Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.228, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022

Vigência Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Fiocruz para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) vinte e sete DAS 101.4;

d) dois DAS 101.3;

e) setenta e oito DAS 101.2;

f) quarenta e três DAS 101.1;

g) um DAS 102.2;

h) seis DAS 102.1;

i) cinco FCPE 101.3;

j) nove FCPE 101.2;

k) cento e oitenta FCPE 101.1;

l) quatro FCPE 102.1;

m) oitenta e nove FG-1;

n) cento e dezesseis FG-2; e

o) duzentas e três FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fiocruz:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) dezesseis CCE 1.13;

d) uma FCE 1.15;

e) quatorze FCE 1.13;

f) trinta e nove FCE 1.10;

g) oitenta FCE 1.07;

h) duzentas e dezenove FCE 1.05;

i) quatro FCE 2.07;

j) uma FCE 2.06;

k) doze FCE 2.05;

l) trezentas e oitenta e uma FCE 2.02; e

m) quatro FCE 3.10.

Art. 3º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Fiocruz por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Fiocruz.

Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 8.932, de 14 de dezembro de 2016.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2022

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  A Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, criada pelo Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem por finalidade desenvolver atividades nas áreas da saúde, da educação e do desenvolvimento científico e tecnológico, devendo, em especial:

I - subsidiar técnica e cientificamente a formulação e a execução da Política Nacional de Saúde e, na área relacionada à saúde, a Política Nacional de Ciência e Tecnologia e a Política Nacional de Educação;

II - promover e realizar pesquisas básicas e aplicadas à consecução das finalidades a que se refere o caput e propor critérios e mecanismos para o desenvolvimento das atividades de pesquisa e tecnologia para a saúde;

III - formar e capacitar recursos humanos para as áreas da saúde, da ciência e da tecnologia;

IV - desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras tecnologias de interesse à saúde;

V - desenvolver atividades de referência para a vigilância e o controle da qualidade em saúde;

VI - fabricar produtos biológicos, diagnósticos, profiláticos, prognósticos, medicamentos, fármacos e outros produtos de interesse à saúde;

VII - desenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio ao Sistema Único de Saúde - SUS, ao desenvolvimento científico e tecnológico e a projetos de pesquisa;

VIII - desenvolver atividades de produção, captação e armazenamento, análise e difusão da informação para as áreas da saúde, da ciência e da tecnologia;

IX - desenvolver atividades de prestação de serviços e de cooperação técnica nas áreas da saúde, da ciência e da tecnologia;

X - preservar, valorizar e divulgar o patrimônio histórico, cultural e cientifico da Fiocruz e contribuir para a preservação da memória das áreas de saúde e de ciências biomédicas; e

XI - promover atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico e cooperação técnica destinadas à conservação do meio ambiente e da biodiversidade.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A Fiocruz tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fiocruz:

a) Gabinete; e

b) Diretoria-Executiva;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria; e

d) Ouvidoria;

III - órgãos específicos singulares:

a) Escola Nacional de Saúde Sérgio Arouca;

b) Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio;

c) Instituto Casa de Oswaldo Cruz;

d) Instituto Aggeu Magalhães;

e) Instituto Carlos Chagas;

f) Instituto Gonçalo Moniz;

g) Instituto Leônidas e Maria Deane;

h) Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde;

i) Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas;

j) Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira;

k) Instituto Oswaldo Cruz;

l) Instituto René Rachou;

m) Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos;

n) Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde;

o) Instituto de Tecnologia em Fármacos; e

p) Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos;

IV - unidade descentralizada: Gerência Regional de Brasília; e

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Superior;

b) Congresso Interno; e

c) Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º  O Presidente e os Vice-Presidentes da Fiocruz serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º  O Presidente da Fiocruz será escolhido dentre indicados em lista tríplice elaborada pela comunidade de servidores da Fiocruz, na forma do regimento interno.

§ 2º  O Presidente da Fiocruz será nomeado para mandato de quatro anos, admitida uma recondução.

§ 3º  Os Vice-Presidentes da Fiocruz serão indicados pelo Presidente da Fiocruz ao Ministro de Estado da Saúde, após homologação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fiocruz

Art. 4º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da Fiocruz em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;

II - coordenar a integração das ações das unidades da Fiocruz necessárias à execução de projetos de interesse da Presidência da Fiocruz; e

III - assessorar o Presidente da Fiocruz no planejamento e execução das políticas institucionais e na gestão dos órgãos colegiados.

