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Presidência da República |
Vigência |
Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 49 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017,
DECRETA:
Âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto se aplica às cessões e às requisições em que figure a administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como cedente ou cessionária.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto:
I - abrange servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais; e
II - não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.
Cessão
Art. 2º A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora.
§ 1º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido.
§ 2º A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Requisição
Art. 3º Na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem.
§ 1º A requisição implica a transferência do exercício do agente público, sem alteração da lotação no órgão de origem.
§ 2º Exceto se houver disposição em contrário, aplicam-se à requisição todas as regras sobre cessão constantes deste Decreto.
Prazo da cessão
Art. 4º A cessão será concedida por prazo indeterminado.
Encerramento da cessão
Art. 5º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.
§ 1º O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.
§ 2º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público.
§ 3º Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o agente público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.
§ 4º A requisição não pode ser encerrada por ato unilateral do cedente.
Reembolso
Art. 6º O reembolso é a restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido, respeitadas as limitações deste Decreto e de normas específicas, inclusive quanto ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.
Parágrafo único. É do órgão ou da entidade cessionária o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas.
Obrigação de reembolso
Art. 7º Haverá reembolso nas cessões de agentes públicos federais:
I - para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e
II - de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
§ 1º No caso de cessão de agente público de outro ente federativo ou de outro Poder para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade cedente, respeitadas as limitações deste Decreto.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
Inexistência de reembolso
Art. 8º Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, nas cessões no âmbito da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Possibilidade financeira de reembolso
Art. 9º Não poderá ser requerida ou mantida cessão no caso de impossibilidade, orçamentária ou financeira, de o cessionário efetuar o reembolso.
Processamento do reembolso
Art. 10. O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela e agente público.
§ 1º O reembolso será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput implica o encerramento da cessão, e o cedente procederá na forma estabelecida no art. 5º, § 2º e § 3º, inclusive na hipótese de requisição.
Parcelas reembolsáveis
Art. 11. Estão sujeitos a reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:
I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;
II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação, ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 12;
II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada; (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
III - adicionais de tempo de serviço, de produtividade e por mérito;
IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI;
V - contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido; e
VI - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido; (Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência)
VII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão.
VII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência)
VIII - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos. (Incluído pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência)
Parcelas não reembolsáveis
Art. 12. Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, das seguintes parcelas:
I - valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - gratificações concedidas pelo cedente em virtude da cessão, independentemente da denominação adotada; (Revogado pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
III - participações nos lucros ou nos resultados;
IV - multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ;
V - parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no cedente;
VI - valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada;
VII - valores decorrentes do pagamento de assistência à saúde e odontológica; e
VII - valores despendidos pela cedente com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no previsto no inciso VIII do caput do art. 11; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência)
VIII - quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que, não incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado cedido, possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem.
§ 1º A empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá optar, no interesse da entidade, e atendidos os regulamentos internos, por suportar o ônus referente aos valores de reembolso que excedam o teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição .
§ 1º A empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis se: (Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência)
I - caracterizado o interesse da entidade na cessão; (Incluído pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência)
II - atendidos os regulamentos internos; (Incluído pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência)
III - por prazo não superior a três anos; e
(Incluído pelo Decreto nº 9.162, de 2017)
(Vigência)
(Revogado pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
IV - após encerrados os pagamentos sem reembolso integral, o empregado retorne à entidade de origem e, pelo prazo mínimo igual ao período de cessão sem reembolso integral, permaneça na entidade sem nova cessão.
(Incluído pelo Decreto nº 9.162, de 2017)
(Vigência)
(Revogado pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às cessões em que figurem como cedente e, simultaneamente, como cessionário estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
§ 3º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica às parcelas remuneratórias na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 . (Incluído pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
Cálculo do teto remuneratório
Art. 13. Para fins de observância do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição , não serão considerados:
I - auxílios alimentação, creche, medicamentos e moradia;
II - vale-alimentação e cesta-alimentação;
III - indenização ou provisão de licença-prêmio;
IV - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica;
V - parcela patronal de previdência complementar do agente público;
VI - contribuição patronal para o custeio da previdência social; e
VII - outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais.
