aplicada às ciências da vida;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
II - estabelecer
diretrizes de atuação no âmbito da metrologia aplicada às áreas da
ciência da vida;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
III - criar e
preservar materiais de referência relacionados a ciências da vida;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
IV - desenvolver
pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia aplicada às
ciências da vida;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
V - disseminar
conhecimentos para a sociedade na sua área de atuação, através de
cursos, publicação de material institucional, metodologias e
apresentação de trabalhos em eventos técnicos e científicos;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VI - criar
mecanismos de interação entre o Inmetro e outras instituições de ensino
e de pesquisa científica e tecnológica, para fortalecer o complexo
científico institucional, na área biológica;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VII - gerenciar a
implantação de infraestrutura nacional de apoio à área biológica,
incluindo a manutenção de coleções padrão de cultura de células
procariontes e eucariontes, de plasmídeos e de animais de
experimentação;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
VIII - criar
mecanismos de interação do Inmetro com agências de fomento à atividade
em ciência, tecnologia e inovação, na área biológica;
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
IX - auxiliar a
indústria brasileira na caracterização e determinação das propriedades
de materiais biológicos e materiais de uso na área da saúde; e
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
X - auxiliar o setor de segurança pública no
desenvolvimento de materiais de referência, metodologias e serviços de
ensaio úteis em atividades de criminalística.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 17. Às Superintendências compete:
I - desempenhar as atribuições legais da Autarquia
em suas respectivas circunscrições;
II - atuar no apoio ao desenvolvimento das
atividades delegadas à RBMLQ-I nas suas execuções orçamentárias e
financeiras, e
III - cumprir as diretrizes e determinações emanadas
pela Presidência do INMETRO.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 18. Ao Presidente do INMETRO incumbe:
I - administrar o INMETRO e praticar todos os atos
de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizando despesas e
ordenando os respectivos pagamentos;
II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos
órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO;
IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de
Contas da União;
V - regulamentar os assuntos pertinentes às
competências e atividades do INMETRO;
VI - submeter à aprovação do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento interno do INMETRO;
VII - praticar os atos de provimento de cargos
efetivos do Quadro de Pessoal do INMETRO, em decorrência de habilitação em
concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos da
legislação em vigor;
VIII - conceder aposentadoria aos servidores que a
ela fizerem jus;
IX - avocar, para decisão ou revisão, assuntos
inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, sem
prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições
nela previstas;
X - firmar, como representante legal do INMETRO,
contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares;
XI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo
aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser
por ele implementadas privativamente; e
XII - criar Escritórios de Representação, com a
aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
nos Estados da Federação, quando se fizer necessário para o pleno
cumprimento da missão institucional.
XII - criar
Escritórios de Representação, com a aprovação do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos Estados da
Federação, quando se fizer necessário para o pleno cumprimento da missão
institucional; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XIII - prestar
suporte técnico e administrativo ao Conmetro e a seus comitês de
assessoramento, atuando como Secretário-Executivo do Conmetro.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
Art. 19. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao
Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e
aos demais dirigentes do INMETRO incumbe planejar, dirigir e coordenar a
execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INMETRO.
Art. 19. Aos Diretores, ao
Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao
Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes do Inmetro
incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às
suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Presidente do Inmetro.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.526, de 2018)
(Vigência))
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O Presidente do INMETRO será substituído,
em seus impedimentos e afastamentos legais, por um dos Diretores, designado
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 21. O regimento interno definirá o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, as
competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes e
a área de jurisdição das Superintendências.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas
na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo
Presidente do INMETRO, ad referendum do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.
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ANEXO II
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
|
1 |
Presidente |
101.6 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
|
FG-3 |
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
101.2 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DA REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE ACREDITAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
4 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-2 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Centro de Capacitação |
1 |
Chefe |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-2 |
|
8 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE METROLOGIA CIENTÍFICA E INDUSTRIAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
5 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
10 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Laboratórios e Infraestrutura |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
|
23 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
9 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos Estratégicos e Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE METROLOGIA APLICADA ÀS CIÊNCIAS DA VIDA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Biologia |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIAS (GO e RS) |