Art. 5º  À Diretoria-Executiva compete:

I - coordenar as atividades relativas ao planejamento, ao orçamento, à administração, à infraestrutura, à gestão de pessoas e à tecnologia da informação;

II - promover o desenvolvimento institucional;

III - articular o sistema democrático e participativo de governança da Fiocruz com o modelo de gestão estratégica;

IV - realizar a interlocução executiva da Presidência da Fiocruz com entidades vinculadas à Fiocruz;

V - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do programa de integridade da Fiocruz; e

VI - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) Serviços Gerais - Sisg;

d) Planejamento e de Orçamento Federal;

e) Contabilidade Federal;

f) Administração Financeira Federal;

g) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

h) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 6º  À Procuradoria Federal junto à Fiocruz, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Fiocruz, observado o disposto nas normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Fiocruz, na hipótese de responsabilidade dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Fiocruz, e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e de certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Fiocruz, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único.  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 7º  À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos sistemas administrativos e operacionais da Fiocruz;

II - assessorar a Presidência para o cumprimento dos objetivos institucionais da Fiocruz, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, referentes aos programas e às ações sob a responsabilidade da Fiocruz; 

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Fiocruz e sobre as tomadas de contas especiais;

V - estabelecer as diretrizes da área da auditoria, em conjunto com as demais unidades da Fiocruz;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - SCI e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna.

Parágrafo único.  O Auditor-Chefe será designado e dispensado nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 8º  À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de correição no âmbito da Fiocruz; e

II - supervisionar as atividades e a atuação das comissões disciplinares instauradas no âmbito da Fiocruz.

Art. 9º  À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal no âmbito da Fiocruz, compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de atuação;

III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

IV - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017;

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria no âmbito da Fiocruz;

VII - receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, a elogios, a sugestões e a denúncias referentes a procedimentos e a ações de agentes e órgãos, nos termos do disposto no Decreto nº 9.492, de 2018, e atender às solicitações de acesso à informação, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Fiocruz; e

VIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal relacionado às competências institucionais da Fiocruz.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 10.  À Escola Nacional de Saúde Sérgio Arouca compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos na área da saúde coletiva;

II - prevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de interesse à saúde pública e às áreas correlatas do campo da saúde, em suporte às necessidades do SUS e da ciência e tecnologia do País;

III - realização de estudos e de pesquisas científicas e tecnológicas em sua área de competência;

IV - prestação de serviços assistenciais especializados, em apoio ao SUS em sua área programática;

V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência;

VI - atuação como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e ao controle da tuberculose por meio do Centro de Referência Hélio Fraga;

VII - coordenação da produção e do fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, por meio do Centro de Referência Hélio Fraga, em sua área de competência; e

VIII - disseminação da produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde.

Art. 11.  À Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - capacitação de recursos humanos e ensino em nível técnico e profissionalizante nas áreas de saúde e de ciência e tecnologia, em suporte às necessidades do SUS;

II - realização de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de saúde e de educação; e

III - assessoria técnico-científica do SUS e cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais, em sua área de competência.

Art. 12.  Ao Instituto Casa de Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - preservação, valorização e acesso ao patrimônio cultural e à memória da Fiocruz, das ciências biomédicas e da saúde;

II - desenvolvimento de estudos e de pesquisas relacionados à história, à divulgação científica e ao patrimônio cultural da saúde, da ciência, da tecnologia e de campos correlatos;

III - divulgação e educação em ciência, tecnologia e saúde;

IV - sistematização e disseminação de informações relativas à sua área de competência; e

V - ensino e capacitação profissional em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País.

Art. 13.  Ao Instituto Aggeu Magalhães compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades nos campos das doenças transmissíveis e dos vetores e das doenças e dos agravos não transmissíveis, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de medicina tropical e de saúde coletiva e em áreas correlatas;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica do SUS e das instituições que atuam na área de saúde e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.

Art. 14.  Ao Instituto Carlos Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - realização de pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas biológica, biomédica e de saúde pública e em áreas correlatas;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da Fiocruz;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da saúde pública regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.