Divulgação do reembolso
Art. 14. Os dados de reembolsos realizados por órgãos e entidades da administração pública federal serão divulgados, de maneira individualizada e com especificação das parcelas, no Portal da Transparência do Governo federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às cessões em que figurem estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral como cessionárias.
Limitação da cessão com reembolso
Art. 15. As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível:
Art. 15. As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
I - 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, na hipótese de o cedente ser órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo; ou (Revogado pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
II - 5 do Grupo-DAS, na hipótese de o cedente ser empresa estatal da União ou de outro ente federativo. (Revogado pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
Parágrafo único. O disposto no caput não é:
I - excepcionado por norma especial constante de lei ou de decreto;
II - aplicável na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 ; e
III - aplicável à cessão em que figure estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral como cessionária.
Cessão para outros Poderes e entes federativos
Art. 16. A cessão para outros Poderes ou entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-DAS.
Competência para ceder
Art. 17. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, a competência para autorizar a cessão é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 .
§ 1º Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo, a competência será do Ministro de Estado, permitida a delegação apenas às autoridades mencionadas no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016 .
§ 1º Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo, a competência será do Ministro de Estado ou do Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, permitida a delegação apenas às autoridades mencionadas no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
§ 2º Na hipótese de o agente público já cedido ser nomeado no mesmo órgão ou na mesma entidade para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso do que ensejou o ato originário, será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público ao órgão ou à entidade cessionário.
§ 2º Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
I - o agente público já cedido seja nomeado, com prévia anuência do órgão ou da entidade cedente, no âmbito da administração pública federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
II - o agente público já cedido seja nomeado, com mera comunicação ao cedente, no mesmo órgão ou na mesma entidade, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário. (Incluído pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
§ 3º A alteração do cargo ou da função exercida pelo agente público cedido será comunicada ao cedente pelo cessionário.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, quando se tratar de requisição, será necessária somente a mera comunicação ao órgão ou à entidade cedente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
Normas Complementares
Art. 18. Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disciplinará:
I - o disposto nos art. 15 e art. 16; e
II - a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 13.
Art. 18. Será disciplinado em ato: (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
I - do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
a) o disposto nos art. 15 e art. 16; e (Incluído pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
b) a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 13; e (Incluído pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
II - conjunto do Secretário Especial de Fazenda e do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia o disposto no art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
Cessões em curso
Art. 19. Aplicam-se as disposições deste Decreto às cessões em curso na data de sua entrada em vigor.
§ 1º As cessões concedidas pela administração pública federal, direta e indireta, por prazo limitado ficam convertidas em cessões concedidas por prazo ilimitado.
§ 2º As limitações a reembolso estabelecidas nos art. 12 e art. 13 não se aplicam a competências anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º As limitações a reembolso estabelecidas no inciso I do caput art. 12 e no art. 13 não se aplicam às competências anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência)
§ 3º Até a competência de agosto de 2018, poderá ser mantido o reembolso da parcela de que trata o inciso II do caput do art. 12 para as cessões em curso na data de publicação deste Decreto.
§ 3º Até a competência de janeiro de 2019, o reembolso da parcela de que trata o inciso II do Caput do art. 12 poderá ser mantido para as cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 2017)
(Vigência)
§ 3º Até a competência de fevereiro de 2019, o reembolso da parcela de que trata o inciso II do caput do art. 12 poderá ser mantido para as cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.648, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
§ 4º Não se aplica o disposto no art. 15 às cessões em curso na data de publicação deste Decreto.
§ 4º Não se aplica o disposto nos art. 15 e art. 16 às cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência)
§ 5º Não serão considerados períodos anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto para fins do disposto nos incisos III e IV do § 1º do art. 12. (Incluído pelo Decreto nº 9.162, de 2017) (Vigência)
Vigência
Art. 20. Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2017.
Cláusula revocatória
I - o Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001 ;
II - o Decreto nº 4.493, de 3 de dezembro de 2002 ;
III - o Decreto nº 4.587, de 7 de fevereiro de 2003 ;
IV - o Decreto nº 5.213, de 24 de setembro de 2004;
V - o art. 3º do Decreto nº 7.470, de 4 de maio de 2011 ; e
VI - o Decreto nº 8.835, de 15 de agosto de 2016 .
Brasília, 22 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2017.
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