2 |
Superintendente |
101.4 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
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|
ANEXO II
(Redação dada
pelo Decreto nº
8.671, de 2016)
(Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/ FG |
PRESIDÊNCIA |
1 |
Presidente |
101.6 |
3 |
Assessor |
102.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
FG-3 |
||
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
101.2 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DA REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|||
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE ACREDITAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
1 |
FG-3 |
||
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|||
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Centro de Capacitação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Infraestrutura |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
8 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE METROLOGIA CIENTÍFICA E TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação Geral de Infraestrutura Laboratorial |
1 |
Coordenador Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
1 |
Assistente Técnico |
101.1 |
|
Divisão |
8 |
Chefe |
101.2 |
|
23 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
6 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-1 |
1 |
FG-3 |
||
DIRETORIA DE METROLOGIA APLICADA ÀS CIÊNCIAS DA VIDA |
1 |
Diretor |
101.5 |
5 |
FG-3 |
||
SUPERINTENDÊNCIA DO RIO GRANDE DO SUL |
1 |
Superintendente |
101.4 |
SUPERINTENDÊNCIA DO GOIÁS |
1 |
Superintendente |
101.4 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
7 |
35,28 |
6 |
30,24 |
DAS 101.4 |
3,84 |
16 |
61,44 |
14 |
53,76 |
DAS 101.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
2 |
4,20 |
DAS 101.2 |
1,27 |
49 |
62,23 |
37 |
46,99 |
DAS 101.1 |
1,00 |
17 |
17,00 |
10 |
10,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,84 |
5 |
19,20 |
4 |
15,36 |
DAS 102.2 |
2,10 |
19 |
24,13 |
9 |
11,43 |
DAS 102.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
SUBTOTAL 1 |
117 |
230,75 |
83 |
178,25 |
|
FG-1 |
0,20 |
26 |
5,20 |
26 |
5,20 |
FG-2 |
0,15 |
10 |
1,50 |
10 |
1,50 |
FG-3 |
0,12 |
22 |
2,64 |
22 |
2,64 |
SUBTOTAL 2 |
58 |
9,34 |
58 |
9,34 |
|
TOTAL (1+2) |
175 |
240,09 |
141 |
187,59 |
ANEXO II
(Redação dada
pelo Decreto nº
8.848, de 2016) Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG/FCPE |
PRESIDÊNCIA |
1 |
Presidente |
DAS 101.6 |
|
3 |
Assessor |
DAS 102.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
Presidente | DAS 101.6 |
|
Assessor | DAS 102.4 | |
|
Gerente de Projeto | DAS 101.4 | |
|
|
Coordenador | FCPE 101.3 |
|
Assistente | FCPE 102.2 | |
|
FG-3 | ||
GABINETE |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DA REDE BRASILEIRA DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE ACREDITAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCPE 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCPE 101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Centro de Capacitação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
Diretor | DAS 101.5 |
|
|||
|
|
Chefe | FCPE 101.2 |
|
|||
|
|
Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
|
|
Chefe | FCPE 101.2 |
|
|
Chefe | FCPE 101.1 |
|
FG-2 | ||
|
FG-3 | ||
|
|||
|
|
Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
|
|
Chefe | FCPE 101.1 |
|
|
Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
|
|
Chefe | FCPE 101.2 |
|
|||
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Infraestrutura |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
7 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCPE 101.2 |
|
|
Ouvidor | FCPE 101.2 |
CORREGEDORIA |
|
Corregedor | FCPE 101.4 |
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
|
|
Diretor | DAS 101.5 |
Assistente | FCPE 102.2 | ||
Coordenação |
|
Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão |
|
Chefe | FCPE 101.2 |
FG-3 | |||
|
|
|
|
DIRETORIA DE METROLOGIA CIENTÍFICA E TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Infraestrutura Laboratorial |
1 |
Coordenador Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
Divisão |
8 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
23 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
6 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-3 |
DIRETORIA DE METROLOGIA APLICADA ÀS CIÊNCIAS DA VIDA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
5 |
|
FG-3 |
SUPERINTENDÊNCIA DO RIO GRANDE DO SUL |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE GOIÁS |
1 |
Superintendente |
FCPE 101.4 |
|
|
Superintendente |
DAS 101.4 |
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INMETRO
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
6 |
30,24 |
DAS 101.4 |
3,84 |
14 |
53,76 |
6 |
23,04 |
DAS 101.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
1 |
2,10 |
DAS 101.2 |
1,27 |
37 |
46,99 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
10 |
10,00 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
4 |
15,36 |
DAS 102.2 |
1,27 |
9 |
11,43 |
- |
- |
SUBTOTAL 1 |
83 |
178,25 |
18 |
77,01 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
- |
- |
8 |
18,40 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
- |
- |
1 |
1,26 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
37 |
28,12 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
- |
- |
9 |
5,40 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
- |
- |
9 |
6,84 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
- |
- |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
65 |
60,62 |
|
FG-1 |
0,20 |
26 |
5,20 |
25 |
5,00 |
FG-2 |
0,15 |
10 |
1,50 |
10 |
1,50 |
FG-3 |
0,12 |
22 |
2,64 |
20 |
2,40 |
SUBTOTAL 3 |
58 |
9,34 |
55 |
8,90 |
|
TOTAL |
141 |
187,59 |
138 |
146,53 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INMETRO
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
6 |
30,24 |
DAS 101.4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
8 |
30,72 |
DAS 101.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
1 |
2,10 |
DAS 102.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
2 |
7,68 |
SUBTOTAL 1 |
18 |
77,01 |
18 |
77,01 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
8 |
18,40 |
8 |
18,40 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
1 |
1,26 |
1 |
1,26 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
37 |
28,12 |
37 |
28,12 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
9 |
5,40 |
9 |
5,40 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
9 |
6,84 |
9 |
6,84 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL 2 |
65 |
60,62 |
65 |
60,62 |
|
FG-1 |
0,20 |
25 |
5,00 |
25 |
5,00 |
FG-2 |
0,15 |
10 |
1,50 |
10 |
1,50 |
FG-3 |
0,12 |
20 |
2,40 |
20 |
2,40 |
SUBTOTAL 3 |
55 |
8,90 |
55 |
8,90 |
|
TOTAL |
138 |
146,53 |
138 |
146,53 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*