Art. 15.  Ao Instituto Gonçalo Moniz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da saúde pública, com ênfase nos temas de importância regional e nacional, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas nas áreas da saúde pública;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública;

V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência; e

VI - desenvolvimento tecnológico e inovação orientados ao sistema produtivo de saúde.

Art. 16.  Ao Instituto Leônidas e Maria Deane compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - realização de pesquisas científicas sobre os determinantes socioculturais, ambientais e biológicos do processo saúde-doença-cuidado na Amazônia;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos, em sua área de competência, para o sistema de saúde, ciência e tecnologia da Fiocruz;

III - desenvolvimento de atividades para ciência e tecnologia em saúde para a melhoria das condições sociossanitárias na Amazônia;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública;

V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência; e

VI - desenvolvimento de ações de qualificação de representantes de entidades profissionais e da sociedade civil para o aprimoramento dos processos de gestão, atuação e controle social.

Art. 17.  Ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - controle da qualidade de serviços, de ambientes e de produtos de interesse à saúde;

II - apoio na elaboração de normas e no desenvolvimento de metodologias de controle da qualidade em saúde;

III - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos, em sua área de competência, para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

IV - promoção de ações regulatórias em parceria com os entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e com órgãos competentes;

V - assessoria técnica, como unidade de referência, da rede nacional de laboratórios de controle de qualidade em saúde;

VI - promoção e manutenção de intercâmbio e de cooperação mútua, em sua área de competência, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e

VII - realização de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, em sua área de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da Fiocruz.

Art. 18.  Ao Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - desenvolvimento de pesquisas clínicas no campo das doenças infecciosas;

II - assistência de referência em sua área de competência e apoio ao SUS;

III - capacitação profissional e desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia da Fiocruz;

IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e de modelos gerenciais de atenção à saúde; e

V - assessoria técnica, como unidade de referência, do SUS e de instituições afins.

Art. 19.  Ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - assistência de referência no âmbito da saúde da mulher, da criança e do adolescente, em apoio ao SUS;

II - desenvolvimento de pesquisas nas áreas da saúde da mulher, da criança e do adolescente;

III - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da Fiocruz;

IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e de modelos gerenciais de atenção á saúde; e

V - assessoria técnica, como unidade de referência, do SUS e de instituições afins.

Art. 20.  Ao Instituto Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da saúde, incluídas as atividades referentes às doenças de relevância epidemiológica no País, com ênfase em doenças infecciosas e parasitárias, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas em sua área de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia;

III - apoio técnico de referência ao SUS e a seus componentes;

IV - garantia da salvaguarda do patrimônio biológico e documental contido nas coleções biológicas sob sua responsabilidade; e

V - assessoria técnico-científica do SUS e das políticas públicas de ciência e tecnologia e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.

Art. 21.  Ao Instituto René Rachou compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades nos campos das doenças infecciosas e parasitárias, das doenças crônico-degenerativas e outros temas de interesse à saúde pública, relativas a:

I - realização de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico e inovação em sua área de competência;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;

III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;

IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e

V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.

Art. 22.  Ao Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - criação, produção e fornecimento de animais de laboratório, prioritariamente destinados às atividades finalísticas da Fiocruz;

II - fornecimento de produtos e derivados de animais de laboratório, prioritariamente para as atividades finalísticas da Fiocruz;

III - biotecnologia e controle da qualidade destinados a animais de laboratório;

IV - serviços de experimentação em primatas não humanos;

V - bem-estar de animais de laboratório, em colaboração com outras instâncias da Fiocruz e na forma prevista na legislação;

VI - desenvolvimento de pesquisa, tecnologia e inovação, no âmbito da ciência em animais de laboratório; e

VII - ensino, assessoria e colaboração técnico-científica, em sua área de competência, para o fortalecimento dos sistemas de saúde, ciência e tecnologia do País.

Art. 23.  Ao Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades, no campo da comunicação, informação e saúde, relativas a:

I - realização de estudos e pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico em sua área de competência;

II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua área de competência;

III - formulação de políticas públicas e institucionais de informação e de comunicação em saúde;

IV - formulação de políticas de constituição, desenvolvimento, preservação e disseminação de acervos bibliográficos e audiovisuais;

V - concepção, implementação, gerenciamento, desenvolvimento e disseminação de serviços, produtos e ferramentas baseados nas tecnologias da informação e de comunicação; e

VI - assessoria técnico-científica das instâncias do SUS e de instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que atuam na área de informação e de comunicação em saúde.

Art. 24.  Ao Instituto de Tecnologia em Fármacos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - produção de medicamentos e de insumos estratégicos para atender ao interesse da saúde pública;

II - pesquisa e desenvolvimento de fármacos, medicamentos e tecnologias; e

III - desenvolvimento e formação de força de trabalho para ciência e tecnologia em saúde.

Art. 25.  Ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - fabricação de produtos biotecnológicos, de insumos estratégicos para prevenção, controle, tratamento, prognóstico e diagnóstico de doenças e de outros produtos de interesse à saúde pública;

II - atuação no campo da capacitação profissional e tecnológica e da pesquisa aplicada a projetos de desenvolvimento tecnológico e de inovação em saúde pública, em sua área de competência; e

III - desenvolvimento e aprimoramento de produtos, de processos, de plataformas tecnológicas, de tecnologias de produção e de controle de qualidade para a produção de vacinas, de reativos para diagnóstico, de biofármacos e de outros produtos biotecnológicos para a saúde pública, em sua área de competência.

Seção IV

Das unidades descentralizadas

Art. 26.  À Gerência Regional de Brasília compete:

I - representar a Fiocruz, em sua área de competência, junto aos órgãos e às instituições públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e junto ao setor privado e ao terceiro setor sediados no Distrito Federal;

II - estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e saúde e de execução de políticas públicas para ciência e tecnologia, e articular e apoiar redes sociotécnicas e as unidades da Fiocruz;

III - prestar assessoria técnica nas áreas de expertise da Fiocruz, com ênfase no desenvolvimento de políticas destinadas à ciência, à tecnologia e à informação em saúde;

IV - apoiar a coordenação de ações da Fiocruz para a integração técnica-operacional e o desenvolvimento estratégico da instituição;

V - divulgar produtos e serviços da Fiocruz em âmbito local, regional e nacional;

VI - prestar suporte gerencial e administrativo de interesse da Fiocruz; e

VII - realizar atividades de ensino e de pesquisa aplicada, dirigidas à governança e à gestão de políticas públicas e saúde.

Seção V

Dos órgãos colegiados

Art. 27.  Ao Conselho Superior, órgão de controle social composto por representantes da sociedade civil, compete:

I - apreciar as proposições de desenvolvimento institucional e os planos anuais e de médio prazo e avaliar os resultados alcançados, sugerir modificações e emitir parecer final ao Ministério da Saúde;

II - recomendar a adoção de providências para o alcance dos objetivos das atividades técnicas e científicas da Fiocruz;

III - acompanhar a execução dos planos e das ações estratégicas institucionais, avaliar seus resultados e emitir parecer ao Ministério da Saúde, incluídas eventuais sanções aos dirigentes da Fiocruz, na hipótese de descumprimento não justificado das diretrizes políticas e dos objetivos e metas propostas; e

IV - propor o afastamento do Presidente da Fiocruz nas hipóteses de:

a) não cumprimento das diretrizes político-institucionais emanadas pelo Congresso Interno e pelo Conselho Deliberativo;

b) insuficiência de desempenho; ou

c) falta grave em face do Estatuto da Fiocruz ou do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.

Parágrafo único.  Os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Superior serão estabelecidos no regimento interno da Fiocruz.

Art. 28.  Ao Congresso Interno, órgão máximo de representação da comunidade da Fiocruz, compete:

I - deliberar sobre assuntos estratégicos referentes ao macroprojeto institucional da Fiocruz;

II - deliberar sobre o regimento interno e as propostas de alteração do Estatuto da Fiocruz; e

III - apreciar matérias que sejam de importância estratégica para as diretrizes da Fiocruz.

Parágrafo único.  O Congresso Interno será presidido pelo Presidente da Fiocruz e os critérios para a sua composição e o seu funcionamento serão estabelecidos no regimento interno da Fiocruz.

Art. 29.  Ao Conselho Deliberativo compete:

I - deliberar sobre:

a) a política de desenvolvimento institucional da Fiocruz;

b) a programação de atividades e a proposta orçamentária anual definidas em consonância com o plano estratégico da Instituição;

c) a política de pessoal; e

d) a destituição de Diretores nas hipóteses de:

1. descumprimento das diretrizes políticas e operacionais emanadas do Conselho Superior e do próprio Conselho Deliberativo;

2. insuficiência de desempenho; ou

3. falta grave apurada e comprovada em face do projeto institucional, do regimento interno, do Estatuto da Fiocruz ou do Decreto nº 1.171, de 1994, garantido o direito de defesa;

II - aprovar normas de funcionamento e organização que constam do regimento das unidades da Fiocruz;

III - acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos específicos singulares e dos programas desenvolvidos pela Fiocruz, especialmente quanto ao monitoramento e ao controle dos planos de caráter plurianual e anual;

IV - recomendar a adoção de providências com vistas à estruturação e ao funcionamento da Fiocruz;

V - pronunciar-se sobre a celebração de convênios, de contratos, de acordos e de ajustes com entidades públicas e privadas, filantrópicas, nacionais, internacionais e estrangeiras, que envolvam questões de natureza estratégica; e

VI - convocar processo para indicação do Presidente da Fiocruz, no prazo de noventa dias, na hipótese de impedimento definitivo.

Parágrafo único.  O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da Fiocruz e os critérios para a sua composição e o seu funcionamento serão estabelecidos no regimento interno da Fiocruz.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente da Fiocruz

Art. 30.  Ao Presidente da Fiocruz incumbe:

I - dirigir a Fiocruz e coordenar a formulação e a implementação das políticas institucionais, em consonância com as diretrizes do Conselho Superior, do Congresso Interno e do Conselho Deliberativo;

II - indicar os dirigentes das unidades;

III - convocar e presidir o Conselho Deliberativo;

IV - submeter o plano anual e o orçamento da Fiocruz à apreciação do Conselho Superior, após aprovação do Conselho Deliberativo;

V - aprovar normas regulamentares e praticar atos pertinentes à estruturação e ao funcionamento da Fiocruz, ouvidos, no que couber, o Conselho Deliberativo e o Conselho Superior;

VI - autorizar as operações financeiras e a movimentação de recursos da Fiocruz;

VII - implementar a política de pessoal, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo;

VIII - firmar convênios, contratos e acordos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, ouvido o Conselho Deliberativo, no que couber; e

IX - praticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de material e de serviços gerais da Fiocruz e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas.

Seção II

Dos Vice-Presidentes da Fiocruz

Art. 31.  Aos Vice-Presidentes da Fiocruz incumbe:

I - representar o Presidente da Fiocruz ou, por designação deste, substituí-lo;

II - assessorar o Presidente na administração da Fiocruz;

III - coordenar, implementar, monitorar e avaliar programas horizontais de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de ensino, de serviços, de produção, de informação e comunicação em saúde e de desenvolvimento institucional; e

IV - monitorar a execução das metas institucionais e dos programas horizontais.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 32.  Ao Diretor-Executivo, ao Chefe de Gabinete do Presidente da Fiocruz, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

4

Vice-Presidente

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

4

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

6

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

 

5

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

 

 

 

 

DIRETORIA-EXECUTIVA

1

Diretor-Executivo

FCE 1.15

 

1

Diretor-Executivo Adjunto

FCE 1.13

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

15

Coordenador

FCE 1.10

Departamento

3

Diretor

FCE 1.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

Serviço

25

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

71

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

ESCOLA

2

Diretor

CCE 1.13

 

 

 

 

INSTITUTO

14

Diretor

CCE 1.13

 

 

 

 

GERÊNCIA REGIONAL DE BRASÍLIA

1

Gerente Regional

FCE 1.13

 

1

Gerente Regional Adjunto

FCE 1.10

 

16

Diretor Adjunto

FCE 1.10

Departamento

77

Diretor

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

99

Chefe

FCE 1.05

Laboratório

93

Chefe

FCE 1.05

Centro

2

Chefe

FCE 1.05

 

8

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

293

Assistente Técnico

FCE 2.02

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FIOCRUZ:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

4

20,16

-

-

DAS 101.4

3,84

27

103,68

-

-

DAS 101.3

2,10

2

4,20

-

-

DAS 101.2

1,27

78

99,06

-

-

DAS 101.1

1,00

43

43,00

-

-

DAS 102.2

1,27

1

1,27

-

-

DAS 102.1

1,00

6

6,00

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

4

20,16

CCE 1.13

3,84

-

-

16

61,44

SUBTOTAL 1

162

283,64

21

87,87

FCPE 101.3

1,26

5

6,30

-

-

FCPE 101.2

0,76

9

6,84

-

-

FCPE 101.1

0,60

180

108,00

-

-

FCPE 102.1

0,60

4

2,40

-

-

FCE 1.15

3,03

-

-

1

3,03

FCE 1.13

2,30

-

-

14

32,20

FCE 1.10

1,27

-

-

39

49,53

FCE 1.07

0,83

-

-

80

66,40

FCE 1.05

0,60

-

-

219

131,40

FCE 2.07

0,83

-

-

4

3,32

FCE 2.06

0,70

-

-

1

0,70

FCE 2.05

0,60

-

-

12

7,20

FCE 2.02

0,21

-

-

381

80,01

FCE 3.10

1,27

-

-

4

5,08

SUBTOTAL 2

198

123,54

755

378,87

FG-1

0,20

89

17,80

-

-

FG-2

0,15

116

17,40

-

-

FG-3

0,12

203

24,36

-

-

SUBTOTAL 3

408

59,56

-

-

TOTAL

768

466,74

776

466,74

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA FIOCRUZ PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

4

20,16

DAS 101.4

3,84

27

103,68

DAS 101.3

2,10

2

4,20

DAS 101.2

1,27

78

99,06

DAS 101.1

1,00

43

43,00

DAS 102.2

1,27

1

1,27

DAS 102.1

1,00

6

6,00

SUBTOTAL 1

162

283,64

FCPE 101.3

1,26

5

6,30

FCPE 101.2

0,76

9

6,84

FCPE 101.1

0,60

180

108,00

FCPE 102.1

0,60

4

2,40

SUBTOTAL 2

198

123,54

FG-1

0,20

89

17,80

FG-2

0,15

116

17,40

FG-3

0,12

203

24,36

SUBTOTAL 3

408

59,56

TOTAL

768

466,74

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FIOCRUZ:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A FIOCRUZ

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

4

20,16

CCE 1.13

3,84

16

61,44

SUBTOTAL 1

21

87,87

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.13

2,30

14

32,20

FCE 1.10

1,27

39

49,53

FCE 1.07

0,83

80

66,40

FCE 1.05

0,60

219

131,40

FCE 2.07

0,83

4

3,32

FCE 2.06

0,70

1

0,70

FCE 2.05

0,60

12

7,20

FCE 2.02

0,21

381

80,01

FCE 3.10

1,27

4

5,08

SUBTOTAL 2

755

378,87

TOTAL

776

466,74

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

4

20,16

-

-

-4

-20,16

DAS-4

3,84

27

103,68

-

-

-27

-103,68

DAS-3

2,10

2

4,20

-

-

-2

-4,20

DAS-2

1,27

79

100,33

-

-

-79

-100,33

DAS-1

1,00

49

49,00

-

-

-49

-49,00

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

4

20,16

4

20,16

CCE-13

3,84

-

-

16

61,44

16

61,44

FCPE-3

1,26

5

6,30

-

-

-5

-6,30

FCPE-2

0,76

9

6,84

-

-

-9

-6,84

FCPE-1

0,60

184

110,40

-

-

-184

-110,40

FCE-15

3,03

-

-

1

3,03

1

3,03

FCE-13

2,30

-

-

14

32,20

14

32,20

FCE-10

1,27

-

-

43

54,61

43

54,61

FCE-7

0,83

-

-

84

69,72

84

69,72

FCE-6

0,70

-

-

1

0,70

1

0,70

FCE-5

0,60

-

-

231

138,60

231

138,60

FCE-2

0,21

-

-

381

80,01

381

80,01

FG-1

0,20

89

17,80

-

-

-89

-17,80

FG-2

0,15

116

17,40

-

-

-116

-17,40

FG-3

0,12

203

24,36

-

-

-203

-24,36

TOTAL

768

466,74

776

466,74

8

0,00

*